Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3496
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referida requerente. No entanto, não houve deferimento do benefício, ao contrário do alegado pela parte autora (fls. 906/907), e,
além disso, os documentos juntados aos autos são insuficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira dos requerentes.
Destaco que o artigo 98 do Código de Processo Civil que: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei. (grifei). Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte autora apresente
as últimas três declarações de Imposto de Renda Pessoa Física entregue à Receita Federal, além do extrato atualizado das
conta correntes e de aplicações financeiras, incluindo poupança, dos últimos 3 meses, dos autores indicados à fl. 6, quais
sejam, Ajalírio Antônio da Silva, Danielle Henrique de Souza, Frederico Roberto Azevedo, Marcus Vicinicius Silva, Regina
Fátima Candido Marques, Zenólia Francisca Souza Silva e Esther Barcelos da Silva, além de Renata Ribeiro Lopes, no prazo de
15 (quinze) dias, para análise da possibilidade de deferimento da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento do
benefício. Os documentos devem ser juntados como sigilosos. Decorridos, tornem os autos conclusos para análise do pedido de
assistência judiciária gratuita. Intimem-se. - ADV: DANIELA DALFOVO (OAB 241788/SP), MELISSA CAINE CARACILLO (OAB
275916/SP), LEOVANIA ANTONIA DA SILVA (OAB 149640/MG)
Processo 1105008-76.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores - Mdl
Vendas Ltda. - Marcus Antônio Teixeira Pereira - - MARCUS A. T. PEREIRA GESTÃO IMOBILIÁRIA - Pivo Desenvolvimento
Imobiliário Ltda. - Ciência às partes da certidão de fl. 553, que disponibilizou os arquivos com os depoimentos colhidos na
audiência de 27/04/2022. Ficam as partes intimadas para, conforme determinação contida na r. decisão de fls. 551/552,
apresentarem as razões finais, no prazo de 15 dias. - ADV: RENATA BASILE NETTO (OAB 246793/SP), CARLOS ALBERTO
ESCOBAR MARCOS (OAB 89067/SP), GUILHERME HEITICH FERRAZZA (OAB 335577/SP), PEDRO LANNA RIBEIRO (OAB
204809/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
Processo 1111776-47.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - B.L.E.I. - - G.P.
- L.D.S.M.E. e outros - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a
pertinência e relevância. Após, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença. Intimem-se. ADV: SEBASTIÃO MESSIAS DOS SANTOS (OAB 342543/SP), ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES (OAB 336160/SP)
Processo 1118822-87.2021.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Assembleia de acionistas/sócio - Fonte de Saúde
Fundo de Investimento Em Participações Multiestratégia - - Borgonha Fundo de Investimento Multimercado Investimento No
Exterior Crédito Privado - - Kyoto Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado - - MAM Eagle Fundo de Investimento
Multimercado Credito Privado - Sergio Tufik - - Roberto Kalil Issa - Vistos. HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza
seus jurídicos efeitos, e julgo EXTINTO o processo sem apreciar o mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto a desistência da ação ora
homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, Código de Processo Civil). Custas
finais do processo, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se
os autos, com as devidas anotações. Publique-se. Intimem-se. - ADV: BRUNA ANITA TERUCHKIN FELBERG (OAB 337758/
SP), EDUARDO CEZAR CHAD (OAB 286527/SP), RODRIGO DE MAGALHAES CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB 87817/SP),
ARNOLDO WALD FILHO (OAB 111491/SP), BERNARDO VIEIRA KLUPPEL CARRARA (OAB 433987/SP)
Processo 1121395-06.2018.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Puma AG Rudolf Dassler Sport - - LVMH
Swiss Manufactures - - Nike Innovate C.V. - - Nike do Brasil Comércio e Participações Ltda. - - Puma Sports Ltda. - - LVMH
Fashion Group Brasil Ltda. - - Terras de Aventura Indústria de Artigos Esportivos S.A. - - Tommy Hilfiger Licensing LLC - - Cartier
International AG - - Montblanc-Simplo GmbH - - Richemont International SA - - Alpargatas S.A. - - Goyard St-Honoré - - Burberry
Limited - - Burberry Brasil Comércio de Artigos de Vestuário e Acessórios Ltda. - - Chanel SARL - - Christian Dior Couture - Louis Vuitton Malletier - - Hublot SA - - Hurley Phantom C.V. - - Hugo Boss Trademark Management GmbH & Co. KG - - Lacoste
do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - - Sporloisirs S.A. - Lojistas Estabelecidos em Centro Comercial - - Nansheng You Me e outros - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, nos quais alega omissão/obscuridade.
Conheço-os, pois tempestivos, e os rejeito, sob o fundamento de que a decisão apreciou os argumentos essenciais das partes,
não padecendo de vício corrigível por esta via. A fixação de multa coercitiva em caso de descumprimento da decisão judicial
é mera faculdade concedida ao juiz pelo disposto no art. 536, § 1º do CPC. A medida poderá ser adotada caso a parte autora
informe nos autos a inobservância da liminar. Não há que se falar, portanto, em omissão a ser sanada. Também não há omissão
no tocante à destruição, que também deverá ser requerida em incidente de cumprimento, após o trânsito em julgado, não
sendo questão de mérito. Por fim, não há qualquer obscuridade quanto aos danos morais, pois são dezenas de réus. A lógica
das autoras seria aplicável caso cada uma individualizasse a demanda e os produtos apreendidos de cada lojista, o que não
ocorre no caso, não havendo como afirmar que cada um atingiu moralmente cada autora no mesmo valor, pois sequer se
sabe exatamente quais marcas foram violadas por cada lojista. Em verdade, caso deseje a sua modificação, deverá interpor
o adequado recurso. Int. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), SARI FRANCO SCHNAIDER
(OAB 355953/SP), ELISSON GARE (OAB 310007/SP), LUIZ CLAUDIO GARE (OAB 103768/SP)
Processo 1122114-22.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Morana Franquia de Acessórios Ltda. Élida Cristine Sayuri Handa - - Modadone Belas Ltda. ME - - Eduardo Ohara Morita e outro - Diante do exposto, julgo a ação
parcialmente, para: determinar a extinção dos processos nos termos do art. 487, I, do CPC; declarar a rescisão do contrato de
franquia pactuado entre as partes por culpa dos réus; condenar os réus ao pagamento proporcional da multa de R$ 60.000,00,
atualizada pelo IGP-M/FGV desde a data da assinatura do contrato (01 de setembro de 2014 fls. 34), pelo tempo restante para
o término do contrato com prazo de vigência de 5 anos, tendo em vista que o termo do referido prazo se daria em 31/08/2019,
e que a rescisão se operou em 30/04/2017; condenar os réus ao pagamento dos valores principais de royalties apurados
para os meses de janeiro e fevereiro de 2017, além da taxa de propaganda apurada para os meses de dezembro de 2016 a
maio de 2017, acrescidos de correção monetária pelo índice IGPM/FGV desde a data dos respectivos inadimplementos, bem
como de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação, e de multa de 10% sobre o valor corrigido (cláusula 17
fls. 32); determinar que a apuração do valor devido depende de mero cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), que deverá
ser elaborado diretamente pela credora; com fundamento no art. 85, § 2º e 6º, e 86 do CPC, condenar a autora e os réus ao
pagamento das custas e das despesas processuais, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente, e dos honorários advocatícios
em favor do advogado contratado pelas respectivas contrapartes, fixados em 10% do valor da condenação na ação, em favor
dos advogados da autora, e em 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos advogados dos réus. Observo
que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática
do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito
em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices
da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao
mês, a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIANA MORSE DE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º