Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
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que guarde proporção com seus ganhos, consoante as disposições do art. 1.694 do Código Civil. No presente caso, o requerido
sustentou não possuir recursos suficientes para arcar com o valor exigido, apesar de exercer atividade remunerada, atuando no
ramo informal (bicos) de motoboy e prestação de serviço de “buffet” de amigos. Em que pese a parte autora sustentar que o réu
é titular de uma empresa de “buffet”, não produziu provas efetivas de que seja empresário, ao passo que, após as pesquisas
de bens realizadas, depreende-se que as movimentações financeiras do requerido não são expressivas, de sorte que não há
indícios de que possa suportar a pensão pretendida de um salário mínimo e meio. Assim, dentro do binômio referencial em
sede de alimentos, entendo que o que melhor atende ao equilíbrio dos interesses em litígio é a fixação dos alimentos no valor
proposto pela Promotoria, ou seja, 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional, em caso de desemprego e vinculo
informal; no caso de vínculo empregatício, 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (entendendo-se como tal o
salário bruto menos a contribuição do INSS, imposto de renda e contribuição sindical), incluídos o 13º salário, o pagamento de
férias indenizadas e o respectivo adicional de 1/3 (um terço), não incidindo, porém, sobre verbas de caráter eventual, como o
FGTS e a respectiva multa, as verbas rescisórias, horas extras e demais verbas indenizatórias, a exemplo das verbas recebidas
de gratificação por ocasião da adesão em plano de demissão voluntária - PDV. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para o fim de condenar o réu a pagar à autora
pensão alimentícia no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou
vinculo informal e; no caso de vínculo empregatício, 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (entendendo-se como
tal o salário bruto menos a contribuição do INSS, imposto de renda e contribuição sindical), incluídos o 13º salário, o pagamento
de férias indenizadas e o respectivo adicional de 1/3 (um terço), não incidindo, porém, sobre verbas de caráter eventual, como o
FGTS e a respectiva multa, as verbas rescisórias, horas extras e demais verbas indenizatórias, a exemplo das verbas recebidas
de gratificação por ocasião da adesão em plano de demissão voluntária - PDV , mediante desconto em folha de pagamento,
com valor vencível, em qualquer dos casos, todo dia 10 de cada mês, devendo o pagamento ser feito na conta bancária
de titularidade da genitora da autora ou mediante recibo, enquanto não aberta a aludida conta corrente. A presente decisão
permanecerá até a maioridade civil da parte autora, caso não alterada por ação revisional, só se perpetuando após tal termo
caso frequente curso médio, superior ou técnico, até o término dos estudos, fixada a idade limite de 24 anos. Não há custas nem
despesas processuais (art. 7º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/2003). Com o trânsito em julgado, providencie-se a certidão dos
patronos nomeados nos termos do Convênio OAB-Defensoria, em razão dos atos praticados (fls. 03 e 40). P.I.C. - ADV: DINIZ
APARECIDO PILLA DE ABREU (OAB 179829/SP), ANA LUCIA FRANCISCO DO NASCIMENTO (OAB 280757/SP)
Processo 1011203-39.2021.8.26.0152 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Cosméticos Cnl - Eireli - Epp - - Alpha Cosméticos Profissionais Ltda - Coferly Cosmética Ltda. - Vistos. Manifestem-se as
partes se têm interesse pela designação da audiência de conciliação, em 10 dias. O silêncio será entendido como desinteresse,
sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento. Em igual prazo, e sem prejuízo, digam se
pretendem a produção de outras provas, justificando-as, bem como observando o disposto no art. 455, CPC. Em sendo requerida
a produção de prova oral, deverão as partes no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas (Art. 357, § 4º do CPC), sob pena
de preclusão Desde já anoto que as audiências de conciliação serão designadas perante o CEJUSC nos termos da Resolução
809/2019 do TJSP. Int. - ADV: SANDRA DE FÁTIMA QUINTO (OAB 56885/MG), ANDREIA SANTOS GONCALVES DA SILVA
(OAB 125244/SP)
Processo 1011215-53.2021.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e
Investimento de Livre Admissão Agroempresarial Sicredi Agroempresarial Pr/sp - Manifeste(m)-se o(s) interessado(s), em 15
dias, sobre o(s) oficio(s) / documento(s) juntados. - ADV: CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR)
Processo 1011226-82.2021.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio
Residencial Arco Iris Ii - - Rose Cleuma Trindade Alves - Ciente da decisão retro. Aguarde-se final decisão no Agravo de
Instrumento. - ADV: MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB 50341/SC)
Processo 1011400-91.2021.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Silvano Lazzari - Nos
termos do artigo 1.093, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica o autor intimado a apresentar a guia
DARE completa e legível referente aos recolhimentos de fls. 70/72, em 15 dias. - ADV: LÚCIA MARIA SOARES DE ALEXANDRIA
(OAB 154766/SP)
Processo 1011460-69.2018.8.26.0152 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Reinaldo Silvano de Almeida - Banco Itaú
S/A e outro - Não havendo interesse das partes na conciliação, bem como na produção de provas, tornem para decisão. - ADV:
LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ROGÉRIO LEONETTI (OAB 158423/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO
(OAB 70859/SP)
Processo 1011648-28.2019.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Defiro, por ora, apenas a consulta apenas pelos sistema sisbajud visando a
localização de endereços da parte acima qualificada. Elabore-se a minuta. Com a indicação do endereço, deverá a parte autora
promover o necessário para andamento ao feito, sob pena de extinção. Sendo infrutífera a diligencia, defiro as demais pesquisas
requeridas, desde que previamente recolhidas as taxas necessarias. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que
entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público e
demais entidades para que prestem informações quanto a eventuais endereços dàs pessoas que constam do polo passivo da
ação. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação
perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se todos já tiverem sido diligenciados, postular a citação
por edital. Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos
para extinção. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Incumbe ao interessado prova do respectivo
protocolo/entrega em 15 dias - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1011693-61.2021.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Shirley Aparecida Xavier
- - Paulo Antunes Costa - Tendo em vista que os contratos possuem mais de 10 anos desde a sua confecção, presente a parte
requerente certidão atualizada da JUCESP com relação à requerida a fim de verificar o último endereço informado àquele órgão.
- ADV: JOSE PLINIO FOGACA (OAB 82377/SP)
Processo 1011800-08.2021.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. Vistos. Intime-se a parte exequente, por via eletrônica ou carta no endereço de citação ou último endereço cadastrado no
processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1011813-12.2018.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - F.S.E. - Vistos. Para
a apreciação do pedido de fls. 257/258, apresente o exequente a planilha de débito atualizada no prazo de 10 dias. - ADV:
ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP), SHEILA REGINA ROSSETE MIRANDA (OAB 372462/SP)
Processo 1011842-57.2021.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Josiane Neves de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º