Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3510
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ao mês”. A despeito da redação truncada da cláusula, dela se extrai que as partes convencionaram a aplicação dos juros legais
de mora, que são de 1% ao mês, a partir dos vencimentos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a
ré a pagar à autora o valor do débito indicado na planilha de fl. 03, bem como das mensalidades vencidas ao longo do processo,
até a data do trânsito em julgado, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e com incidência de
juros legais de mora de 1% ao mês, desde a data de cada vencimento. Com o trânsito em julgado, a autora está autorizada a
desocupar o depósito, dando aos bens da ré a destinação que lhe aprouver. Caso os venda, deverá comprovar nos autos o valor
recebido, abatendo-os do valor da dívida. (...)”. Mantenho, no mais, a sentença tal qual lançada.
- ADV: GLAUCIA NEVES ARENA (OAB 74450/SP)
Processo 0043704-46.2012.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Lord Mudanças Ltda - Monica
de Cassia Teister
- Para fins de regularização da publicação da decisão de fl. 294, em nome de todos os advogados: “Vistos. Fls. 289/293:
embora a planilha de fl. 03, mencionada na sentença, abranja as verbas pretendidas pela autora, ela tem razão quanto à
contradição no que se refere ao termo inicial dos juros. Para que não haja qualquer dúvida, aclara-se, ainda, a aplicação da
multa contratual. ACOLHO os Embargos de Declaração, para fazer constar da sentença o quanto segue: “(...) E a perda dos
bens armazenados em favor da autora, bem como a multa contratual de 10% sobre o valor do serviço, estão previstas na
cláusula 17 do contrato (fl. 20). Os juros, por seu turno, são assim previstos em contrato, na mesma cláusula: “excedido o prazo
previsto e não se verificando o pagamento, incorrerá o contratante devedor em juros de mora estabelecido na Lei oportuno ao
mês”. A despeito da redação truncada da cláusula, dela se extrai que as partes convencionaram a aplicação dos juros legais de
mora, que são de 1% ao mês, a partir dos vencimentos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a ré
a pagar à autora o valor do débito indicado na planilha de fl. 03, bem como das mensalidades vencidas ao longo do processo,
até a data do trânsito em julgado, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e com incidência de
juros legais de mora de 1% ao mês, desde a data de cada vencimento. Com o trânsito em julgado, a autora está autorizada a
desocupar o depósito, dando aos bens da ré a destinação que lhe aprouver. Caso os venda, deverá comprovar nos autos o valor
recebido, abatendo-os do valor da dívida. (...)”. Mantenho, no mais, a sentença tal qual lançada. Int.”. Nada Mais.
- ADV: MARIANA BATTOCHIO STUART (OAB 312069/SP), GLAUCIA NEVES ARENA (OAB 74450/SP), ANDREZA ZIDIOTI
MARCONDES DE MOURA NEVES (OAB 238260/SP)
Processo 0049409-93.2010.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edmilson do Nascimento Regina Aparecida de Oliveira
- Fls. 211/235: o valor de R$ 3.201,54 é incontroverso. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente,
após a apresentação do respectivo formulário, em 15 dias. Da diferença apontada, manifeste-se a exequente, no mesmo
prazo.
- ADV: PAULO DELGADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 18521/SP), ALESSANDRA DOS SANTOS
CARMONA (OAB 244386/SP)
Processo 0049409-93.2010.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edmilson do Nascimento Regina Aparecida de Oliveira
- Para fins de regularização da publicação da decisão de fl. 236 em nome de todos os advogados: “Vistos. Fls. 211/235: o
valor de R$ 3.201,54 é incontroverso. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, após a apresentação
do respectivo formulário, em 15 dias. Da diferença apontada, manifeste-se a exequente, no mesmo prazo. Intime-se.” Nada
Mais.
- ADV: PAULO DELGADO DE AGUILLAR (OAB 213567/SP), PAULO DELGADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
(OAB 18521/SP), ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA (OAB 244386/SP)
Processo 0050724-25.2011.8.26.0001 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio do Conjunto
Residencial Santo Antonio - Michel Salles da Silva e outro
- 1. Fls. 264/265: com razão o exequente. Fica deferida a conversão dos autos físicos em digitais, requerida a fl. 249,
devendo o exequente observar criteriosamente as disposições e orientações do Comunicado CG nº 466/2020 e da presente
decisão. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o protocolo da digitalização da íntegra do processo, via “petição intermediária
digitalização (cód. 7094)”. Para que haja efetividade na conversão, as peças processuais deverão ser apresentadas de forma
integral e completamente legível, ordenadas exatamente como no processo físico, e com as peças devidamente categorizadas
com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos
Diversos), quando não houver tipo correspondente específico, sob pena de indeferimento do trâmite por meio digital (item 6.3 do
Comunicado). Os autos deverão ser restituídos ao Cartório no prazo de 16 (dezesseis) dias. Pede-se ao exequente que cuide
para que as peças sejam corretamente digitalizadas, ordenadas e categorizadas, a fim de que o feito seja desde logo recebido e
convertido, sem a necessidade de determinação de correções e emendas, que, se necessárias, incumbirão ao próprio advogado
e poderão levar ao indeferimento da conversão. 2. Fls. 254/258: Michel foi citado pessoalmente (fl. 56). Inaugurada a fase de
cumprimento de sentença (fl. 80), o executado foi intimado pessoalmente para pagamento (fl. 132). Foi, posteriormente, intimado
pessoalmente acerca da penhora do imóvel (fls. 259/260). Assim, a contestação, apresentada por Curador Especial dissona do
andamento deste feito. Esclareça a Dra. Soraya da Costa Ramos Catarino, em 5 dias. 3. Digitalizado o feito, prossiga-se nos
termos da decisão de fls. 228/245, tornando conclusos para a nomeação de perito.
- ADV: THIAGO LINO GONZAGA (OAB 330069/SP), SORAYA DA COSTA RAMOS CATARINO (OAB 361913/SP), MARCOS
RICARDO RODRIGUES PEREIRA (OAB 337658/SP), EYDER NUNES MOREIRA (OAB 332168/SP)
Processo 0110819-89.2009.8.26.0001 (001.09.110819-6) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Indústria de Bebidas Pirassununga Ltda
- As informações obtidas junto ao sistema Infojud encontram-se disponíveis para consulta, devendo o autor manifestar-se
em termos de prosseguimento no feito, no prazo de 15 dias.
- ADV: CRISTIAN GADDINI MUNHOZ (OAB 127100/SP), ISA SANDRA DANTAS (OAB 131329/SP)
Processo 1000049-89.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fabio Tadeu Costa - BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento
- Tendo em vista o COMUNICADO SPI Nº 211/2019, para apreciação da petição de págs. 305/306, deve o requente recolher
as custas para o desarquivamento dos autos (cód. 206-2). Nada Mais.
- ADV: TALITA NACARI (OAB 376898/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000120-57.2022.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I.
- Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias, acerca da certidão negativa de Oficial de Justiça, disponibilizada nos
autos, recolhendo as custas da diligência requerida, se o caso.
- ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º