Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3512
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atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado. Legislação voltada ao restabelecimento da ordem econômica, em razão
do déficit atuarial na previdência dos servidores públicos paulistas. Possibilidade da incidência da contribuição previdenciária
aos aposentados e pensionistas. Sentença de improcedência mantida. Majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC),
observada a gratuidade judiciária. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1049265-57.2021.8.26.0053; Relator (a):Djalma
Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 08/02/2022; Data de Registro: 08/02/2022). APELAÇÃO Ação ordinária. Servidor público inativo.
Contribuição previdenciária. Autora que busca afastar a majoração da base de cálculo da exação. Impossibilidade. Reforma do
RPPS promovida pela Emenda Constitucional nº 103/19, da qual deriva a Lei Complementar Estadual nº 1.354/20, que,
modificando a Lei Complementar nº 1.012/07, autoriza a incidência da contribuição sobre a parcela dos proventos que exceder
o salário mínimo. Déficit atuarial configurado. Precedentes. Dever da Fazenda Pública de sanar eventual insuficiência financeira
(art. 27 da Lei Complementar Estadual nº 1.010/07) que não exclui a possibilidade de majorar base de recolhimento de
contribuições para fazer frente à situação deficitária. Cabimento da alíquota de 12% sobre a totalidade dos proventos. Art. 11, §
4º, da Emenda nº 103/19. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1054562-45.2021.8.26.0053; Relator (a):Bandeira Lins;
Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021). Ação ordinária questionando desconto de contribuição previdenciária
de servidora pública estadual aposentada (professora de educação básica),decorrente do DE nº 65.021/20 Sentença de
improcedência da demanda mantida nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta Corte Desconto discutido que tem
respaldo nas alterações implementadas pela “reforma da previdência” ocorrida em 2019/2020 (art. 149, § 1º-A, da CF/88, com a
redação dada pela EC nº 103/19, e LCE nº 1.354/20), modificações concretizadas em razão do notório déficit atuarial, sem
violação a direitos adquiridos pelos servidores Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível1050796 81.2021.8.26.0053;
Relator(a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 15ª
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
INATIVO IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS Agente de segurança penitenciária aposentado Alegação de indevida redução
de seus proventos de aposentadoria a partir de julho de 2020 Inexistência de inconstitucionalidade ou ilegalidade - Regularidade
dos descontos efetuados que está amparada tanto em dispositivo constitucional quanto da lei estadual, os quais passaram a
tratar da “Reforma da Previdência” Inteligência do art. 149, §1º-A, da Constituição Federal, bem como pela Lei Complementar
Estadual nº 1.354/2020 e do Decreto Estadual nº 65.021/2020, que alterou a base de cálculo da contribuição previdenciária a
ser paga pelos servidores inativos Respeito ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos A alteração da sistemática que
envolve a contribuição previdenciária a ser paga pelos servidores públicos estaduais inativos não implica em redução nominal
dos vencimentos - Inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário Sentença de improcedência mantida. Recurso
desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1049697-13.2020.8.26.0053; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara
de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/11/2021;
Data de Registro: 08/11/2021). SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. Pretensão à cessação dos descontos ou adequação
das quantias descontadas a título de contribuição previdenciária, bem como à repetição de valores. Inadmissibilidade.
Possibilidade da incidência da contribuição previdenciária aos aposentados e pensionistas. Inteligência do art. 149, da CF,
alterada pela EC nº 103/2019, e dos arts. 8º e 9º, da LCE nº 1.012/2007, alterada pela LCE nº 1.354/2020 e Decreto Estadual nº
65.021/2020. Constatação de déficit atuarial suportado pela previdência dos servidores públicos estaduais. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1054757-30.2021.8.26.0053; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público;
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro:
13/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. Pretensão à cessação dos descontos ou
adequação das quantias descontadas a título de contribuição previdenciária, bem como à repetição de valores. Inadmissibilidade.
Grave e notória situação de déficit atuarial pela qual passa a previdência dos servidores públicos paulistas reconhecida pelo E.
STF. Déficit atuarial não depende de prova. Desnecessidade e impertinência de perícia a este respeito Cerceamento de defesa
não verificado. Possibilidade da incidência da contribuição previdenciária aos aposentados e pensionistas. Inteligência do art.
149, da CF, alterada pela EC nº 103/2019, e dos arts. 8º e 9º, da LCE nº 1.012/2007, alterada pela LCE nº 1.354/2020 e Decreto
Estadual nº 65.021/2020. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1056154-27.2021.8.26.0053;
Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021) Portanto, são esses os
fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, com fulcro no
disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta ação e, por conseguinte, declaro
extinto o processo, com resolução do mérito. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem
beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação),
verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no
valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente
como “RECURSO INOMINADO”, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou
classificada como “petição intermediária” causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e
ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e
verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de
eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. P.Int.
- ADV: GUILHERME GOUVEA PICOLO (OAB 312223/SP)
Processo 1022836-53.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Adriana Sampaio
Liporoni - - Paulo Henrique Ramos da Silva - - Paulo Roberto Lima dos Santos - - Rogerio Endrigo Utimura Amancio da Silva - Rui Augusto de Almeida
- Vistos. Trata-se de ação proposta por RUI AUGUSTO DE ALMEIDA e OUTROS, contra o ESTADO DE SÃO PAULO,
objetivando a não incidência do imposto de renda sobre verbas indenizatórias recebidas a título de ajuda de custo para
alimentação e auxílio transporte, bem como requer seja a ré condenada a restituir os valores retidos, respeitada a prescrição
quinquenal. Citado, o Estado de São Paulo ofertou contestação e pugnou pela improcedência. Réplica notada. Relatório
dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº
12.153/09. Fundamento e decido. Não há nulidades ou irregularidades. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos
processuais positivos. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência
ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição
inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Do mérito: A incidência do imposto de renda está
relacionada à aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, conforme o
disposto no art. 43 do Código Tributário Nacional. Segundo se extrai dos inclusos holerites, a parte autora recebe o auxílio ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º