Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
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na inicial e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil. Em face da sucumbência, CONDENO a ré no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, em consonância com o teor do art. 85, § 2º, do CPC. Nos termos do art.
545, §2º, do CPC, cabe ao réu o levantamento do importe consignado em caso de insucesso do devedor na demanda, abatendose tal importe do valor da dívida. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. (CUSTAS DE PREPARO - R$ 497,90). - ADV: JORGE
LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ODAIR DE JESUS (OAB 59079/SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP)
Processo 1004010-84.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jonatas Barbosa Silva - Banco
J Safra S/A - Posto isso, NÃO ACOLHO os pedidos formulados por JONATAS BARBOSA SILVA em face de BANCO J. SAFRA
S/A e, consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar
a parte autora ao pagamento de custas e honorários, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, de acordo com o
entendimento segundo o qual a Constituição da República, no art. 5º, inciso LXXIV, cria imunidade ao beneficiário e não mera
isenção, falecendo ao art. 98 do CPC (mormente §§ 2º e 3º) fundamento constitucional. Publique-se. Intimem-se. Registrese. (CUSTAS DE PREPARO - R$ 251,80). - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1004105-51.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Leandro Roberto Dematte
- - Denise Domingues Azevedo Dematte - Melbourne Investimentos Imobiliários Ltda - Posto isso, julgo procedente o
pedido deduzido por LEANDRO ROBERTO DEMATTE e DENISE DOMINGUES AZEVEDO DEMATTE contra MELBOURNE
INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, condenando a ré a pagar aos autores os valores descritos na inicial, a partir de cada desembolso,
além dos aluguéis que se vencerem no curso do processo até que o ressarcimento integral se verifique (a partir de quando a
ré não mais responsabilizar-se-á pelos aluguéis). Condeno a ré, outrossim, ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
fixados estes em R$ 20.000,00, nos termos da fundamentação supra. A base de cálculo para eventual apelação corresponderá
ao valor da causa, atualizado. P.R.I.C. (CUSTAS DE PREPARO - R$ 11.644,28). - ADV: PAULO HENRIQUE DO PRADO (OAB
180768/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP)
Processo 1006360-45.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Art Pel Comercial Ltda
- - Ulisses Gomes do Prado - Atelex do Brasil Telecomunicações - Posto isso, julgo procedente o pedido deduzido por ART PEL
COMERCIAL LTDA contra ATELEX DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES EIRELI e declaro extinto o processo, com resolução de
mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando, outrossim, a inexigibilidade da multa rescisória
discutida entre as partes. Condeno a ré ao pagamento de indenização de: a) dano material, correspondente ao dobro do valor
cobrado da autora, em total de R$ 3.280,40, com atualização a partir do ajuizamento; e b) dano moral, o valor de R$ 10.000,00,
com atualização da publicação desta sentença. Os juros, de 1% ao mês, incidirão da citação. Condeno a ré, outrossim, ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes, nos termos do art. 85, parágrafo oitavo, cc item 4.2 da Tabela de
Honorários da OAB/SP em R$ 3.613,24. P.R.I.C. (CUSTAS DE PREPARO - R$ 564,39). - ADV: SÉRGIO RODRIGO FORNAZARI
(OAB 368382/SP), ALEXSANDRO OLIVEIRA ANDRADE (OAB 379388/SP), GLAUCIA APARECIDA MALAVASI BERTINOTTI
(OAB 337269/SP)
Processo 1008497-97.2021.8.26.0309 - Monitória - Duplicata - Boi Forte Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. - Posto
isso, DECLARO CONSTITUÍDO, DE PLENO DIREITO, o título executivo judicial, pelo valor de R$3.898,06, a ser atualizado pela
Tabela Prática do TJ/SP e com juros de 1% ao mês desde a propositura da demanda, prosseguindo-se, oportunamente, na forma
prevista no art. 702 do Código de Processo Civil. CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que
fixo em 20% sobre o valor devido (excluídos os honorários contratuais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo
Civil. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. (CUSTAS DE PREPARO - R$ 193,34). - ADV: RENAN BARUFALDI SANTINI (OAB
312138/SP)
Processo 1009432-21.2013.8.26.0309 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - AGUINALDO LUIZ DE
MORAES - CARFLAX HIDRÁULICA LTDA - - CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - - LETÍCIA DE OLIVEIRA - Posto isso, julgo
procedente o pedido deduzido por AGUINALDO LUIZ DE MORAES contra CARFLAX HIDRÁULICA LTDA, CARLOS HENRIQUE
DE OLIVEIRA e LETÍCIA DE OLIVEIRA e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, declarando a anulação da exclusão do autor, fixando como data de sua retirada a data de 10 de
abril de 2013, condenando os réus, a título de indenização, de danos; a) materiais, o valor de R$ 83.465,76, a ser atualizado
desde o ajuizamento da ação; e b) morais, o valor de R$ 10.000,00, a ser atualizado da publicação desta sentença. Os juros,
de 1% ao mês, incidirão da citação. Condeno os réus, por fim, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados estes em 15% sobre o valor da efetiva condenação. P.R.I.C. (CUSTAS DE PREPARO - R$ 12.253,63). ADV: ROBERTA VICENTE DE CARVALHO (OAB 222993/SP), CAMILA APARECIDA VIVEIROS (OAB 237980/SP), ROBERTO
COUTINHO FERNANDES (OAB 320474/SP), RAFAELA DE OLIVEIRA AMORIM VAZ (OAB 385500/SP)
Processo 1009990-12.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Rodrigo Rodrigues Silva - Sgt
Logistica Eireli - Posto isso, julgo procedente o pedido deduzido por RODRIGO RODRIGUES SILVA contra SGT LOGÍSTICA
EIRELI e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
condenando a ré a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00, com atualização a partir da publicação desta sentença, com juros
de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré, porque sucumbente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
fixados estes em 20% sobre o valor da efetiva condenação. P.R.I.C. (CUSTAS DE PREPARO - R$ 440,40). - ADV: EDESÔNIA
CRISTINA TEIXEIRA POLIZIO (OAB 420241/SP), FERNANDO FREGONEZI (OAB 184978/SP)
Processo 1010310-62.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joao
Francicso Amaral Carnauba - Posto isso, ACOLHO os pedidos formulados por JOÃO FRANCISCO AMARAL CARNAUBA em
face de MACHADO DE ALMEIDA ARQUITETURA EIRELI, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, do que
decorre a inexigibilidade da última prestação ali prevista, condenando-se a parte ré a devolver ao autor o valor de R$42.000,00,
com atualização pela Tabela Prática do ETJSP e juros de 1% ao mês a partir da data da notificação extrajudicial. CONDENO
a parte requerida, outrossim, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em R$2.000,00. Publique-se.
Intimem-se. Registre-se. (CUSTAS DE PREPARO - R$ 2.143,13). - ADV: AMANDA SOARES DE PAULO (OAB 240557/SP)
Processo 1011428-10.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Outlet Trading Brazil
Ltda - Maravilhas da Terra Produtos Naturais Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. OUTLET
TRADING BRAZIL LTDA ajuizou a presente contra MARAVILHAS DA TERRA PRODUTOS NATURAIS LTDA alegando, em suma,
que a ré a expôs publicamente, no âmbito da plataforma digital “MERCADO LIVRE”, como falsária. Requer, em consequência
do que expõe, a condenação da ré ao pagamento de compensação de dano moral em valor não inferior a R$ 100.000,00.
Citada, contestou o pedido alegando em suma, que a autora comercializou seu produto em valores inferiores aos contratados,
circunstância que deprecia sua marca. Diz não ter encontrado campo outro para denunciar a irregular venda, valendo-se então
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º