Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
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parte executada também deverá comprovar nos autos o respectivo cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, salvo se a
r. sentença ou v. acórdão tiver estipulado outro prazo, sob pena de incidir a penalidade ou multa fixada na sentença/acórdão ou
a ser fixada nesta fase de execução. Fica a parte executada também intimada, nos termos do art. 525 do Código de Processo
Civil, de que transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independente
de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (observando o disposto nos parágrafos 1º a 15 do
art. 525 do CPC). Intime-se.
- ADV: CARINE VALERIANO DAMASCENA (OAB 227982/SP), GABRIELA ARANHA GODOY (OAB 305153/SP), FABIOLA
CASSIANO KERAMIDAS (OAB 173620/SP)
Processo 0008027-55.2022.8.26.0016 (processo principal 1012975-91.2020.8.26.0016) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Pellegrina e Monteiro Sociedade de Advogados - Osvaldo Campos de Arruda
- Vistos. Intime-se a parte executada, nos termos do art. 523 e §1º do Código de Processo Civil, pela imprensa na pessoa
de seu advogado, ou se não o tiver, por meio de carta com AR, para que pague o valor do débito indicado ou comprove que já o
fez, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e penhora, com prosseguimento da execução. O valor deverá
ser atualizado até a data do efetivo depósito. Caso exista condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a
parte executada também deverá comprovar nos autos o respectivo cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, salvo se a
r. sentença ou v. acórdão tiver estipulado outro prazo, sob pena de incidir a penalidade ou multa fixada na sentença/acórdão ou
a ser fixada nesta fase de execução. Fica a parte executada também intimada, nos termos do art. 525 do Código de Processo
Civil, de que transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independente
de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (observando o disposto nos parágrafos 1º a 15 do
art. 525 do CPC). Intime-se.
- ADV: LARYSSA VICENTE KRETCHETOFF BARBOSA (OAB 416091/SP), LUIS CARLOS GOMES RODRIGUES (OAB
116674/SP)
Processo 0008032-77.2022.8.26.0016 (processo principal 1001874-23.2021.8.26.0016) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Material - Paula Prado Queiroz - Banco C6 S/A
- Vistos. Intime-se a parte executada, nos termos do art. 523 e §1º do Código de Processo Civil, pela imprensa na pessoa
de seu advogado, ou se não o tiver, por meio de carta com AR, para que pague o valor do débito indicado ou comprove que já o
fez, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e penhora, com prosseguimento da execução. O valor deverá
ser atualizado até a data do efetivo depósito. Caso exista condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a
parte executada também deverá comprovar nos autos o respectivo cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, salvo se a
r. sentença ou v. acórdão tiver estipulado outro prazo, sob pena de incidir a penalidade ou multa fixada na sentença/acórdão ou
a ser fixada nesta fase de execução. Fica a parte executada também intimada, nos termos do art. 525 do Código de Processo
Civil, de que transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independente
de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (observando o disposto nos parágrafos 1º a 15 do
art. 525 do CPC). Intime-se.
- ADV: BRUNO BARCHI MUNIZ (OAB 306213/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 0008033-62.2022.8.26.0016 (processo principal 0019307-28.2019.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Nathalia Lipi Robim Toninatto - Academia Marra fit
- Vistos. Nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apresentado pela parte exequente. Não ocorrendo
pagamento voluntário em tal prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento, prevista no artigo 523, do Código de
Processo Civil, caso em que, independentemente de nova manifestação da parte exequente, será dado início aos atos de
constrição sobre o patrimônio do executado, com a emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros, no valor do crédito,
acrescido da referida multa (artigo 523, parágrafo 3º, CPC). Poderá, ainda, a parte exequente promover o andamento do feito,
indicando os atos de constrição e pesquisas que pretende sejam realizadas pelo Juízo. Caso exista condenação ao cumprimento
de obrigação de fazer, fica assinalado o prazo de quinze dias úteis para cumprimento, salvo se a sentença estiver estipulado
outro, devendo a parte executada ser intimada pessoalmente, por carta ou meio eletrônico, no caso de empresas privadas ou
pública (com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte), nos termos do artigo 231, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido tal prazo, inicia-se, independentemente de nova intimação
ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença,
nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o
prazo para pagamento voluntário, no tocante à condenação a pagar quantia certa e determinada, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int.
- ADV: ALESSANDRA INVENCIONI (OAB 424242/SP), MÔNICA DANTAS DE OLIVEIRA (OAB 409946/SP), CRISTIANO
PACHECO DA SILVA (OAB 205581/SP)
Processo 0008042-24.2022.8.26.0016 (processo principal 1011361-17.2021.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Obrigações - Katia de Fatima Ribeiro Cassimiro - TELEFONICA BRASIL S.A.
- Intime-se a executada a comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, o cumprimento da obrigação de fazer a ela imposta na
sentença, sob pena de multa, no valor de R$ 1.000,00, valor que reverterá em favor da exequente a título de reparação, com
extinção da obrigação.
- ADV: GABRIEL LUCAS RIBEIRO DIAS (OAB 453119/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA
FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 0008044-91.2022.8.26.0016 (processo principal 1015730-54.2021.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Jéssica Magalhães de Paula Nishiyama - BANCO BRADESCO S/A
- Nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apresentado pela parte
exequente. Não ocorrendo pagamento voluntário em tal prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento, prevista no
artigo 523, do Código de Processo Civil, caso em que, independentemente de nova manifestação da parte exequente, será
dado início aos atos de constrição sobre o patrimônio do executado, com a emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros,
no valor do crédito, acrescido da referida multa (artigo 523, parágrafo 3º, CPC). Poderá, ainda, a parte exequente promover
o andamento do feito, indicando os atos de constrição e pesquisas que pretende sejam realizadas pelo Juízo. Caso exista
condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, fica assinalado o prazo de quinze dias úteis para cumprimento, salvo se
a sentença estiver estipulado outro, devendo a parte executada ser intimada pessoalmente, por carta ou meio eletrônico, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º