Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3527
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- Vistos. 01. Defiro à embargante o benefício da gratuidade processual ante a documentação acostada ao feito. Tarje-se.
02. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os
requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade
do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I
e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses
lançadas. Ademais, a execução não está garantida, descabendo a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919,
parágrafo 1o, in fine, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo,
bem como o pedido de tutela de urgência. Certifique-se nos autos da execução. Com a publicação da presente decisão, fica
a parte embargada intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 918/920 do Código de Processo Civil),
consignando-se que, não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte embargante (artigos
307 e 344, do mesmo diploma). Intime-se.
- ADV: MARISA ESPIN ALVAREZ (OAB 211282/SP), ELIANE DEBIEN ARIZIO (OAB 211595/SP)
Processo 1035462-26.2022.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Lais Soares Franco - Facebook Serviços
Online do Brasil Ltda.
- Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre fls. 116/118. Int.
- ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ICARO MENEZES GAGO DINIZ COUTO (OAB 444967/SP), LUIZA
FERNANDES OLIVEIRA (OAB 436686/SP)
Processo 1036227-02.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pepsico do Brasil LTDA - Jbl Target
Comercial de Alimentos Ltda
- Ante a certidão supra, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob pena de
arquivamento.
- ADV: GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP),
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP)
Processo 1038609-07.2015.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Comercial Plástico Abude Ltda.
- Vistos. Fls. 418: ante o quanto certificado, expeça-se competente carta precatória. Int.
- ADV: AURELIO STACCIARINI NETO (OAB 273070/SP), AMAURY MAYLLER COSTA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 280880/
SP)
Processo 1039793-51.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1026282-83.2022.8.26.0100) - Embargos à Execução Pagamento - Nordeste Cimento Ltda e outros - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- Vistos. Para controle anoto que não foi prestada caução. Noto que os embargantes não cumpriram integralmente a
determinação do item 3 da decisão de fls. 50/51, deixando de acostar aos autos as declarações fiscais de todos, bem como os
extratos financeiros da empresa embargante. Ademais, os documentos coligidos às fls. 116/140 de maneira alguma permitem
concluir que os embargantes não possuem condições financeiras de arcar com os encargos processuais. Pelo contrário, sobressai
nos autos que os embargantes podem recolher as custas do processo sem prejuízo algum para subsistência dos sócios ou
saúde financeira da empresa. Do exposto, indefiro a gratuidade processual. Concedo prazo de 15 dias para o recolhimento das
custas iniciais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Int.
- ADV: JÉSSICA CAMINHA BITTENCOURT BRAGA (OAB 18392/PI), DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA (OAB 10403/PI),
ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR (OAB 7046/PI), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1040698-56.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1029061-55.2015.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível
- Tutela de Urgência - Sidney Pessoa Ramos - - Juliana Freire Cassiano - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios
Multisetorial Bva Master Ii
- Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro ajuizados por SIDNEY PESSOA RAMOS e JULIANA
FREIRE CASSIANO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL BVA MASTER
II para desconstituir a penhora (R- 13.144.820), a alienação fiduciária (R-4-144.820) e os endossos provenientes que recaíram
sobre o bem imóvel Lote 16, da Quadra 01, do Condomínio Splêndido, devidamente registrado no 1º Serviço Registral de
Imóveis de Uberlândia/MG, sob matrícula 144.820. Assim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no
artigo 487, inciso I do CPC.Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis. No que tange à sucumbência, considerando que
houve oposição pela requerida, arcará com as custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, com
fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução de
nº 1029061-55.2015.8.26.0100. P.R.I.C.
- ADV: DOMICIO DOS SANTOS NETO (OAB 113590/SP), FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB 247031/SP), JULIANO
GOMES OLIVEIRA BATISTA (OAB 104942/MG)
Processo 1040885-64.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Zhe Produções Audiovisuais
Ltda-epp - Amil Assistência Médica Internacional S.a
- Vistos. Tendo em vista a contestação apresentada, em réplica, manifeste-se a autora. Sem prejuízo, digam as partes, no
mesmo prazo, se pretendem: a) produção de provas, revelando sua pertinência ou, ao contrário, b) o julgamento antecipado da
lide. Int.
- ADV: MARCELO PONTES DE CAMARGO DIEGUES (OAB 207202/SP), JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL
PALHARES (OAB 332055/SP)
Processo 1041013-55.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1046047-11.2020.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial
- Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Neusa Maria de Freitas Botelho - - José Adalberto de Freitas - - Marco Antônio de
Freitas - Ppk Alimentos Ltda. - - Carmem Silvia Teixeira da Mota
- Vistos. Fls. 584/587: Ausente manifestação da parte executada, necessário o prosseguimento do presente feito. A fls.
515/519 a parte executada apresentou impugnação ao presente cumprimento alegando, em síntese, excesso de execução.
Nesse sentido, aduzem que no cálculo apresentado a fls. 475/478 não foram considerados os depósitos já realizados, tampouco
as atualizaçãos das parcelas de IPTU, de modo a contrariar o determinado a fls. 435. Asseveram que impenhoráveis os valores
constritos na conta da executada Carmen, eis que depositados em caderneta de poupança. A fls. 545/546 foi determinado que a
executada Carmen providenciasse a juntada aos autos de “seus extratos financeiros do mês imediatamente anterior ao bloqueio
até o mês imediatamente posterior ao bloqueio, bem como acostar aos autos sua declaração do imposto de renda onde consta
declarado o valor depositado em poupança”. A executada Carmen providenciou a juntada tão somente de um comprovante
de bloqueio judicial a fls. 553/554. Infrutífera a proposta de acordo entre as partes, conforme fls. 575/578 e 584/585. Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente (fls. 475/478) foi acostada em
11/11/2020, antes, portanto, da notificação de depósito pela parte executada, ocorrida em 08/12/2021 (fls. 458/459). Sendo
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