Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3535
1486
SANTOS (OAB 207806/SP), DANIEL DE LIMA ANTUNES (OAB 237484/SP), THAIS MARQUES DA SILVA (OAB 240899/SP),
FERNANDO DO VALLE NETINHO (OAB 256245/SP), BENEDITO TEODORO DE CARVALHO SIQUEIRA (OAB 42443/SP),
MARIA LUCIA DE ALMEIDA ROBALO (OAB 65741/SP), SIMONE DE OLIVEIRA AGRIA (OAB 82147/SP), VANESSA VASQUES
ASSIS DOS REIS (OAB 193848/SP), LILIAN KILL DAMY CASTRO (OAB 190984/SP)
Processo 1012360-78.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE
ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, §4ª, do Código de Processo
Civil, tendo em vista a indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito
estadual que permita resolver o conflito por autocomposição. Intime-se. - ADV: MIRIAN GIL (OAB 236900/SP), ROBSON DE
ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP), ARNALDO NOGUEIRA BAPTISTELLA (OAB 225600/SP)
Processo 1012452-22.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE
ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Ciência à CET do AR-MP negativo retro. - ADV: ROBSON DE
ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP)
Processo 1014008-59.2022.8.26.0562 - Mandado de Segurança Cível - ICMS/Importação - Sark Temperos Comercial
Importadora e Exportadora Ltda - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por
conseguinte, CONCEDO A ORDEM para isentar o impetrante do recolhimento do ICMS sobre as mercadorias constantes da
fatura comercial nº LHC220308, a que se refere o conhecimento de embarque (B.L.) nº YMLUB239050044, tornando definitiva
a tutela liminar de fls. 61. Sem condenação em honorários de sucumbência, por expressa vedação legal. (art. 25 da Lei
12.016/2009). Custas na forma da lei. - ADV: CELIA RODRIGUES DE VASCONCELOS (OAB 19270/SP)
Processo 1015425-47.2022.8.26.0562 - Mandado de Segurança Cível - ICMS/Importação - Dopp Sistemas Construtivos
de Tanques e Silos S.a. - Vistos. 1 Recebo a petição e documentos de fls. 91/100 como emenda à inicial. 2 Aduz a impetrante
que atua na área de fabricação de comércio de tanques silos, reservatórios e outros equipamentos, tendo celebrado com
empresa alemã contrato de licenciamento tecnológico abrangendo a utilização de máquinas de montagem especialmente
projetadas que moldam as chapas de aço de acordo com cada projeto. Diz que, para tanto, locou maquinário da referida
empresa, sob regime de admissão temporária, de modo que findo o prazo de locação os referidos bens serão restituídos.
Afirma, contudo, que a autoridade impetrada exige o recolhimento do ICMS-Importação para a mercadoria importada, ainda
que apenas para fins locatícios, com fundamento no art. 38, do Anexo II, do RICMS/SP, exação que reputa descabida. Por
isso, em sede liminar, requer seja determinado que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o recolhimento de ICMSimportação no momento do desembaraço aduaneiro do maquinário locado e não crie embaraços para sua liberação em razão da
ausência deste recolhimento. A liminar deve ser deferida. Isto porque, neste juízo de cognição sumária que o momento permite,
vislumbro ter a impetrante comprovado ter apenas locado maquinário necessário à execução do contrato de licenciamento
tecnológico firmado com empresa estrangeira (fls. 62/73), circunstancia que, ao menos por ora, é inapta a gerar a incidência do
ICMS, dada a ausência de transferência da propriedade sobre o bem. Neste sentido: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA
ICMS IMPORTAÇÃO DE BENS SOB A FORMA DE “ADMISSÃO TEMPORÁRIA” REGIME ESPECIAL ADUANEIRO Pretensão
mandamental da empresa-contribuinte voltada ao reconhecimento de seu suposto direito líquido e certo a não ser compelida
de recolher o ICMS-importação que venha a ser exigido pelo Fisco paulista quando do desembaraço aduaneiro de mercadoria
objeto de “admissão temporária” em contrato de licenciamento de tecnologia admissibilidade inocorrência de efetiva circulação
jurídica da mercadoria apta a fazer exsurgir o fato gerador do ICMS a admissão temporária de bens oriundos do exterior, para
fins de execução de obrigações contratuais, não implica a efetiva transferência da propriedade do bem, de modo que não se
pode falar em fato imponível do tributo estadual ilegalidade da regra contida no art. 38, do Anexo II, do Decreto Estadual nº
45.490/2000 (RICMS), por desbordar dos limites conferidos pela LC nº 87/96 - ressalva quanto à possibilidade de atuação da
autoridade tributária em caso de, depois de concluídas as obrigações contratuais, verificar-se o não retorno da mercadoria para o
exterior, caracterizando, assim, a transferência dominial (art. 149, inciso VII, do CTN) - precedentes da Seção de Direito Público
deste Tribunal de Justiça sentença reformada ordem de segurança concedida inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso da
impetrante provido. (TJSP; Apelação Cível 1019600-89.2019.8.26.0562; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª
Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro:
03/09/2020). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, visto que a mercadoria está em vias de chegar
ao porto de destino, quando se exigirá o recolhimento do tributo aparentemente indevido. Assim, presentes os requisitos legais,
DEFIRO a liminar, em ordem a determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento de ICMS-importação
no momento do desembaraço aduaneiro do maquinário locado pela impetrante (relacionado às fls. 74/79 e objeto da fatura
de fls. 84 e 95) e não crie embaraços para sua liberação em razão da ausência deste recolhimento. Faculta-se ao advogado
da impetrada, servindo a presente decisão como ofício, documentá-la em via impressa e fazê-la apresentar oportunamente à
autoridade impetrada. 3 Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento e às informações. 4 Nos termos do art. 7º, inciso
II, da Lei 12.016/09, cientifique-se o representante judicial da Fazenda Pública. 5 Após, dê-se vista ao Ministério Público para
parecer e tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LUCIO DE SOUZA COIMBRA FILHO (OAB 80603/MG)
Processo 1015425-47.2022.8.26.0562 - Mandado de Segurança Cível - ICMS/Importação - Dopp Sistemas Construtivos de
Tanques e Silos S.a. - À impetrante: para providenciar uma diligência do Oficial de Justiça no valor de R$ 95,91, para fins de
expedição de mandado de notificação. - ADV: LUCIO DE SOUZA COIMBRA FILHO (OAB 80603/MG)
Processo 1015766-73.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Fernanda Santos
Teixeira - Vistos. 1 Defiro à autora os benefícios da justiça. Anote-se. 2 É certo que os atos administrativos são ornados
com presunção de legalidade e legitimidade. Sem embargo, o motivo do ato administrativo hostilizado, é dizer, os fatos que
estão na base de sua expedição inaptidão temporária do servidor para o exercício das funções inerentes a seu cargo, são
controvertidos, com declarações médicas a contrastar às conclusões do órgão administrativo. Para mais, atento ao princípio
da proporcionalidade, o desconto dos vencimentos e instauração de eventual procedimento administrativo em face da autora
seria muito mais gravoso a ela do que a suspensão de tais atos ao Estado, que, se vencedor, para logo lhe teria restaurado
a prerrogativa de deflagrar tais medidas (efetuar o desconto dos vencimentos e instaurar o eventual procedimento). Nem há
que argumentar com eventual irreversibilidade da medida, haja vista do entendimento, que se abona, em ordem a considerar
reversíveis os valores conquistados por servidor à força de liminar. Neste sentido: SERVIDOR PÚBLICO. Obtenção de liminar
recursal (Agravo de Instrumento) em anterior mandado de segurança para extensão de licença. Liminar revogada no julgamento
do recurso e segurança denegada de forma definitiva, Revogação da liminar que implica no retorno ao “status quo ante”.
Possibilidade da Administração proceder aos descontos das faltas. SERVIDOR PUBLICO. Obtenção de vantagem patrimonial
por força de liminar que não desobriga o servidor de proceder a restituição em caso de posterior revogação. Alegação de caráter
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º