Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3540
2067
Paula dos Santos, possuidor(a) do CPF nº 423.303.688-52, e o faço com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) Pagar auxílio-acidente de
50% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução, a partir de 06/01/2022, que é o dia seguinte ao da última
alta médica (fls. 58), em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 862/STJ, vedada a cumulação com benefício de
aposentadoria e observada a prescrição quinquenal; b) Pagar abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40). A renda mensal inicial
do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção.
Os valores devidos pelos benefícios em atraso deverão ser monetariamente atualizados e compensados na mora na forma
disciplinada no art. 3º da EC 113/2021. Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência. A presente sentença, porém,
é ilíquida. Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º,
II do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior
Instância para o reexame necessário. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio. Tópico síntese: processo nº:
1013420-27.2022.8.26.0053; nome da autoria: Bruno Adriano de Paula dos Santos; benefício concedido: auxílio-acidente 50%;
DIB: 06/01/2022; RMI: a ser calculada oportunamente. - ADV: JORGE RODRIGUES CRUZ (OAB 207088/SP)
Processo 1015485-92.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Cintia Regina Vieira Varanda
- “Vistos.Juntado o laudo, fixo os honorários periciais em R$ 505,08 (Portaria Conjunta nº01/2022 dos Juízes de Direito das
Varas de Acidentes do Trabalho da Capital). Ao assistente técnico do(a) autor(a), que poderá oferecer seu parecer no prazo
de15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º do Código de Processo Civil.Em seguida, se nada for requerido, às razões finais
escritas, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º do Código de Processo Civil.Int. “. - ADV: CARLOS OSCAR
KRUEGER (OAB 457999/SP)
Processo 1015959-63.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vanuza Neres Teixeira
Jardim - ** Vistos. Juntado o laudo, fixo os honorários periciais em R$ 505,08 (Portaria Conjunta nº 01/2022 dos Juízes de
Direito das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital). Ao assistente técnico do(a) autor(a), que poderá oferecer seu parecer
no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º do Código de Processo Civil. Em seguida, se nada for requerido,
às razões finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
CAMILA DE ALMEIDA GARCIA (OAB 426005/SP), SHEILA REGINA DE MORAES (OAB 283605/SP)
Processo 1020539-39.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Jose
Senhorinho da Silva - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por Jose
Senhorinho da Silva, possuidor(a) do CPF nº 009.436.978-08, e o faço com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) Pagar auxílio-acidente
de 50% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução, a partir de 26.1.2022, que é a data do DER (fls. 106),
em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 862/STJ, vedada a cumulação com benefício de aposentadoria e
observada a prescrição quinquenal; com a devida reabilitação profissional. b) Pagar abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40). A
renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios
em manutenção. Os valores devidos pelos benefícios em atraso deverão ser monetariamente atualizados e compensados na
mora na forma disciplinada no art. 3º da EC 113/2021. Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência. A presente
sentença, porém, é ilíquida. Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto
no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os
autos à Superior Instância para o reexame necessário. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio. Tópico
síntese: processo nº: 1020539-39.2022.8.26.0053; nome da autoria: Jose Senhorinho da Silva; benefício concedido: auxílioacidente 50%; DIB: 26.1.2022; RMI: a ser calculada oportunamente. - ADV: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO
JUNIOR (OAB 138058/SP)
Processo 1036503-72.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fernando Alves Soares
- Vistos. Recebo a petição inicial. Nomeio perito(a) o(a) Dr(a). Eduardo de Moraes, facultando à autoria o comparecimento de
seu assistente técnico. Designo a perícia médica na especialidade de ortopedia para o dia 04 de agosto de 2022 , às 15:00
horas, consignando que o valor dos honorários periciais será o que estiver em vigor nesta data (Portaria nº 01/2017 dos Juízes
de Direito das Varas de Acidentes do Trabalho), devendo o patrono do(a) autor(a) providenciar o comparecimento de seu
constituinte à perícia, na Divisão de Perícias Médicas Acidentárias, situada no Fórum Regional III - Jabaquara, Rua Afonso
Celso, 1065, Bloco 2, 2º Pavimento, Vila Mariana, São Paulo-SP (próximo à estação Santa Cruz do metrô), sob pena de extinção
do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). O autor deverá trazer no exame pericial todos
exames recentes que tiver realizado, bem como de eventuais laudos e relatórios médicos que dispuser. - ADV: CHRISTOVAO
DE CAMARGO SEGUI (OAB 91529/SP)
Processo 1037157-59.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alessandro Maia da Silva
- Vistos. Recebo a petição inicial. Nomeio perito(a) o(a) Dr(a). Celso Luiz Moro, facultando à autoria o comparecimento de
seu assistente técnico. Designo a perícia médica na especialidade de ortopedia para o dia 10 de agosto de 2022 , às 15:00
horas, consignando que o valor dos honorários periciais será o que estiver em vigor nesta data (Portaria nº 01/2017 dos Juízes
de Direito das Varas de Acidentes do Trabalho), devendo o patrono do(a) autor(a) providenciar o comparecimento de seu
constituinte à perícia, na Divisão de Perícias Médicas Acidentárias, situada no Fórum Regional III - Jabaquara, Rua Afonso
Celso, 1065, Bloco 2, 2º Pavimento, Vila Mariana, São Paulo-SP (próximo à estação Santa Cruz do metrô), sob pena de extinção
do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). O autor deverá trazer no exame pericial
todos exames recentes que tiver realizado, bem como de eventuais laudos e relatórios médicos que dispuser. - ADV: RICARDO
JUSTO DA SILVA (OAB 410978/SP)
Processo 1037192-19.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Erisvaldo Soares - Vistos.
Recebo a petição inicial. Nomeio perito(a) o(a) Dr(a). Celso Luiz Moro, facultando à autoria o comparecimento de seu assistente
técnico. Designo a perícia médica na especialidade de ortopedia para o dia 10 de agosto de 2022 , às 15:15 horas, consignando
que o valor dos honorários periciais será o que estiver em vigor nesta data (Portaria nº 01/2017 dos Juízes de Direito das Varas
de Acidentes do Trabalho), devendo o patrono do(a) autor(a) providenciar o comparecimento de seu constituinte à perícia, na
Divisão de Perícias Médicas Acidentárias, situada no Fórum Regional III - Jabaquara, Rua Afonso Celso, 1065, Bloco 2, 2º
Pavimento, Vila Mariana, São Paulo-SP (próximo à estação Santa Cruz do metrô), sob pena de extinção do feito em caso de
ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). O autor deverá trazer no exame pericial todos exames recentes que
tiver realizado, bem como de eventuais laudos e relatórios médicos que dispuser. - ADV: GUILHERME AUGUSTO CASSIANO
CORNETTI (OAB 175788/SP)
Processo 1037338-60.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Francisco Gean Carlos
Bezerra Assis - Vistos. Recebo a petição inicial. Nomeio perito(a) o(a) Dr(a). Amauri Clozer Pinheiro , facultando à autoria o
comparecimento de seu assistente técnico. Designo a perícia médica na especialidade de ortopedia para o dia 16 de agosto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º