Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3551
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extintas, outras foram alteradas e as denominações mudaram, mas apenas recentemente tais alterações criaram esse clima
conturbado. Em exame do período mais recente, a LCE nº 1.063/08 de 13-11-2008, alterada pela LCE nº 1.068/08, estruturou
a carreira em cinco classes, com início pela 4ª Classe; e determinou no art. 1º das Disposições Transitórias que os atuais
ocupantes da 5ª Classe terão seus cargos enquadrados nos cargos de 4ª Classe da respectiva carreira, mantida a ordem de
classificação’ [a 5ª classe abrigava os servidores em estágio probatório]. A LCE nº 1.152/11 de 25-10-2011, alterada pela LCE nº
1.249/14 de 3-4-2014, deu à carreira uma nova estrutura em quatro classes, com início pela 3ª Classe; e dispôs no art. 1º das
Disposições Transitórias, como fizera a lei anterior, que os Delegados de Polícia de 4ª Classe ‘terão seus cargos enquadrados
na 3ª Classe da respectiva carreira, mantida a ordem de classificação’. A antiguidade na carreira aparece como primeiro critério
de desempate, não como critério formador da lista. 3. Evolução funcional. Promoção. A promoção é realizada adotando-se os
critérios de antiguidade e merecimento (art. 10 da LCE nº 1.152/11); a antiguidade segue a lista de classificação na classe o
merecimento exige do candidato estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe, salvo o disposto
no inciso II do artigo 16 desta lei complementar (art.15, ‘caput’, § 1º, item 1); e o art. 22 cuida da evolução pelo tempo na
carreira, independentemente do tempo em cada classe. 4. Extinção de classes. Isonomia. A reestruturação não altera o cômputo
do tempo de efetivo exercício na classe e na carreira, determinante para as promoções por antiguidade e por merecimento.
Não há qualquer prejuízo. A migração para classe nova decorre da lei e é feita com base nela; respeitou a lista de classificação
em vigor, de modo que os policiais que foram agregados à 4ª e à 3ª Classe foram posicionados após os que já estavam nela,
respeitado o tempo de exercício dos mais antigos e iniciando nesse momento o exercício [na classe] dos novos delegados,
com teria ocorrido se houvesse uma promoção em bloco [a que a extinção e agregação se equipara]. Nenhum novo policial
foi classificado à frente dos antigos ocupantes da 3ª classe. Não há vantagem injustificada aos antigos ou aos novos policiais
nem ofensa à isonomia; quem estava à frente continuou à frente, quem estava atrás continuou atrás. O entendimento contrário,
no entanto, causa a distorção que justamente se pretende evitar. 5. IRDR. Tese. A extinção das 5ª e 4ª Classes da carreira de
Delegado de Polícia pelas LCE nº 1.063/2008 e 1.152/2011 não implica na agregação do tempo de serviço das classes extintas
à 3ª Classe e na alteração da lista de antiguidade ou de classificação dos servidores que estavam ou que adentrem a 3ª Classe
ou as classes seguintes. 6. IRDR. Recurso de origem. Fixada a tese no sentido de impossibilidade agregação do tempo de
serviço das classes extintas pelas LCE nº 1.063/2008 e 1.152/2011 à 3ª Classe, é caso de prover o recurso do Estado para
denegar a segurança. Incidente julgado. Tese jurídica fixada. Recurso da origem provido para denegar a segurança. (IRDR
nº 0030554-88.2018.8.26.0000, Relator Desembargador Torres de Carvalho, d.J. 18/11/2019) (grifos meus). Assim, diante do
caráter vinculante da decisão, conforme disposto no artigo 927, III, do Código de Processo Civil, de rigor a improcedência
dos pedidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária em primeiro
grau, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta
por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor
da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada
com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado
corretamente como “RECURSO INOMINADO”, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma
aleatória ou classificada como “petição intermediária” causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à
Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. P.R.I.
São Paulo, 18 de julho de 2022. - ADV: LEONARDO BANDE GARCIA (OAB 335539/SP)
Processo 1078448-73.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Karina Eugenia Bispo - Vistos. 1) Cuida-se
de ação em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento pela requerida do medicamento Hemp
Flex 3000mg, fármaco derivado de cannabis, com importação autorizada pela ANVISA, para tratamento da doença que lhe aflige,
qual seja epilepsia refratária grave (CID G40.0), sendo que tal quadro ocasionou o desenvolvimento de episódios depressivos de
cunho grave (CID F32.2), acarretando seu afastamento do trabalho. Sabe-se que o Estado tem o dever de prover as condições
voltadas à saúde de todos, nos termos do art. 196 e seguintes da Constituição Federal de 1988. A obrigação conferida ao poder
público de fornecer medicamentos não incorporados pelo SUS foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento do REsp nº 1657156, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, desde que preenchidos os seguintes
requisitos:”1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia,
dos fármacos fornecidos pelo SUS;2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”. No caso concreto, verifico que
a parte autora não comprovou a presença dos requisitos acima relacionados. Isso porque: (1) os receituários médicos trazidos
não estão devidamente fundamentos nos termos do item 1 do precedente mencionado, de forma que, ao menos por ora, não há
elementos que indiquem a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento
da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (2) não há nos autos documentos que demonstrem o valor dos medicamentos
pleiteados, razão pela qual não como aferir, à luz dos documentos trazidos com a inicial, a alegada incapacidade financeira de
arcar com o custo dos medicamentos prescritos. Ante o exposto, considerando que a decisão do Colendo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de processo afetado ao rito dos recursos repetitivos é de observância obrigatória (art. 927, III do CPC),
indefiro a tutela de urgência. 2. No prazo de 10 dias, comprove a parte autora o quanto requerido no ofício recebido pelo Setor
de Triagem Farmacêutica às fls. 58, item 6. 3. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo
de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 5. Intime-se. São Paulo, 18 de julho de
2022. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito - ADV: THIAGO PEREIRA DIOGO (OAB 289975/SP)
Processo 1079000-38.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade Edna Pereira dos Santos Melo - - Elisabete Santos de Almeida Vasconcelos - - Marlene Valentim Nicolau - - Robervaldo Arrudas
- - Sueli Aparecida Satiro Lima - Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo
CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os
trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como “contrarrazões”). Após, remetam-se os
autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/
SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1079000-38.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade Edna Pereira dos Santos Melo - - Elisabete Santos de Almeida Vasconcelos - - Marlene Valentim Nicolau - - Robervaldo Arrudas
- - Sueli Aparecida Satiro Lima - Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo
CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os
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