Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3552
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examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados. Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no
CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (‘prova inequívoca da verossimilhança da alegação’)
seria, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu
enormemente ‘artificial’. Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar a
‘mesma’ probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso ora telado, os
elementos de convicção que a agravante coligiu aos autos não evidenciam a probabilidade do direito, requisito necessário ao
provimento da tutela de urgência, na medida em que a alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado imputada
ao banco agravado somente poderá ser dirimida através da necessária instrução probatória, sob pena de ofensa aos princípios
da ampla defesa e do contraditório. E, ao menos em princípio, as conversas de WhatsApp juntadas aos autos não demonstram
aparente abusividade, não há qualquer documento que demonstre as condições detalhadas da operação. Ademais, os descontos
de parcelas estão consumindo os valores depositados pelo banco na conta da agravante a título de mútuo, do que ausente
prejuízo financeiro. Em suma: se não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300
do CPC) é medida de rigor o seu indeferimento. A decisão objurgada, por correta, segue mantida também por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 15 de julho de 2022. JOSÉ WAGNER
DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Stéfani Rodrigues
Sampaio Pachela (OAB: 318195/SP) - Elisângela Lorencetti Ferreira Wirth (OAB: 227544/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 Andar 4
Nº 2160696-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Monica
Morena de Carvalho Portella - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20163 Vistos. Cuida-se
de agravo de instrumento interposto por MONICA MORENA DE CARVALHO PORTELLA, nos autos dos AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITOS COM PEDIDO LIMINAR PARA QUE SE ABSTENHAM DE
DESCONTOS, C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL movida em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO
S.A. contra a r. decisão (fls. 106 dos autos principais), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, bem como determinou o
recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Alega, em suma, ausência
de condições econômicas para arcar com as custas e despesas processuais. Defende que os documentos acostados comprovam
a sua hipossuficiência econômica. Afirma que é recém viúva e há tempos fora do mercado de trabalho, recebe como proventos
para seu sustento, unicamente e apenas a quantia de R$.4.084,41 mensais, que já de logo não autoriza entender que tenha
alguma situação financeira confortável.. Acrescenta que não tem bens e possui diversas despesas, inclusive com sustento dos
filhos. Diante disso, pleiteia a reforma do ato impugnado. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Com efeito, tem-se que a
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada,
pelo Estado, em favor daqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Considerando-se esta premissa legal, atrelada
aos preceitos dos arts. 98 e ss. do CPC e da Lei nº 1.060/50 (na parte que não foi revogada), cabe ao Magistrado analisar as
provas acostadas aos autos, de modo a concluir se são hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos pessoais da parte
que postula o benefício em questão. Além disso, a presunção que emerge da declaração de pobreza e do § 3º do art. 99, do
CPC/2015, é juris tantum, isto é, passível de ser elidida diante de prova em sentido contrário. Tal preceito é normativo, como bem
delineado pelo § 2º deste mesmo dispositivo legal: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar
à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse contexto, malgrado o entendimento acerca da
possibilidade de concessão do benefício ante a afirmação da parte acerca da sua necessidade, é certo que ao magistrado - é
importante frisar - cabe proceder ao controle dos requisitos necessários para tanto. Por conseguinte, caso a afirmação da parte
não traduza a realidade ou não esteja satisfatoriamente comprovada, pode o Juiz indeferir o pedido, recusando a presunção
juris tantum de pobreza. Por fim, observa-se que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo conceitua pessoa necessitada
como aquela que integra núcleo familiar cuja renda mensal vai até 3(três) salários-mínimos. Pois bem. Analisando o caso
concreto, deve-se reconhecer que com razão o d. magistrado a quo denegou a benesse pretendida. Isto porque, em que pese
todo o alegado da postulante, constata-se, renda mensal líquida acima de 03 salários mínimos. E, além disso, não foi possível
extrair da documentação acostada perfil de hipossuficiente econômico, nem mesmo impossibilidade momentânea de arcar com
as custas e despesas processuais, sobretudo dos extratos bancários acostados. Desse modo, não se justifica a concessão
da justiça gratuita De mais a mais, havendo alteração na situação econômica ou despesas de elevado vulto, pode ser, desde
que devidamente comprovado, concedido o benefício, para determinado ato ou, mesmo, a redução ou o parcelamento, o que,
porém, não se tem, por ora, configurado nos autos. Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, devendo
a agravante, recolher as custas relativas ao preparo deste agravo, sob pena de inscrição em dívida ativa. Em caso de não
recolhimento das custas, após o decurso do Trânsito em Julgado, oficie a zelosa serventia à Secretaria da Fazenda Estadual,
quanto a inscrição na dívida ativa, relativa ao valor das custas do preparo deste agravo. São Paulo, 15 de julho de 2022. ANA
CATARINA STRAUCH Relatora - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Cleonice da Silva Dias Silveira (OAB: 138599/SP)
- Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4
Nº 2161205-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: João Victor
Cardoso Casarin - Agravante: Gustavo Giampietro Casarin - Agravante: Flávia Gonçalves Cardoso - Agravado: Faculdade São
Leopoldo Mandic - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20164 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO VICTOR
CARDOSO CASARIN, assistido por seus genitores GUSTAVO GIAMPIETRO CASARIN e FLÁVIA GONÇALVES CARDOSO,
contra a r. decisão de fls. 85/87 que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida em face de FACULDADE SÃO
LEOPOLDO MANDIC, indeferiu o pedido de tutela antecipada, consubstanciado em compelir a instituição de ensino a realizar
sua matrícula ou, subsidiariamente, reservar sua vaga para futura matrícula no curso em que fora aprovado. Em suma, o
agravante pretende ser matriculado no curso de Medicina, na Faculdade São Leopoldo Mandic Filial Araras, antes da conclusão
do ensino médio. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. De plano, verifico que esta C. 37ª Câmara de Direito Privado carece
de atribuição funcional para a apreciação do recurso. Compulsando os autos, extrai-se que o agravante moveu a ação principal
objetivando assegurar sua matrícula no estabelecimento de ensino superior réu, pois, após a aprovação em exame vestibular,
teve a sua matrícula negada por falta de apresentação de certificado de conclusão do ensino médio. Nesse contexto, o ponto
central consiste em analisar se a parte preencheu, ou não, os requisitos atinentes à matrícula no curso de ensino superior,
matéria referente ao ensino em geral, que não está inserida na competência desta Câmara de Direito Privado, porquanto não
há discussão sobre vício na prestação de serviço educacional. Com efeito, a matéria é de competência das Câmaras da Seção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º