Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3553
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especificando o valor devido e a quantia recolhida (parecer nº 09/2020-J). 2. Fls. 345/355: anote-se o recurso adesivo (art. 997,
§ 2º do CPC) 3. Às contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art.1010, §1º do CPC). 4. Suscitadas questões preliminares
em contrarrazões, intime-se o recorrente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1009, §2º do CPC). 5.
Após, providencie a Serventia a remessa do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, observada as
formalidades legais e com as cautelas de estilo (art. 1010, § 3º do CPC). Intime-se. - ADV: JOSE MARIO PRADO VIEIRA (OAB
307106/SP), JOSE EDUARDO LOUREIRO FILHO (OAB 57840/SP), LUCIANA ZIOLI (OAB 186488/SP)
Processo 1004138-83.2021.8.26.0704 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maria Jose da Silva - Vistos. Fls. 63/86: ciência à autora. No mais, providencie o necessário para citação dos demais requeridos
ante os Ars as fls. 59 e 61/62. Intime-se. - ADV: GLAICO FREIRE DELGADO (OAB 223741/SP)
Processo 1004168-21.2021.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucimara Zanelato Vera Lucia Carvalho e outro - Vistos. Uma vez que decorreu o prazo requerido a fls. 141, sem providências, intime o autor por
carta para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º do CPC). Intime-se. - ADV:
MARISTELA GAGLIARDI ROCHA (OAB 97742/SP), CELSO MENDES MARTINS (OAB 409000/SP)
Processo 1004171-39.2022.8.26.0704 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Roberta Pança
Marques Pavão - Condomínio Bonnaire Business Setor Mall - Vistos. Primeiramente, observando o disposto no Provimento
Conjunto nº 32/2020, manifestem-seas partessobre a opção pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, informando ainda cada
uma, seus respectivos endereços eletrônicos e suas linhas telefônicas móveis e de seus advogados, no prazo de 15 (quinze)
dias. Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que
entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com
relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Na mesma oportunidade,
esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição com auxílio dos
conciliadores judiciais, na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil. . Intimem-se. - ADV: PIER PAOLO CARTOCCI
(OAB 101941/SP), JOÃO GUILHERME NAVAJAS BERANGER (OAB 394963/SP)
Processo 1004288-30.2022.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Jardim Amaralina
Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda. - Vistos. 1.Primeiramente, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020,
manifeste-seoexequentesobre sua opção pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, informando ainda seu endereço eletrônico
e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Cite(m)-se o executado(s), por carta, para, no
prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais (CPC, art. 829), além de honorários advocatícios, que
fixo no patamar de dez por cento do valor da execução, verba que será reduzida pela metade em caso de pagamento no prazo
fixado (CPC, art. 827, §1º). 3. Caso o executado, devidamente citado não efetue o pagamento no prazo mencionado, caberá ao
exequente indicar bens passíveis de penhora, nos termos disposto no parágrafo 2º do artigo 829 do Código de Processo Civil.
4. O executado poderá, no prazo de quinze dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por
meio de embargos, a serem distribuídos por dependência à presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da
juntada aos autos do aviso de recebimento. (CPC, arts. 914 e 915). Ficaintimado o executadoamanifestarnosautos dosembargos
eventualmente opostos,sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital,fornecendo seu endereço eletrônico e
linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como
concordância. 5. Se reconhecer o crédito do exequente, o executado poderá, dentro do prazo para a oposição de embargos,
requerer o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais nos termos do disposto no artigo 916 do CPC, desde que
comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido acrescido de custas e honorários do advogado. 6. A certidão
mencionada no artigo 828 do CPC deverá ser requerida diretamente ao cartório. 7. Expeça-se carta para citação. Intime-se. ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1004401-86.2019.8.26.0704 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Maria dos Anjos Ferreira de Oliveira e outro Vistos. Fls. 679: defiro por 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: PÂMELLA PEREIRA DIAS (OAB 428207/SP), DANIELLE ARAUJO
NAHAS (OAB 320262/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ALINE CRISTINA DA SILVA PRADO (OAB 227256/SP)
Processo 1004424-61.2021.8.26.0704 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Calicio Pereira da Cruz - Vistos. Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento
S/A, ajuizou(aram) ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de Calicio Pereira da Cruz, devidamente
qualificados. As partes, de comum acordo, decidiram por fim à lide, conforme pedido de homologação apresentado nestes
autos. É o relatório. DECIDO. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes
a fls. 101/103, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b” do Código
de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da sentença, anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema de
Automação do Judiciário (SAJ). P.R.I. - ADV: TALITA NACARI (OAB 376898/SP), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB
115665/SP)
Processo 1004664-16.2022.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Califórnia Garden’s - Vistos. Diante do acordo celebrado entre as partes as fls. 53/55, declaro suspensa a presente execução,
nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, tendo por prazo final para cumprimento voluntário da obrigação a data de
25/02/2024. Decorrido o prazo fixado ou com a denúncia do descumprimento do acordo, tornem conclusos para fins de extinção
da execução ou retomada de seu curso. Intime-se. - ADV: FLAVIO MARQUES RIBEIRO (OAB 235396/SP)
Processo 1004722-53.2021.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco Araujo
Pinto - Banco Ficsa S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a tutela de urgência: b) declarar a inexistência dos débitos relativos ao contrato nº
010016371800; c) condenar o réu a restituir ao autor o valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário, de R$
607,20, decorrente da contratação fraudulenta, com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde os respectivos
descontos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de
indenização por danos morais, com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir desta data (Súmula 362, STJ)
e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Fica autorizada a compensação parcial da condenação com depósito judicial
realizado à fl. 28. Sucumbente, o vencido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º