Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3560
1630
razões: (a) há uma obrigação legal de realização de avaliações atuariais periódicas nos regimes próprios de previdência social
(art. 1º, I, da Lei nº 9.717/1998; e art. 4º, § 2º, IV, a, da LRF), não tendo sido comprovado nos autos o seu descumprimento; (b)
o que a Constituição exige como pressuposto para o aumento da contribuição previdenciária é a necessidade de fazer frente ao
custeio das despesas do respectivo regime (art. 149, § 1º); e (c) o estudo atuarial de 2012, apresentado pelo Governador do
Estado, revelou o grave comprometimento financeiro e atuarial do RPPS, o que configurava fundamento idôneo para a majoração
do tributo. 6. Razoabilidade e vedação ao confisco. A constatação de ofensa aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade
e da vedação ao confisco pressupõe uma avaliação caso a caso, voltada a apurar se (a) o aumento da carga tributária se deu
na exata medida necessária para fazer frente às despesas (vedação ao excesso) e se (b) a tributação importou comprometimento
do patrimônio e da renda do contribuinte em patamar incompatível com o atendimento de necessidades primordiais a uma vida
com dignidade. No caso, não houve afronta a tais princípios. Primeiro, porque, conforme os dados estatísticos de 2020, o déficit
atuarial do regime próprio estadual continuou a existir mesmo após o aumento da contribuição para 13,25%, a demostrar que a
majoração não extrapolou o estritamente necessário para restabelecer o equilíbrio. Segundo, porque o acréscimo de 2,25% na
exação, cujo impacto é reduzido pela dedução da base de cálculo do imposto de renda, não parece comprometer a sobrevivência
digna dos servidores públicos. 7. Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: 1. A ausência
de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não
implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou
atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não
afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. (ARE 875958, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 10-02-2022
PUBLIC 11-02-2022) (g.n.) Portanto, são esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras
elucubrações. Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE esta ação e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Em caso de recurso
inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1%
sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de
condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada
parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como “RECURSO INOMINADO”, ficando o advogado ciente
de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” causará tumulto nos
fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio
constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55,
caput, da Lei nº 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Decorrido o prazo para a interposição de
eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. P.Int. - ADV: MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB
239384/SP) Processo 1057636-44.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Wilson
Roberto Kernchen - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, servidor público estadual, impugna os descontos
a título de Contribuição Previdenciária, nos proventos de aposentadoria ou pensão, realizados com base nas alterações que a
LCE nº1.354/2020 promoveu nos artigos 8º e 9º da LCE nº 1.012/2007. Afirma-se que os servidores públicos arcavam com
contribuição previdenciária calculada sobre a alíquota única de 11%, e que, a partir da referida alteração legislativa, os descontos
se tornaram progressivos e distribuídos em quatro faixas diferentes. Constatado odéficitatuarialno âmbito do Regime Próprio de
Previdência do Estado, a contribuição dos aposentados e pensionistas deve incidir sobre o montante percebido que venha
superar 01 (um) salário mínimo nacional. Requer seja aplicada a alíquota prevista no artigo 8º da LCE nº 1.012/2007, bem como
a restituição dos valores descontados indevidamente, respeitando-se a prescrição quinquenal. Relatório dispensado na forma
do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento
e decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de outras provas. As provas necessárias
à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pela ré na contestação, em
observância ao art. 396, do CPC. Da suspensão: Inaplicável ao caso o Tema de nº 933 da Repercussão Geral do Supremo
Tribunal Federal, pois o objeto desta ação não é o aumento de alíquota de contribuição previdenciária, mas a legalidade da
“ampliação da base de cálculo” da contribuição, associada aodéficitatuarialno âmbito do Estado de São Paulo. Reconsidero a
ordem de suspensão, pois inaplicável ao caso o Tema de nº 933 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pois o
objeto desta ação não é o aumento de alíquota de contribuição previdenciária, mas a legalidade da “ampliação da base de
cálculo” da contribuição, associada aodéficitatuarialno âmbito do Estado de São Paulo. Do mérito: Como cediço, a Emenda
Constitucional nº 103/2019 alterou o artigo 149 da Constituição Federal e autorizou a cobrança decontribuiçãoprevidenciária
dos servidores inativos sobre a parcela excedente ao salário-mínimo quando for verificado déficit atuarial, criando regra de
exceção à contribuição previdenciária somente sobre o que supera o limite do regime geral, do artigo 40, § 12º, da Constituição
Federal. De acordo com o disposto no art. 40 da Constituição Federal, in verbis: Art. 40 - O regime próprio de previdência social
dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). (...) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de
aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores
titulares de cargos efetivos. (...) Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas
áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às
contribuições a que alude o dispositivo. § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e
pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. § 1º-B.
Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de
contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. § 1º-C. A
contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento
do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. Em que pese o argumento autoral quanto ao
princípio da legalidade tributária, é de rigor destacar o artigo 9º da Lei Complementar Estadual n° 1.012/2007, com a alteração
da Lei Complementar Estadual nº1.354/2020, que assim dispõe, in verbis: Artigo 9º- Os aposentados e os pensionistas do
Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades,
do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, contribuirão conforme o disposto no artigo 8º desta lei
complementar, sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (...) § 2º- Havendo déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de
Previdência do Estado, a contribuição dos aposentados e pensionistas de que trata o caput, incidirá sobre o montante dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º