Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3563
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Processo 4001494-02.2012.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro BENEDITO BATISTA DE JESUS - Globo Terra Empreendimentos Imobiliarios - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, julgo
EXTINTA a presente execução de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Face à evidente falta
de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado nesta data. PRIC. Arquivem-se os autos. - ADV: YASMIN AMORIM
FONTANA (OAB 406290/SP), VANESSA FALASCA (OAB 219652/SP), RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0579/2022
Processo 1006418-58.2022.8.26.0068 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Rp9 Empreendimentos Spe Ltda - Vistos.
A citação por meio eletrônico depende do prévio cadastro da parte em cadastros perante o Poder Judiciário, o que não é a
hipótese dos autos. Diga o autor em prosseguimento. Int. - ADV: ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP)
Processo 1006840-33.2022.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Realibras Urbanismo Ltda Vistos. Aguarde-se manifestação da parte interessada, no arquivo. - ADV: WAGNER LOMBISANI (OAB 417520/SP)
Processo 1012014-23.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Douglas Pires dos Santos - Vistos. A
documentação apresentada não demonstra que a parte efetivamente não tem condições de arcar com as custas processuais
sem prejuízo de seu sustento, pois inexiste prova segura de que sua condição econômica seja, de fato, precária a ponto de
possibilitar a concessão do benefício pretendido, reservado apenas àqueles que efetivamente se encontrem em condição de
miserabilidade, impedidos, portanto, de obter a tutela jurisdicional se obrigados a arcar com as custas processuais. Destarte,
indefiro o requerido, negando o benefício da gratuidade processual. Concedo, excepcionalmente, prazo suplementar de cinco
dias para pagamento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. - ADV:
ANDRÉA KARINE DE CASTRO COIMBRA ORPINELLI (OAB 253186/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0580/2022
Processo 0005549-84.2000.8.26.0068/01 (068.01.2000.005549/1) - Cumprimento de sentença - BANCO SISTEMA S.A. Fls. 502/503: Aguarde-se por 30 dias a transferência do valor. Int. - ADV: RODRIGO DE SÁ DUARTE (OAB 222643/SP), OTTO
STEINER JUNIOR (OAB 45316/SP)
Processo 0012137-29.2008.8.26.0068/01 (068.01.2008.012137/1) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Daycoval Leasing - Banco Múltiplo S.A. (Nova denominação do Banco Commercial Investment Trust do Brasil
S/A-Bc.Múltiplo) - Vistos. Defiro a suspensão da presente execução, conforme requerido às fls. *, nos termos do art. 921, III
do CPC. Arquive-se o feito até nova manifestação do exequente. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO HOFLING (OAB 21544/SP),
LUBELIA RIBEIRO DE OLIVEIRA HOFLING (OAB 73906/SP)
Processo 0025406-33.2011.8.26.0068/02 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Muitofácil
Arrecadação e Recebimento Ltda (pagfácil) - Panificadora José Antonio Fagundes - VISTOS. Homologo por sentença para que
produza seus efeitos de direito, o ACORDO formulado às fls. 521/522. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação,
nos termos do artigo 487, III, “b” do Novo Código de Processo Civil. Face a evidente falta de interesse recursal, dou esta por
transitada em julgado nesta data. PRIC., remetendo-se o feito de imediato ao arquivo onde será aguardado o cumprimento de
acordo, autorizado a prioridade no desarquivamento, se necessário. - ADV: JOSE EDUARDO BORTOLOTTI (OAB 246867/SP),
RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL (OAB 308441/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0581/2022
Processo 0001904-50.2020.8.26.0068 (apensado ao processo 1004557-42.2019.8.26.0068) (processo principal 100455742.2019.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vania da Silva Schütz Etolia Empreendimento Imobiliários Ltda - - Rossi Residencial S.A. - Vistos. Fls.104/132: tendo em vista que as executadas
comprovaram a alienação da unidade constrita nestes autos, de rigor que haja o levantamento da penhora levada a termo às
fls.98/99. Não é possível a manutenção da constrição em face de consumidor terceiro de boa-fé, notadamente na espécie,
pois na oportunidade da contratação não havia averbação da penhora na matrícula do imóvel, o que inviabiliza a conclusão
da má-fé do terceiro adquirente, por se tratar de relação de consumo, o que inviabiliza, inclusive, o reconhecimento de fraude
à execução. Portanto, desconstituo a penhora do imóvel matrícula 208.827. Requeira a exequente o que de direito em termos
de prosseguimento. Intime-se. - ADV: VANIA DA SILVA SCHUTZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 32317/SP),
RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP), CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP)
Processo 0002088-74.2018.8.26.0068 (apensado ao processo 1011515-54.2013.8.26.0068) (processo principal 101151554.2013.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - SIMONE FERREIRA SABINO - - Rogério
Sebastião Sabino - Gafisa S/A - Vistos. Arquivem-se os autos, se em termos. Int.. - ADV: LUÍS PAULO GERMANOS (OAB
154056/SP), DELI JESUS DOS SANTOS JUNIOR (OAB 253242/SP), WALTER JOSÉ DE BRITO MARINI (OAB 195920/SP)
Processo 0003808-28.2008.8.26.0068 (068.01.2008.003808) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Thiago
Nogueira Marçal Ventura do Rosário e Silva - Monica Bartkevitch e outro - PROC.Nº.260/08 - Vistos. Fls. 514: Providencie a
serventia as anotações necessárias no SAJ, excluindo o nome da advogada subscritora da petição. Int. - ADV: ANDRE LEANDRO
(OAB 288663/SP), MATEUS PELOZATO HENRIQUE (OAB 391135/SP)
Processo 0005371-66.2022.8.26.0068 (processo principal 0004746-62.2004.8.26.0068) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Família - Lucilene Rodrigues de Souza - Vistos. O presente incidente deve ser extinto, pois
não se vislumbra o interesse processual, na modalidade necessidade, para o seu ajuizamento. Não se trata de hipótese de
desconsideração da personalidade jurídica, motivo pelo qual não há que se cogitar a observância dos arts. 133 e seguintes, do
Código de Processo Civil de 2015. Trata-se, na espécie, de execução ajuizada em face de empresário individual, não havendo,
destarte, a autonomia patrimonial destinada às sociedades empresariais. Na hipótese tratada, os bens do empresário (pessoa
física) confundem-se com os da pessoa jurídica, por se tratar de empresário individual. Assim, desnecessária a desconsideração
da personalidade jurídica da sociedade, podendo haver penhora de bens pertencentes à pessoa física do empresário individual,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º