Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XV - Edição 3563
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a)afastamento do requerido do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b)proibição de aproximação da ofendida,
pela distância mínima de 500metros;
c)proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação (e-mail, mensagem de texto, telefone, carta, redes
sociais, inclusive por interposta pessoa);
d)proibição de frequentação de locais que a ofendida costuma ir ou esteja (em especial sua residência, local de estudo e de
trabalho), especialmente local de trabalho e residência da solicitante, mesmo que tenha chegado anteriormente ao local.
Ressalto que a medida de afastamento do suposto agressor do lar considerou o fato de ele ser, ao menos em tese,
plenamente capaz de se manter por conta própria, já que há indicativos de
capacidade laborativa e, assim, teria condições de se mudar para outra casa. Por fim, há indicação de que a casa é alugada
e que o requerido possui emprego (fls. 46). Fica o requerido autorizado a retirar apenas seus pertences pessoais (de uso diário),
do local de convivência com a ofendida, quer seja por intermédio de terceiro ou com o acompanhamento da Polícia Militar.
Ademais, proceda-se a recondução da vítima ao respectivo domicílio, após o afastamento do agressor, conforme previsto no
art. 23, inciso II, da Lei nº 11.340/06. Ressalte-se que o afastamento constitui medida provisória, de caráter precário, que visa
tão somente resguardar a integridade física e psíquica da vítima, podendo ser alterado em eventuais ações de conhecimento
pelas varas competentes. Ainda, autorizo a vítima a retirar seus pertences pessoais (roupas, documentos, utensílios de higiene,
entre outros), do local de convivência com o agressor, com o acompanhamento da Polícia Militar/Guarda Civil Metropolitana,
enquanto aguarda o cumprimento da medida de afastamento do agressor do lar. No tocante ao pedido para que as medidas
protetivas solicitadas se estendam aos familiares e testemunhas, por ora, indefiro. Nesse sentido, não há informações nos autos
que indiquem que haja risco à integridade física, psíquica e moral de tais pessoas, não estando presentes os requisitos para
concessão de medida cautelar. Quanto aos pedidos de suspensão do porte de armas e de prestação de alimentos provisórios
ou provisionais, indefiro, ante a ausência de elementos fático-probatórios aptos a autorizar a concessão das referidas medidas
protetivas em questão. Em relação ao pedido de restrição ou suspensão de visitas do agressor, indefiro, uma vez informado
pela vítima de que não há crianças fruto da relação com o requerido, não cabendo a aplicação de tal medida. Por fim, frente aos
pedidos de comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação, bem como de acompanhamento psicossocial
do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio, indefiro, tendo em vista as dificuldades impostas pela
pandemia do novo coronavírus para a implementação de tal medida. Não obstante, o pedido poderá ser reapreciado pelo juízo
competente, mediante disponibilidade. Insta consignar que esta decisão poderá ser reapreciada após o andamento do inquérito
policial, com a colheita de mais elementos de prova sobre os fatos, bem como diante da apresentação de novos documentos
junto ao Juízo de Família competente. Nos termos do COMUNICADO CG n° 262/2020, permito a intimação da vítima por meio do
aplicativo WhatsApp (ou outra forma semelhante) desde haja anuência desta, no momento da lavratura do boletim de ocorrência
ou da apresentação do requerimento, com o fornecimento do número de seu telefone celular. Em relação ao requerido, autorizo,
também, no que for cabível, a intimação por meio do aplicativo WhatsApp (ou outra forma semelhante), observando que deverá
ser advertido das penas do crime de desobediência e da possibilidade de decretação de sua prisão preventiva em caso de
descumprimento da ordem. Intime-se pessoalmente o averiguado desta decisão, com urgência, devendo ser advertido das penas
do crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e da possibilidade de prisão preventiva em caso de descumprimento da ordem. Intimese a vítima para que fique ciente de que, através de telefone celular que possua o sistema operacionalAndroideiOSpoderábaixar
o aplicativo Juntas, a partir doGoogle Playou daApp Store,
ou ainda do sitewww.plp20.org.br. Este aplicativo possibilitará de maneira sigilosa pedir ajuda a
pessoas de sua confiança que poderão ser cadastradas. Poderá ainda, baixar oaplicativo PenhaS,
no qual terá acesso a informações gerais relativas à violência contra mulher, botão de pânico,
grupos de discussão, produção de provas contra o agressor e traçar rotas para pontos de acolhimento e denúncia. Poderá
também, baixar oaplicativo Bem Querer Mulher, no qual terá
acesso a explicação sobre os direitos da mulher e funcionamento da rede de apoio. Deverá ser
dada ciência a esta, ainda, quanto à existência doaplicativo SOS Mulher, que permite que pessoas que tenham medidas
protetivas concedidas pela Justiça acionem o serviço 190, em caso de risco à integridade física ou à própria vítima. Referido
aplicativo, disponível no sistema operacionalAndroideiOS, poderá ser baixado a partir doGoogle Playou daApp Store. Depois é
necessário um cadastro com os dados pessoais para que as informações possam ser checadas junto ao Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Após a confirmação, o serviço poderá ser
utilizado. Maiores informações sobre os aplicativos poderão ser obtidas no site mencionado ou
através da equipe psicossocial da Casa da Mulher Brasileira. Oficie-se ao Instituto de Identificação
RicardoGumbletonDaunt(IIRGD), comunicando as medidas protetivas de urgência
ora fixadas, nos termos da Lei Estadual nº15.425/2014 e do CG nº 882/2015. P.R.I.C. Intime-se.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo,
aos 22 de julho de 2022.
XV - Butantã
Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Região Oeste
EDITAL
Processo Digital nº:
1514146-84.2021.8.26.0050
Classe: Assunto:
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Lesão Corporal (Violência Doméstica
Contra a Mulher)
Autor:
Justiça Pública
Averiguado:
RICARDO RAMOS STICCHI e outro
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas
de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Lesão Corporal (Violência Doméstica Contra a Mulher), QUE A JUSTIÇA PÚBLICA
MOVE CONTRA RICARDO RAMOS STICCHI e outro, PROCESSO Nº 1514146-84.2021.8.26.0050, JUSTIÇA GRATUITA.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º