Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3565
3784
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: MARLON BERNARDO DA ROCHA
VARA:
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :
1501449-81.2022.8.26.0604
CLASSE
:
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 2213925/2022 - Sumare
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADO
: ROBSON JOSÉ SANTOS DA SILVA
ADVOGADO : 273654/SP - Moacir de Freitas Alves
VARA:
1ª VARA CRIMINAL
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0470/2022
Processo 0000509-51.2022.8.26.0521 (processo principal 0012359-38.2017.8.26.0502) - Agravo de Execução Penal - Semiaberto - Bruno da Silva Oliveira - Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo e a remessa dos autos a este Juízo. Intimem-se.
- ADV: MAYCON PATRICK MARTINS (OAB 439725/SP)
Processo 0002526-07.2015.8.26.0521 - Execução da Pena - Livramento Condicional - W.M. - Vistos. O documento juntado
às fls. 401/402 noticia o comparecimento do sentenciado em cartório, iniciando o cumprimento do benefício do livramento
condicional. Assim, revejo a decisão de fls. 400. Aguarde-se o término de cumprimento da pena. Intimem-se. - ADV: DANIELA
HENRIQUE DE CAMARGO (OAB 291536/SP), SABRINA DE MORAES TORRES (OAB 358503/SP)
Processo 0003142-24.2015.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - E.C.S. - Vistos. Os
requisitos que ensejaram a prisão preventiva do réu encontram-se presentes, não havendo alteração do substrato jurídico do
caso. Assim, mantenho o decreto prisional, nos termos dos fundamentos já expostos na decisão proferida às fls. 252. Desde já,
consigno que decorrido o prazo não superior ao de 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar a conclusão
para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. No mais, observe-se
o prazo de fls. 249. Intimem-se. - ADV: JOAO BATISTA DE LIMA RESENDE (OAB 136890/SP)
Processo 0005173-02.2020.8.26.0229 (processo principal 0003527-88.2019.8.26.0229) - Agravo de Execução Penal - Pena
Restritiva de Direitos - Alex Leandro Dantas Figueiredo - Vistos. Fls.100: em seu tratando se agravo em execução que teve
início na comarca de Hortolândia, verifique a serventia a possibilidade de expedição da certidão de honorários requerida. Caso
positivo, fica deferida sua expedição. Caso negativo, intime-se o peticionário. Após, arquivem-se os presentes autos conforme
determinado às fls. 97. Intimem-se. - ADV: LUIS FERNANDO DA SILVA (OAB 427793/SP)
Processo 0005608-25.2014.8.26.0604 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - G.N.M. - Vistos. Os
requisitos que ensejaram a prisão preventiva do réu encontram-se presentes, não havendo alteração do substrato jurídico do
caso. Assim, mantenho o decreto prisional, nos termos dos fundamentos já expostos na decisão proferida às fls. 220/221. Desde
já, consigno que decorrido o prazo não superior ao de 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar a conclusão
para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. No mais, aguarde-se
pela Sessão Plenária. Intimem-se. - ADV: SERGIO LUIZ DA SILVA (OAB 214400/SP)
Processo 0006104-49.2017.8.26.0604 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Ana
Paula dos Reis Brune - Vistos. Diligencie-se sobre o trânsito em julgado do v. acórdão proferido em sede de recurso especial.
Com o trânsito, tornem conclusos com urgência. Intimem-se. - ADV: ROBERTO CARLOS MODESTO (OAB 189339/SP)
Processo 0011571-82.2021.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - Juarez Neves da Cruz - Vistos. 1 - Aceito a competência.
Homologo o cálculo de fls. 182/183 para que surta seus efeitos legais. Providencie-se a consulta ao sistema SIVEC em nome
do reeducando. Constatado que o mesmo encontra-se preso junte-se a folha de antecedentes e tornem os autos conclusos.
Intime-se o executado para comparecimento em Juízo (Vara das Execuções Criminais de Sumaré Rua Antônio de Carvalho,
170, Vila Santana, Sumaré/SP Prédio do Fórum de Sumaré), NO PRAZO DE 10 DIAS, devidamente munido de documentação
de identificação pessoal (RG), para dar início ao cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto. Deverá o mesmo
ser advertido que o não comparecimento e/ou descumprimento das medidas impostas quando da realização da audiência de
concessão do regime aberto implicará na sustação do regime aberto e a consequente expedição de mandado de prisão, com
aplicação de regime mais gravoso. Por força do princípio da duração razoável do processo, garantindo a necessária celeridade
processual, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Intimem-se. - ADV: RAFAELA CEGANTIN (OAB
341658/SP)
Processo 1038275-43.2020.8.26.0602 - Petição Criminal - Petição intermediária - Marcos Antônio de Mello - Vistos. Arquivese o presente expediente, conforme decisão de fls. 72. Intimem-se. - ADV: MARCIA RENATA DA SILVA (OAB 296176/SP)
Processo 1500121-72.2021.8.26.0630 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ALEX
WANDERLEY NOGUEIRA ANTAS - Vistos. Diante de fls. 85, solicite-se a nomeação de defensor em substituição. Sem prejuízo,
expeça-se certidão de honorários à defensora de fls. 50 de forma proporcional a atuação desta. Com a intimação da presente
decisão via DJE, fica o defensor dativo intimado de que a certidão de honorários estará disponível para impressão no portal do
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ficando a seu cargo as providências para a impressão. No mais, cumpra-se fls.
76/77. Intimem-se. - ADV: DIONE SILVA LARANJEIRA DE AGUIAR (OAB 368135/SP)
Processo 1500142-92.2022.8.26.0604 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.C.L.F. - Vistos. Os requisitos que ensejaram a prisão preventiva do réu encontram-se presentes, não havendo alteração do
substrato jurídico do caso. Assim, mantenho o decreto prisional, nos termos dos fundamentos já expostos na decisão proferida
às fls. 34/36. Desde já, consigno que decorrido o prazo não superior ao de 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos
retornar a conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça.
No mais, aguarde-se pela realização da audiência. Intimem-se. - ADV: PRISCILA CRISTINA CARVALHO RIBAS (OAB 324640/
SP)
Processo 1500156-95.2022.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - PAULO SILAS DA SILVA LIMA ALEKSANDRO HENRIQUE CAETANO - Vistos. Os requisitos que ensejaram a prisão preventiva do réu encontram-se presentes,
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