Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3567
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(SUPG), requisitando o devido pagamento através do sistema informatizado AJG/CJF, instruindo-o com cópias do deferimento
da assistência judiciária gratuita, da nomeação do médico perito, do despacho de fixação de honorários, do respectivo laudo
pericial e das manifestações das partes quanto ao laudo. Cite-se o INSS via Portal Eletrônico, para, querendo, contestar a
ação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. No prazo
de contestação deverá apresentar seus quesitos para serem respondidos pelo perito. - ADV: GINA PAULA PREVIDENTE (OAB
323025/SP)
Processo 1001552-11.2022.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sueli Izilda de Almeida - DEFIRO
o benefício da assistência judiciária. Diante do elevado número de distribuições diárias na Comarca e do congestionamento da
pauta do CEJUSC, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com fundamento no art.
139, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, que terá analisada sua conveniência
em momento oportuno, a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos
litigantes quanto à sua realização. DEFIRO a tutela antecipada pretendida tendo em vista que ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado (art. 5°, XX, CF/88). Expeça-se ofício ao INSS (oficiojudicial.gexsrp@inss.gov.br) para
que cesses os descontos referentes à Contribuição paga à requerida do benefício n° 159.140.717-3, em nome da parte autora.
Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Encaminhamento a cargo da serventia. Cite-se, ficando a parte requerida
advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de citação com AR digital. - ADV:
LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB 403741/SP)
Processo 1001553-93.2022.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Joana Nogueira da Cruz
dos Santos - Vistos. Vê-se dos autos que o autor pretende a rescisão contratual e a reintegração de posse de imóvel situado
na comarca de São José do Rio Preto-SP. Por se tratar de matéria de ordem pública, é o caso de reconhecimento, de ofício,
da incompetência absoluta do juízo para julgamento do feito. Segundo o art. 47, § 2º, do Código de Processo Civil, “a ação
possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.” Em que pese a
natureza obrigacional relativa à rescisão contratual, o pedido compreende, ainda, a reintegração de imóvel, a atrair a competência
do juízo do local do imóvel. Assim, a lei elegeu, de forma expressa, como juízo competente para julgamento das ações que
versem sobre reintegração de posse, aquele onde situado o imóvel objeto da pretensão, sendo esta absoluta e indeclinável.
A jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO Ação de Rescisão de Contrato Particular cumulada com Reintegração de Posse
Promessa de Compra e Venda de Imóvel Pretensão de rescisão contratual e reintegração da autora na posse do imóvel “sub
judice” em razão do não pagamento das prestações pela mutuária - Sentença de procedência - Inconformismo da ré, pugnando
pelo reconhecimento da incompetência do MM. Juízo sentenciante, uma vez que deve prevalecer o foro de eleito no contrato
entabulado entre os litigantes. Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Descabimento - Caso em que
não há se falar em aplicação da cláusula de eleição de foro prevista no contrato de promessa de compra e venda celebrado
entre as partes, deve prevalecer o foro em que se situa o bem imóvel objeto da ação, na medida em que, conforme dispõe o
artigo 47, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, “a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa,
cujo juízo tem competência absoluta” Entendimento sedimentado na Súmula nº 76 deste E.TJSP Indeferimento da gratuidade da
justiça postulado pela ré mantido, uma vez que o mero fato de a ré ser assistida por curador especial não conduz à conclusão
de que seja financeiramente hipossuficiente, especialmente porque, no caso, a constituição de curador especial só ocorreu em
razão de sua citação ficta e revelia, e não por causa de sua hipossuficiência econômica-financeira - Recurso desprovido. (TJSP.
Apelação Cível 0004524-31.2014.8.26.0493. 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Regente Feijó, julgado em 29/3/2022, DJe
em 31/3/2022) Portanto, declino da competência para julgamento do feito. Nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, encaminhem-se
os autos ao cartório distribuidor para remessa do feito ao foro competente para processamento e julgamento da causa. Intimese. - ADV: ADILSON SOUZA GONÇALVES (OAB 326998/SP)
Processo 1001592-61.2020.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Saulo Alves dos
Santos - Ccg Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de requerimento de cumprimento
da sentença e de intimação da parte contrária para pagamento, deverá ser observado os termos do art. 1.285 e ss. das Normas
de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, incluídos pelo Provimento CG nº 16/2016, bem
como o Comunicado cg 1789/2017, devendo ser cadastrado incidente de execução de sentença. Para tanto, o requerimento
de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico pelo próprio interessado no portal do E-SAJ
(escolher opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso:
“156 Cumprimento de Sentença” ou “ 157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a
Fazenda Pública”), cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, e instruído com o demonstrativo
do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa bem como outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados com anotação
de arquivamento provisório (código 61614), sem prejuízo de oportuno prosseguimento da fase de execução. Iniciada a
fase de cumprimento de sentença e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, o ofício de justiça lançará nestes autos principais
movimentação específica de arquivamento definitivo (código 61615). Int. - ADV: VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/
SP), WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORRÊA (OAB 227086/SP), PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP)
Processo 1001669-36.2021.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rubens Roberto dos
Santos - Unimed Seguradora S.a - Vistos. Fls. 146/147: Considerando que a via original do contrato não foi apresentada, torno
prejudicada a realização da prova pericial porque o exame grafotécnico com cópias não traz nível absoluto de certeza. Ciência
às partes, inclusive para eventuais requerimentos complementares em 5 (cinco) dias. Em seguida, tornem conclusos para
sentença. Int. - ADV: VITOR HUGO BERNARDO (OAB 307835/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1001688-42.2021.8.26.0390 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.G.M.A. - E.M.S. - Ciência à
parte Enzo Gabriel Martins Araújo Erik Martins Souza Nome da Parte Terceira Selecionada \<\< Informação indisponível \>\>
(advogado Dr(a). Isabella Alvares Gonçalves, Ana Luiza Munhoz Fernandes, João Júlio Munhoz de Magalhães, ) de que o
processo foi desarquivado e permanecerá em cartório pelo prazo de um mês, após o que será rearquivado. - ADV: ISABELLA
ALVARES GONÇALVES (OAB 455432/SP), JOÃO JÚLIO MUNHOZ DE MAGALHÃES (OAB 370756/SP), ANA LUIZA MUNHOZ
FERNANDES (OAB 309735/SP)
Processo 1001700-90.2020.8.26.0390 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I.S. Providencie a parte requerente o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, com recolhimento da GRD vinculada à agência
de NOVA GRANADA (agência 0146-5 do Banco do Brasil), para que possa ser expedido o mandado. Valor das diligências: R$
95,91 caso a deva ser cumprida em Nova Granada ou Icém e R$111,31 caso deva ser cumprida em Onda Verde (considerando
o valor de ida e volta do pedágio). - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001712-70.2021.8.26.0390 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Vera Lúcia Monte Galdino - Miriam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º