Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3568
2887
388.000/RS, quando se concluiu que impedir a utilização dessa forma de defesa seria um retrocesso do processo, razão porque
deveria ser admitida. Naquela ocasião, o acórdão restou assim ementado: 1. É possível que em exceção de pré-executividade
seja alegada a ocorrência de prescrição dos créditos excutidos, desde que a matéria tenha sido aventada pela parte, e que
não haja a necessidade de dilação probatória. 2. Consoante informa a jurisprudência da Corte essa autorização se evidencia
de justiça e de direito, porquanto a adoção de juízo diverso, de não cabimento do exame de prescrição em sede de exceção de
pré-executividade, resulta em desnecessário e indevido ônus ao contribuinte, que será compelido ao exercício dos embargos do
devedor e ao oferecimento da garantia, que muitas vezes não possui (EREsp 388.000/RS, rel. p/ acórdão Min. José Delgado,
DJ 28.11.2005). Esse posicionamento encontra respaldo doutrinário, pois somente conhecer das bases de legitimidade do ato
depois de consumado ‘afigura-se injusto e mesmo odioso’. ‘Soa no mínimo, como um contra-senso exigir que o demandado se
submeta a um ato executivo para poder afirmar que aquele ato não poderia ser praticado’ (Humberto Theodoro Júnior. Curso de
Direito Processual Civil. 36ª ed., Forense, v. II, p. 284/285). Além de ser atencioso ao princípio da celeridade, mostra-se ainda
mais relevante na atualidade, em que a razoável duração do processo e a máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais
alçaram status constitucional (CF, art. 5º, inc. LXXVIII). É possível, portanto, que a objeção de pré-executividade seja acolhida
no processo executivo fiscal sem qualquer violação ao sistema do art. 16 da LEF, tal como ocorre no processo civil em geral.
Confrontado o disposto no artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, com a simples leitura da CDA, verifico que esta
contêm todos os elementos necessários para a formalização perfeita do título executivo, estando suficientemente discriminado
o nome do devedor, seu endereço, a origem, a natureza e a Lei que fundamenta a dívida, seu valor originário e encargos
previstos, com a forma de suas incidências sobre o débito principal, a data e o número de inscrição no Registro da Dívida
Ativa, o que satisfaz à necessidade de sua liquidez e certeza presumida, tendo sido assegurado ao executado o exercício
do direito de ampla defesa. Há estipulação precisa da fórmula utilizada para o cálculo dos juros e da multa, uma vez que
há indicação de todas as fontes legais utilizadas para referidos cálculos, sendo absolutamente possível aos administrados
obterem acesso ao conteúdo dos textos legais, mesmo porque, ninguém pode alegar o desconhecimento da lei, na tentativa
de afastar a presunção de validade do ato administrativo em questão. Quanto aos consectários do débito, a Municipalidade
demonstrou documentalmente que já havia cumprido a decisão judicial proferida nos autos da ação anulatória de n. 104410646.2015.8.26.0053, vendo-se que por ordem judicial, a regra de cálculo dos juros de mora foi alterada para Taxa SELIC pura (fls.
140). É o que determinou a sentença (conforme dispositivo de fls. 120), confirmada, nesse ponto, pelo v. acórdão de fls. 129.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade, prosseguindo o feito em seus ulteriores
termos. Int. - ADV: VANESSA SGANZERLA (OAB 260871/SP)
Processo 0068900-82.2003.8.26.0405 (405.01.2003.068900) - Execução Fiscal - Saulo Alves Pereira - Dê-se VISTA à
EXECUTADA - ADV: VIVIAN SOUZA ANHÊ (OAB 438814/SP)
Processo 1501802-49.2016.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Prefeitura Municipal de Osasco - Ancar
Lanchonete e Lava Rapido Ltda Me - - Rodrigo Tadeu Menoti e outros - Vistos. Defiro o pedido de redirecionamento da presente
execução aos sócios. Procedam-se às anotações no polo passivo do cadastro do processo e a citação via Postal. Int.. - ADV:
EDSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 38193/SP), NANCI CARVALHO DOS SANTOS (OAB 273942/SP)
Processo 1501802-49.2016.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Ancar Lanchonete e Lava Rapido Ltda
Me - - Rodrigo Tadeu Menoti e outros - Vistos. Acolho os embargos de declaração, posto que tempestivos, e declaro a decisão
proferida às fls. 116/119 a fim de corrigir o penúltimo parágrafo, que deverá constar com a seguinte redação: “Em virtude da
sucumbência, condeno a PMO ao pagamento de honorários advocatícios em favor da excipiente, os quais arbitro em R$500,00
(quinhentos reais), nos termos do artigo 85 e seus parágrafos, do C.P.C.” Permanecem inalterados os demais termos da decisão
ora declarada. Intime-se. - ADV: NANCI CARVALHO DOS SANTOS (OAB 273942/SP), EDSON CARVALHO DOS SANTOS
(OAB 38193/SP)
Processo 1504941-04.2019.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Enielce Rosa Vieira - Vistos. Proceda-se à tentativa
de localização de patrimônio do executado ENIELCE ROSA VIEIRA, CPF/CNPJ: 002.887.678-45 passível de penhora e
satisfação do débito por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Int. - ADV: ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/
SP)
Processo 1505483-22.2019.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Regina Aparecida dos Santos - Vistos. Fls.94/95diga a executada. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: NATALY MORETZSOHN SILVEIRA SIMÕES (OAB 237637/SP)
Processo 1505548-80.2020.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Cooperativa Habitacional Sololar - Vistos. Diante
do pagamento efetuado nos autos de EXECUÇÃO FISCAL que a Prefeitura Municipal de Osasco, qualificada na inicial, ajuizou
em face de Ricardo Pablo de Souza e outro, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Considerando que o pedido de extinção se deu por pagamento, considero tácita a renúncia ao direito de recorrer
das partes. Certifique-se o trânsito em julgado e, caso não haja custas processuais pendentes de recolhimento, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: AGUINALDO DE CASTRO (OAB 50669/SP)
Processo 1509826-27.2020.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ananias Rocha dos Santos - - Elisabete Gomes
Martins - - Ctl Engenharia Ltda - Vistos. Diante do pagamento efetuado nos autos de EXECUÇÃO FISCAL que a Prefeitura
Municipal de Osasco, qualificada na inicial, ajuizou em face de Ananias Rocha dos Santos e outros, JULGO EXTINTO o
processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o pedido de extinção se deu
por pagamento, considero tácita a renúncia ao direito de recorrer das partes. Certifique-se o trânsito em julgado e, caso não
haja custas processuais pendentes de recolhimento, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV:
RODRIGO NALETTO TEIXEIRA (OAB 271457/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0433/2022
Processo 0000332-47.2022.8.26.0405 (processo principal 1011515-32.2021.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidores Ativos - Lays Regina Duarte Moreira - Vistos. Diga a FESP sobre a manifestação retro, sob pena
de multa diária. Int. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 0000569-81.2022.8.26.0405 (processo principal 1019263-18.2021.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Edivaldo Patricio da Rocha - Vistos. Diga a parte autora sobre a manifestação
retro. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP)
Processo 0000575-88.2022.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Alimentação - Emerson Andrade Vieira Vistos. Diga a FESP sobre a manifestação retro Int. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 0000575-88.2022.8.26.0405/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Alimentação - Luiz Jorge Neves Villas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º