Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3570
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Civil das Pessoas Naturais da Bela Vista SP- SP, desde que assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das
cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos,
com as cautelas e comunicações de praxe. P. I.C. - ADV: JESSICA APARECIDA DE MENDONÇA (OAB 417942/SP)
Processo 1008409-46.2022.8.26.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.J.S. - Vistos. Ante a certidão
negativa do oficial de justiça de fls. 74, requeira o autor o que de direito a fim de viabilizar a citação da ré, em 05 dias. Int. - ADV:
TIAGO MARIANO DA SILVA (OAB 361371/SP)
Processo 1008685-77.2022.8.26.0011 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Erica Diniz Duarte Furtado
- - Bruno Henrique Duarte - - Elaine Diniz Duarte - À luz do que precede, e estando cumpridos os requisitos legais, DEFIRO
o pedido de alvarás para o fim de autorizar os requerentes a levantar os recursos do de cujus descritos nos itens 1 a 3 de fls.
04, quais sejam, (i) saldo em conta de FGTS e PIS/PASEP, (ii) valores residuais de aposentadoria a serem pagos pelo INSS e
(iii) crédito trabalhista reconhecido no processo nº 1001610-68.2021.5.02.0066, que tramitou na 66ª Vara do Trabalho de São
Paulo/SP, e assim EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processso
Civil. O deferimento do pedido é incompatível com o interesse recursal, de modo que esta sentença transitará em julgado na
data em que for publicada no DJE, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Certifique-se desde logo. A presente
sentença, assinada digitalmente por este magistrado e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como alvará
para levantamento dos recursos descritos acima. Custas ex lege. Sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, com
as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Int. - ADV: LEILA SILVANA CORDEIRO DE ABREU DA
ROCHA (OAB 261363/SP)
Processo 1008944-72.2022.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria dos Remédios Batista de Salles - Ana Paula
Batista de Salles - - Catia Batista de Salles - - Marcia Batista de Salles - Vistos. 1. Indefiro o pedido de justiça gratuita, ante o
valor do patrimônio a ser partilhado. Para análise do diferimento do recolhimento da taxa judiciária, providenciem as autoras
xerocópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda. 2. Nomeio Ana Paula Batista de Salles, RG. 26.559.417-0 e
CPF. 261.183.058-46, para o cargo de inventariante. A presente decisão assinada servirá como certidão de inventariante para
todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 3. Anoto ainda, que compete a inventariante a busca por bens e
direitos do “de cujus”, ficando desde logo autorizado a proceder às pesquisas necessárias, obter documentos e extratos junto
a instituições bancárias e órgãos públicos, valendo cópia da presente como alvará para este fim exclusivo, mediante oportuna
informação nos autos. 4. Providencie a inventariante a juntada de certidão negativa da Receita Federal, certidões de quitação
de tributos imobiliários e certidão do colégio notarial. 5. Prazo para cumprimento: 30 dias. 7. No silêncio remetam-se os autos ao
arquivo, independentemente de publicação. Int. - ADV: ANDRÉ MOREIRA MACHADO (OAB 208612/SP)
Processo 1009450-82.2021.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Família - M.I.A. - E.C.P. - Vistos. 1. Fls. 592/593:
Ficam as partes intimadas da designação de entrevistas no setor de psicologia: - Com a autora, de forma remota, para o dia
16 de novembro de 2022 às 14 horas por meio da plataforma Microsoft Teams. - Com o réu, presencialmente, para o dia 17 de
novembro de 2022 às 13 horas no Setor de Psicologia do Foro Regional de Pinheiros. - Com o menor, de forma remota, para o
dia 18 de novembro às 14 horas por meio da plataforma Microsoft Teams. 2. Anote-se os quesitos da autora às fls. 597/599. 3.
Fls. 600/601: Ciente. Int. - ADV: BRUNA PERDIGAO CRUZ (OAB 326398/SP), ANNA LUIZA DORADOR CRUZ (OAB 275432/
SP)
Processo 1009491-49.2021.8.26.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - F.D.C.M. - N.T.M. e outro - Vistos.
Fls. 2383: Ante a comprovação do recolhimento da taxa de operação do Sisbajud, cumpra-se o determinado às fls. 2374/2375.
Int. - ADV: VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP), ALESSANDRA RUGAI BASTOS (OAB 139133/SP),
MARCO ANTONIO FANUCCHI (OAB 92452/SP), CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB 106344/SP)
Processo 1009599-44.2022.8.26.0011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.Q. - Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 41 e fls.
48/49 como emenda à inicial. Anote-se; 2. Anote-se o valor da causa no sistema informatizado (R$ 57.706,64). 3.Trata-se de
ação de divórcio com pedido de medida cautelar de arrolamento de bens em caráter antecedente c/c pedido de alimentos e
guarda. Narra a autora que casou-se em 04.07.2013, sob o regime da comunhão parcial de bens (fls. 22) e, desta união, adveio
o filho Vítor, nascido em 26.06.2013, contando atualmente com 9(nove) anos de idade. Durante a união, os cônjuges adquiriram
dois veículos, um veículo FOX 1.6 plus, placa HGO-7426, e uma motocicleta Yamaha Fazer YS 250, placa EOH0D74. No
entanto, o réu abandonou afetivamente os autores e colocou à venda os bens móveis mencionados. Discorre sobre o direito à
partilha dos aludidos bens móveis e sobre a necessidade da fixação da guarda compartilhada do filho, fixando o domicílio no lar
materno, uma vez que é ela a responsável pelos cuidados da criança desde o nascimento e o filho já está adaptado ao lar
materno. Acrescenta que, comprovada a paternidade, o filho faz jus à pensão alimentícia e, considerando as necessidades da
criança e possibilidade do pai, busca a fixação dos alimentos no valor de R$ 790,00. Afirma também que não exerce atividade
remunerada desde que se casou e o réu sempre foi o responsável pelo custeio das despesas pessoais da autora e da casa,
assim faz jus à pensão alimentícia por força do dever de mútua assistência, sendo sugerido o valor de quinhentos reais pelo
período de um ano ou até a ex-cônjuge se recolocar no mercado de trabalho. Em caráter liminar, pugna pela fixação dos
alimentos provisórios a favor do filho no importe de R$ 790,00 e a favor da ex-cônjuge no importe de R$500,00, bem como seja
deferida a cautelar de arrolamento de bens. Ao final, requer a procedência da ação para que seja decretado o divórcio do casal,
fixada a guarda compartilhada do filho comum e domicílio do menor no lar materno; fixada a pensão alimentícia no importe de
R$ 790,00 a favor do filho comum e R$ 500,00 a favor da ex-cônjuge. Juntou documentos. O deferimento da tutela de urgência,
na forma de antecipação do mérito, pressupõe a existência de prova inequívoca do direito alegado e do perigo de dano (tutela
satisfativa) ou risco ao proveito útil ao processo (tutela cautelar), nos termos do disposto no artigo 300, caput, do CPC. O
documento de fls. 22 comprova que as partes casaram-se em 04.07.2013, sob o regime da comunhão parcial de bens e,
recentemente, houve a ruptura da vida conjugal, tendo o réu abandonado o lar conjugal. Os documentos de fls. 27/30 comprovam
a existência dos veículos descritos na inicial, todavia, não são suficientes para demonstrar a identidade do titular da propriedade
destes perante os órgãos de trânsito. Igualmente, não indica a data em estes foram adquiridos, de modo que não é possível
extrair da prova documental que se trata de bem adquirido na constância da união. Ademais, no caso dos autos, a parte autora
busca em pedido cautelar o arrolamento de bens, medida esta que se destina a elencar os bens que integram o patrimônio
comum do casal, e não obstar a venda destes. Por outro lado, já é descrito na inicial quais são os bens comuns e não há
qualquer informação acerca da existência de outros bens. Dessa forma, sequer vislumbro a existência de interesse de agir para
o pedido cautelar de arrolamento de bens. Nesse contexto, está ausente a prova mínima da plausibilidade do direito alegado. É
certo que o documento de fls. 33 é indício de que o réu está anunciando para venda tais veículos, o que, se comprovado se
tratar de bem comum, certamente prejudicará o direito à meação da cônjuge. Todavia, não há qualquer pedido de bloqueio dos
veículos formulado nos autos e, ainda, não está comprovada sequer a propriedade destes bens; logo, não há que se falar em
arrolamento de bens. No tocante ao pedido de alimentos, observo que o documento de fls. 23/24 comprova a existência da
relação de parentesco entre o réu e o alimentando, o que é suficiente para fazer nascer o dever de sustento decorrente do
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