Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3571
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mais se suspenderá, já que a suspensão é por uma única vez (CPC, art. 921, §4º). Decorrido o prazo de prescrição intercorrente,
as partes serão intimadas para se manifestar sobre sua ocorrência no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, §5º). - ADV: ELAINE
CRISTINA DE SOUZA (OAB 227292/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0030324-98.2017.8.26.0576 (processo principal 1055616-05.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Ecodiagnóstico Ltda. epp. - Apice Diags Serviços Medicos Ltda. - Ao exequente para requerer o que
for de seu interesse. - ADV: JEAN GARCIA (OAB 242039/SP), ELIZANGELA BARBOSA DA SILVA GARCIA (OAB 242030/SP),
FERNANDO ROGÉRIO MARCONATO (OAB 213409/SP), JOSE CARLOS DE MORAES (OAB 86552/SP)
Processo 0031917-65.2017.8.26.0576 (processo principal 1052017-58.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Luciano Rodrigo Moretti da Silva - Giorgio Guimarães ( P. Física) - - Giorgio Guimarães ( P. Jurídica) - 1Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, uma vez que infrutífera a tentativa de bloqueio via Sisbajud (Teimosinha). 2Ciência das pesquisas Renajud e Arisp à parte interessada. - ADV: ANDERSON GASPARINE (OAB 213126/SP), GUILHERME
CINTRA DE LIMA (OAB 311868/SP)
Processo 0032578-54.2011.8.26.0576 (576.01.2011.032578) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Santa
Aparecida Correia Fernandes - Espólio de Carlos Alberto Honsi e outro - Daniel Fernando Vitolo Ferreira - - Milton Luiz Honsi - Lúcia Isabel Miziara Homsi e outro - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Daniel Ferreira arrematou 2/3 da propriedade do imóvel de
matrícula 16.601, do 2o. SRI local, conforme auto de arrematação a f. 232/234. Além disso, Iracema Homsi, que era a proprietária
de 1/3 do restante desse imóvel, doou a nua propriedade em favor do mesmo arrematante, com reserva do usufruto vitalício
para si, conforme certidão da matrícula do imóvel a f. 855. Com isso, o arrematante, Daniel Ferreira, tornou-se proprietário de
2/3 do imóvel e nu-proprietário de mais 1/3, enquanto Iracema Homsi (viúva) tem o usufruto vitalício de 1/3 do imóvel. Após pago
o preço parcelado da arrematação (certidão de f. 909/910), o arrematante pediu sua imissão na posse do imóvel e seu pedido foi
deferido nos termos da decisão de f. 907v., abstendo-se o oficial de justiça de fazer a desocupação do imóvel, caso encontrasse
alguém nele residindo, pois isso poderia decorrer do exercício do usufruto vitalício da usufrutuária Iracema Homsi. O mandado
de imissão na posse foi cumprido, tendo o oficial de justiça certificado que o imóvel estava sendo ocupado pelos moradores
Mílton Luís Homsi e s/m, Lúcia Isabel Miziara Homsi, que permaneceram no imóvel (certidão de f. 974). O arrematante insistiu
na expedição de mandado para que esses moradores desocupassem o imóvel de forma coercitiva (f. 983/984 e 1.025) Como já
mencionado, o arrematante não é proprietário da integralidade do imóvel, já que Iracema Homsi permanece como usufrutuária
vitalícia de 1/3. Diante disso, este Juízo procurou saber se as pessoas que atualmente residem no imóvel o fazem justamente
em razão do exercício desse usufruto e intimou-os a se manifestar e eles se manifestaram (f 1010/1012). DECIDO. Concluída
a arrematação, normalmente não há necessidade de ação própria para que o arrematante seja imitido na posse do imóvel,
bastando-se expedir mandado para sua desocupação de forma coercitiva. Nesses casos, em regra, são os executados que ainda
permanecem no imóvel. No entanto, o presente caso é diferente. O arrematante não é titular de 100% do imóvel, mas de 2/3
dele e da nua-propriedade de mais 1/3, enquanto Iracema Homsi permanece como usufrutuária de 1/3. Os atuais ocupantes do
imóvel, Mílton Luís Homsi e s/m Lúcia Isabel Miziara Homsi, foram intimados e afirmaram que Mílton Luís Homsi é cunhado da
usufrutuária Iracema Homsi (viúva) e que ela, ao fazer a doação de 1/3 da nua propriedade do imóvel em favor do arrematante,
manteve para si o usufruto vitalício justamente para permitir que o imóvel continuasse a ser utilizado por membros da família
Homsi, de seu falecido marido, como é o caso de seu cunhado, Mílton Luís Homsi, segundo quem o imóvel permanece sendo
utilizado pela família Homsi desde 1949. Mílton Luís Homsi e s/m Lúcia Isabel Miziara Homsi concluíram, afirmando que habitam
o imóvel em razão de comodato verbal celebrado com a usufrutuária Iracema Homsi (f. 1010/1012). Existe verossimilhança nas
alegações desses ocupantes, pois Mílton e Iracema têm o mesmo sobrenome Homsi, e Mílton juntou documentos comprovando
ser cunhado da usufrutuária, Iracema Homsi. Além disso, Mílton Luís Homsi e s/m ocupam o imóvel desde longa data, sem
notícia de que Iracema Homsi tivesse se oposto a isso, o que é mais um elemento que indica que Iracema vem autorizando essa
ocupação com base em seu usufruto vitalício sobre 1/3 do imóvel. Diante disso, seria necessário instaurar-se um novo incidente
nesta execução, intimando-se Iracema para se manifestar, eventualmente com a necessidade de produção de novas provas
para, só depois, proferir-se uma decisão. Ocorre que isso refoge à finalidade da execução que é tão somente a satisfação do
crédito do exequente e não a resolução de uma lide envolvendo o alcance de direitos reais sobre o imóvel arrematado. Diante
disso, tratando-se de causa complexa que exigiria a dilação probatória, o que não cabe nesta execução, indefiro o pedido do
arrematante, deixando de expedir mandado para a desocupação coercitiva do imóvel de matrícula 16.601 do 2o. SRI, remetendo
o arrematante às vias ordinárias para que ele, por meio de ação própria, possa alegar e provar os fatos que dizem respeito à
ocupação do imóvel e o alcance dos direitos reais dos envolvidos (direito de propriedade, de nua-propriedade e de usufruto),
uma vez que o arrematante não é titular de 100% da propriedade do imóvel e sua desocupação de forma coercitiva poderia
estar violando direitos legítimos da usufrutuária, Iracema Homsi, ainda que o usufruto seja de 1/3 do imóvel. No mais, determino
a juntada de petição do Município de São José do Rio Preto, com pedido de instauração de concurso de credores. Quanto a
isso, determino ao Cartório que certifique quais as penhoras e constrições informadas nestes autos sobre o imóvel de matrícula
16.601 do 2o. SRI local, bem como de eventuais penhoras no rosto destes autos, mencionando o número de fls. O Cartório
deverá informar também as penhoras/constrições e penhoras no rosto dos autos que tenham sido canceladas/levantadas,
também informando o número de fls. Feito isso, novamente cls. - ADV: JOÃO RAFAEL CARVALHO SÉ (OAB 405404/SP),
GUSTAVO PETROLINI CALZETA (OAB 221214/SP), LUIS CARLOS DOS SANTOS (OAB 175562/SP), GUILHERME NALLIS
NOGUEIRA (OAB 368185/SP), HENRY ATIQUE (OAB 216907/SP), EDILTER IMBERNOM (OAB 31466/SP), JOSE EDUARDO
CARMINATTI (OAB 73573/SP), DIVAR NOGUEIRA JUNIOR (OAB 91714/SP)
Processo 0033755-87.2010.8.26.0576 (576.01.2010.033755) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Sidnei Tadeu Pinto e Christo - Paz Med Plano
de Saúde Sc Ltda - Laborclin Laboratório de Análises Clíncias e Citohistopalogia Sc Ltda e outros - Rubens Carlos Martucci
e outros - Maria Izabel de Aguiar - Vistos. 1 Fls. 4318/4320: Deixo de acolher os embargos de declaração, pois, na decisão
recorrida, não há omissão, contradição, nem obscuridade. Se a parte não concorda com essa decisão e quer vê-la modificada,
poderá interpor o recurso cabível que não são os embargos de declaração. 2 Tendo em vista o decurso do prazo previsto na
decisão de fl. 4316, sem qualquer manifestação dos credores, a concordância do Administrador Judicial e do Ministério Público
às fls. 4303/4312, a certidão de fl. 4354, bem como, a decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica que indeferiu o pedido (fls. 4291/4295), providencie a serventia o levantamento das indisponibilidades existentes em
nome dos sócios, decretadas na Sentença Declaratória da Falência. Expeça-se o necessário. 3 Fl. 4310: expeça-se ofício ao
Banco do Brasil S/A para que informe os valores disponíveis em contas judiciais vinculados ao processo. 4 Fls. 4322/4350:
vista ao Ministério Público. 5 Expeça-se o edital previsto no art. 154, §2º, da Lei nº 11.101/05. 6 Ficam intimados os credores
a respeito da prestação de contas de fls. 4322/4349, para eventual impugnação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. São
José do Rio Preto, 15 de agosto de 2022. - ADV: EDER FASANELLI RODRIGUES (OAB 174181/SP), DANILO BOTELHO
FÁVERO (OAB 185197/SP), HUGO MARTINS ABUD (OAB 224753/SP), VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º