Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3574
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ciente da fraude, deixou de providenciar o bloqueio da operação de crédito, causando-lhe prejuízo. Pretende a autora, por meio
desta ação, a condenação da ré lhe pagar indenização por dano material e moral. Na contestação, a ré rebateu a pretensão da
autora. Pois bem. A autora foi vítima da ação de terceiro, pela qual não responde a ré porque não concorreu para a fraude. A
autora foi ludibriada por pessoas desconhecidas, que a induziram a erro, culminando com a utilização de sua senha em máquina
decartãode débito/crédito, disponibilizada por suposto funcionário da seguradora, que na realidade era um estelionatário. A
partir da digitação da senha da autora na maquineta, o terceiro logrou realizar as transações ora impugnadas. Ogolpede que a
autora foi vítima não tem relação de causalidade com a segurança do serviço bancário prestado pela ré. Como as transações
impugnadas foram realizadas dentro do limite decréditode que dispunha a autora, não destoaram do seu perfil. Não houve falha
da instituição financeira. Não responde a ré pela falta de cautela da consumidora que, acreditando ter recebido ajuda na rua de
pessoas estranhas, sequer tendo contatado a seguradora pessoalmente, aceitou a cobrança de valor para o suposto socorro
disponibilizado, sem se certificar de que esse era o procedimento adotado pela seguradora. Além disso, não se assegurou do
valor digitado pelo terceiro, inserindo sua senha por diversas vezes na maquina, de modo que, ingenuamente, permitiu a
consumação da fraude. A responsabilidade pelo uso correto docartãoe da respectiva senha é exclusivamente do correntista. A
autora não foi diligente quanto ao seu dever de guarda da sua senha pessoal e intransferível. O estelionatário agiu com a
participação decisiva da autora, não havendo que se falar, portanto, em falha da instituição financeira. Inexiste nexo de
causalidade entre o engodo sofrido pela autora e o serviço prestado pela ré, motivo pelo qual se mostra descabida sua
responsabilização por ato perpetrado por terceiro. Restou configurada hipótese de exclusão de responsabilidade, consistente
em culpa exclusiva de terceiro e do consumidor (CDC, art. 14, §3°, II). Não se trata aqui de fortuito interno. Não se aplica ao
presente caso, portanto, a Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça porque os fatos narrados não se relacionam
com os serviços bancários prestados pela ré, constituindo fortuito externo, o que afasta a aplicação do entendimento constante
da aludida súmula. Sem ato ilícito praticado pelo banco-réu, não há dano material ou moral a ser indenizado. Nesse sentido:
“RECURSO Apelação ‘Ação de inexistência de débitos c. c. danos morais’ Insurgência contra a r. sentença que julgou
parcialmente procedente a demanda Inadmissibilidade Aplicação das regras do CDC Hipótese em que o apelante foi vítima de
golpe realizado fora das dependências do Banco apelado Apelante que confessou ter tentado utilizar seus cartões em máquina
de vendedor ambulante, que alegadamente estaria sem sinal Transações impugnadas que foram realizadas com o cartão
magnético do apelante, mediante a digitação da senha pessoal, confidencial e sigilosa Valor das transações que não ultrapassa
o limite de crédito pré-estipulado, além de cada transação ter sido comunicada por mensagem Ausência de responsabilidade do
Banco apelado Fraude praticada por culpa exclusiva da vítima e de terceiros Aplicabilidade da excludente de responsabilidade
prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC Dano moral não configurado Sentença mantida, em respeito ao princípio da ‘non
reformatio in pejus’ Litigância de má-fé não caracterizada Honorários advocatícios dos patronos do apelado majorados Recurso
improvido” (TJSP;Apelação Cível 1019246-87.2021.8.26.0564; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador:
18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro:
27/01/2022; grifei). A operação realizada pela autora, mediante utilização do própriocartãoe senha, impossibilitou o
imediatobloqueiopor parte da instituição financeira, por estar a transação dentro do limite de crédito. Não há como responsabilizar
a ré por não terbloqueado a operação, como quer a autora. A autor foivítimade estelionatários na via pública, portanto, fora do
estabelecimento do banco réu. Em sentido semelhante, assim já se decidiu: “Ação anulatória de débito c.c indenização por
danos morais Pagamento de corrida de táxi Cobrança em valor maior que o devido com pagamento efetuado
comcartãoemmáquinado taxista Autorvítimadegolpe Improcedência Alegação de falha na prestação de serviços do Banco réu
Operação realizada pessoalmente pelo autor no pagamento da corrida do táxi Fraudepraticada fora da agência bancária Não
comprovado nexo de causalidade do dano sofrido com os serviços prestados Culpaexclusivado autor a excluir a responsabilidade
da instituição financeira Sentença mantida Adoção dos fundamentos da sentença pelo Tribunal Incidência do art. 252 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 101701354.2021.8.26.0003; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022; grifei). Ante o exposto, julgo
improcedente a pretensão deduzida na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência
(art. 54 da Lei 9.099/95). Tratando-se a autora, aposentada, de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, defiro-lhe a
gratuidade processual; anote-se. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados
da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e, no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o
recolhimento das custas de preparo, em guia própria, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com as
alterações feitas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95): o valor do preparo
corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP’S), acrescido de 4% sobre o valor da condenação
(também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP’S); à falta de condenação, recolhimento mínimo de 5% sobre o valor
da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP’S). Publique-se, observando-se, em relação ao registro, o disposto no Provimento
CG 27/2016. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: ROMILDO SERGIO DA SILVA (OAB 202480/SP), EDUARDO
ANTUNES DE MOURA (OAB 71301/SP)
Processo 1007468-18.2020.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - I.G.G. - Fica o(a)
Exequente intimado(a) da disponibilização do despacho ofício (pág. 169), devendo providenciar a impressão e remessa do
referido ofício com copia do cálculo e demais dados pertinentes, comprovando-se o encaminhamento nos autos no prazo de 30
dias. - ADV: ITALO GIOVANI GARBI (OAB 332637/SP)
Processo 1008329-33.2022.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Banco Carrefour S/A Soluções Financeiras - Vistos. Digam as partes, em cinco dias, se pretendem produzir
prova oral, justificando a pertinência e a necessidade, ou se concordam com o julgamento do processo no estado em que se
encontra. Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1013563-93.2022.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos
Eduardo Malta Nascimento - - Flavia Lima Diniz - Lacombe Investimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Manifeste-se a parteautora, no prazo de quinze dias, sobre a contestação e documentos que a instruem. Intimem-se. - ADV: THAIS ARAUJO ROCHA
PIERROTTI (OAB 296962/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1017677-75.2022.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria
Teresa Fraga - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido.
Homologo a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 200, parágrafo único
do Código de Processo Civil. Em consequência, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Saliento que “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado,
implicará extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”
(Enunciado 35 do Colégio Recursal de São José dos Campos corresponde ao Enunciado 90 do FONAJE). Ante o exposto, julgo
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