Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3574
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EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, oficiese à Justiça Eleitoral, a fim de que sejam suspensos os seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição
da República, e comunique-se ao IIRGD. Expeça-se incontinenti guia definitiva de execução. Por força do parágrafo 9º, do
artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, condeno os réus a pagar a taxa judiciária de 100 (cem) UFESPs, salvo em caso
de gratuidade judiciária. Porém, atento aos elementos constantes do processo, defiro-lhe a gratuidade da justiça, de modo
que a exigibilidade do tributo ficará suspensa enquanto perdurarem os embaraços que justificaram a concessão do benefício.
Decorridos cinco anos da sentença final sem que as condições econômicas autorizem a cobrança da taxa, a obrigação estará
prescrita, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. Expeça-se certidão de honorários advocatícios aos Defensores nomeados
no grau máximo previsto na tabela do convênio DPE/OAB, independentemente de requerimento ou nova determinação, assim
que houver a interposição de recurso por qualquer das partes e forem apresentadas as razões ou contrarrazões recursais,
conforme o caso, pelos defensores nomeados ou, na hipótese de ausência de recurso, após a certificação do trânsito em
julgado. P.R.I.C. Suzano, 18 de agosto de 2022. - ADV: THAYS GIULIANI FERREIRA (OAB 329123/SP)
Processo 1501184-77.2021.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MILDRET MARQUES MACHADO - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, a presente ação penal e CONDENO
a ré MILDRET MARQUES MACHADO, qualificado nos autos, à pena restritivas de direitos pelo prazo de 01(um) ano, 11 (onze)
meses e 10 (dez) de reclusão,em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de
194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, pela prática do delito no artigo 33, c.c artigo 40, inciso III da Lei n°11.343/06. Em
razão da ausência de elementos quanto às condições econômicas do acusado, fixo cada dia multa no mínimo legal. Concedo
a condenada o direito de apelar em liberdade, visto a pena restritiva de direitos. Tendo em vista que o artigo 91, inciso II, do
Código Penal, juntamente com o artigo 63, da Lei 11.343/06, estabelece que os valores e objetos apreendidos em razão do
tráfico de drogas serão perdidos em favor da União, decreto o perdimento dos valores e dos bens apreendidos nos autos.
Oficie-se ao FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS (FUNAD) e à Secretaria Nacional Antidrogas, para as providências cabíveis.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, oficie-se à Justiça Eleitoral, a fim de que
sejam suspensos os seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, e comuniquese ao IIRGD. Expeça-se incontinenti guia definitivo de execução. Por força do parágrafo 9º, do artigo 4º, da Lei Estadual nº
11.608/2003, condeno os réus a pagar a taxa judiciária de 100 (cem) UFESPs, salvo em caso de gratuidade judiciária. Porém,
atento aos elementos constantes do processo, defiro-lhe a gratuidade da justiça, de modo que a exigibilidade do tributo ficará
suspensa enquanto perdurarem os embaraços que justificaram a concessão do benefício. Decorridos cinco anos da sentença
final sem que as condições econômicas autorizem a cobrança da taxa, a obrigação estará prescrita, nos termos do artigo 12
da Lei n.º 1.060/50. Expeça-se certidão de honorários advocatícios aos Defensores nomeados no grau máximo previsto na
tabela do convênio DPE/OAB, independentemente de requerimento ou nova determinação, assim que houver a interposição de
recurso por qualquer das partes e forem apresentadas as razões ou contrarrazões recursais, conforme o caso, pelos defensores
nomeados ou, na hipótese de ausência de recurso, após a certificação do trânsito em julgado. P.R.I.C. - ADV: JEAINE CRISTINA
GIL (OAB 174549/SP)
Processo 1501565-51.2022.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LETICIA SANTANA
PINHEIRO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FERNANDO OLIVEIRA CAMARGO Vistos. 1 - Deixo de analisar, por ora, a resposta
à acusação apresentada pela defesa do acusado Lucas (fls. 160/162), a fim de aguardar a citação da acusada Letícia e
apresentação da sua defesa prévia para análise conjuntadas peças. 2 Em relação ao pedido de revogação de prisão preventiva
formulado em favor do acusado Lucas em sede de resposta à acusação, instado a se manifestar, o i. Representante do Ministério
Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 165/166). Pois bem. Em que pesem os argumentos aduzidos pela
Douta Defesa, inadmissível, no momento, a revogação da prisão cautelar do acusado Lucas, com a concessão de liberdade
provisória, porquanto persistem os motivos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Destarte, observo que o quadro
fático que autorizou a decretação da prisão preventiva do acusado permanece inalterado, como as razões que a determinaram,
não havendo nenhuma mudança na situação apta a ensejar a revogação da segregação cautelar. Diante do exposto, acolhendo
a manifestação retro do Ministério Público, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA
DO ACUSADO LUCAS EDUARDO MACHADO. Ciência às partes. - ADV: DANIELLA CARDOSO DE MENEZES REYES (OAB
184622/SP)
Processo 1501739-94.2021.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Matheus Wilson de Oliveira Gomes - Vistos. Antes de receber o recurso interposto pelo Ministério Público, aguarde-se a
intimação do acusado e sua defesa de todo o teor da sentença. Caso não haja interposição de recurso, a z. Serventia deverá
certificar o trânsito em julgado, tornando os autos conclusos para novas deliberações. - ADV: CARLOS CORVELLO (OAB
113709/SP)
Processo 1501805-74.2021.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VINICIUS TADEU DA
SILVA LIMA - Vistos. Aguarde-se comparecimento espontâneo do acusado na audiência de instrução designada, ocasião em que
será verificadaeventualrevelia. - ADV: HERNANDES TASSINI (OAB 229466/SP)
Processo 1502319-27.2021.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ROBSON DA SILVA
GREIN - DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo procedente a presente ação e CONDENO o réu ROBSON DA SILVA GREIN,
à pena de 02 (dois) anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 11 dias-multa, pela prática
do delito no artigo 155, §4°, inciso II do Código Penal. Em razão da ausência de elementos quanto às condições econômicas
do acusado, fixo cada dia multa no mínimo legal. Concedo ao acusado o direito de recurso em liberdade. Condeno o réu ao
pagamento das custas. Após o trânsito em julgado: a) elabore-se cálculo de multa e intime-se o réu para pagamento; ausente
o pagamento, providencie-se o necessário à inscrição; b) expeça-se e encaminhe-se carta de guia / aditamento; c) feitas as
anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Suzano, 18 de agosto de 2022. - ADV: VANESSA
RODRIGUES MARTINS (OAB 404885/SP)
Processo 1502454-10.2019.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - GABRIEL DOMICIANO DISPOSITIVO Ante o exposto, por esses fundamentos e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
contido na presente ação penal pública incondicionada a fim de condenar GABRIEL DOMICIANO, qualificado nos autos, como
incurso no artigo 180, caput do Código Penal, à pena de 01 ano de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por pena
restritiva de direitos, e ao pagamento 10 dias-multa, no valor mínimo legal permitido. Diante do regime imposto e da substituição
da pena corporal por pena restritiva de direitos, concedo ao acusado o direito de recurso em liberdade. Após o trânsito em
julgado: a) elabore-se cálculo de multa e intime-se o réu para pagamento; ausente o pagamento, providencie-se o necessário
à inscrição; b) expeça-se e encaminhe-se carta de guia / aditamento; c) feitas as anotações e comunicações necessárias,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: WLADIMIR DOS SANTOS (OAB 398061/SP)
Processo 1502533-86.2019.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - JOSÉ ORLANDO CARLOS DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º