Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3574
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mais, em prova documental. No mérito, verifico que razão assiste ao autor. Com efeito, conforme se infere dos autos, impugna
a ré a pretensão do demandante, alegando não ser compelida contratualmente a custear tratamentos oncológicos indicados
na inicial. Como se vê, a requerida em nenhum momento negou a grave enfermidade sofrida pelo seu adverso; não negou
também o fato do médico de confiança do autor ter solicitado o tratamento em questão. Limitou-se a permanecer nos limites
do formalismo. É de se notar, contudo, que a partir do momento em que aderiu ao plano de saúde oferecido pela requerida,
a parte demandante passou a ter a expectativa de não necessitar solver qualquer despesa referente a serviço solicitado por
seu médico. Deve-se, portanto, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, concluir pelo caráter abusivo
da conduta da fornecedora em defender exclusão contratual de tratamento, cuja eficácia vem comprovada cientificamente pela
indicação de médico de confiança da autora. É o que basta para o acolhimento do pedido, nos termos da Súmula 96 do Tribunal
de Justiça de São Paulo: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não
prevalece a negativa de cobertura do procedimento. Irrelevante o fato de a parte autora ter firmado ajuste contendo aludida
exclusão, até porque tal ato equivale à renúncia de direito, vedada pelo art. 51, I, do citado diploma legal. Note-se que não
há qualquer julgamento vinculante que determine a taxatividade do rol de medicamentos da ANS. Além disso, a requerida não
apresentou nenhuma alternativa eficaz (no sentido, inclusive, de menos dolorida) para o tratamento do autor. Fica, portanto,
a ré compelida ao cumprimento do ajuste, nos termos da antecipação de tutela já deferida. Ante o exposto, julgo procedentes
os pedidos formulados na inicial, para: a) tornar definitiva a antecipação de tutela deferida; b) condenar a ré ao pagamento de
todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em 10% sobre o valor atualizado da
causa. P.I.C São Paulo, 18 de agosto de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), CLAUDINEIA JONHSSON
FREITAS (OAB 238429/SP), RODRIGO BATISTA ARAUJO (OAB 248625/SP)
Processo 1059873-70.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Celia de Fatima da
Silva Conceição - decorreu o prazo, sem que o(a)(s) intimado(a)(s) comprovasse(m) o recolhimento das custas, motivo pelo qual
pratiquei o presente ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Para emissão de certidão de inscrição na dívida ativa.
- ADV: ORLANDO CUPOLILLO NETO (OAB 364278/SP)
Processo 1060539-71.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Comercial Antonio
Carvalho Ltda - Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, sobre o(s) AR(s) negativo(s). - ADV: FRANCISCO HENRIQUE
GUERRA MAIDA (OAB 344983/SP)
Processo 1061304-08.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio do
Edífício Executive Flat One Vila Olimpia - Vistos. Houve a composição entre as partes. Homologo o acordo a que chegaram as
partes em fase de execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, e suspendo o
presente feito para que a executada cumpra voluntariamente a obrigação. Decorrido o prazo para cumprimento voluntário da
obrigação e inexistindo manifestação do credor, tornem conclusos para extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Após o cumprimento do acordo, a parte executada deverá recolher as custas finais correspondente a 1% do
valor transacionado, exceto se houver disposição de modo diverso em acordo ou o credor já estiver executando aludido débito.
Int. - ADV: MÁRCIO MARTINELLI AMORIM (OAB 153650/SP)
Processo 1061620-36.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - B.C.L. - Vistos.
Os imóveis de matrículas nº 112.225 (R12) e 112.226 (R7) (box de garagem), ambos junto ao 18ª CRI de São Paulo/SP foram
adquiridos pelo executado WELERSON BARBOSA SANTOS (CPF - 038.941.306-28), mas estão alienados fiduciariamente à
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (CNPJ 90.400.888/0001-42). Vale a presente decisão como OFICIO, a fim de que o credor
fiduciário BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A informe eventual adimplemento do contrato ou, em caso de inadimplemento,
inadimplemento do executado no contrato de alienaçãofiduciária em garantia, o débito total do executado vencido e vincendo e,
ainda, eventual adoção de medida para a consolidação da propriedade. A resposta poderá ser encaminhada preferencialmente
via peticionamento eletrônico ou diretamente para o e-mail upj41a45@tjsp.jus.br, constando o número do processo no campo
assunto. Caberá ao exequente o encaminhamento da presente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: BERNARDO CALAB LEAL (OAB 123096/MG), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1063885-98.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Daycoval S/A Produzir Participações S/A e outros - Vistos. Certidão retro: manifeste-se o executado. Intime-se. - ADV: SANDRA KHAFIF
DAYAN (OAB 131646/SP), OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), CAMILA SOMADOSSI
GONÇALVES DA SILVA (OAB 277622/SP)
Processo 1065276-83.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine
Seguradora S/A - Vistos. Por não vislumbrar na espécie, diante da pronta recusa da parte autora exposta na inicial, a possibilidade
de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Importante anotar que tal dispositivo legal deve ser aplicado conforme a Constituição. Em tais termos, a designação de audiência
de conciliação, em processo cuja parte prontamente afirma não querer conciliar, apenas protelará a causa, violando o princípio
constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual
(CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de
revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data
prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1066568-06.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Consórcio Empreendedor do
Shopping Patio Higienópolis - Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, sobre o(s) AR(s) negativo(s). - ADV: WANDER DE
PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP)
Processo 1067676-51.2014.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio do Edifício
London Residence Service - J.G.S.V. - Ciência às partes acerca do laudo pericial de fl. 305/360 podendo se manifestar no
prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FABIANA CARREIRO DE TEVES (OAB 200182/SP), SANDRA REGINA BARBOSA SIQUEIRA
VANTINE (OAB 380152/SP), KATIA CRISTINA CARREIRO DE TEVES VIEIRA (OAB 131907/SP)
Processo 1067803-76.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - America Net LTDA - Ciência ao requerente
quanto as respostas das pesquisas por endereços às bases de dados das Redes RENAJUD e SISBAJUD. - ADV: FABIOLA
FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA (OAB 133284/SP)
Processo 1068055-45.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Sulamerica Cia de Seguro
Saude - Ataide M. Velasco - Contabilidade - Vistos. Fls. 246: anotado. Intime-se. - ADV: ADVOCACIA FELIZARDO BARROSO E
ASSOCIADOS, (OAB 87541/RJ), ANGEL PUMEDA PEREZ (OAB 163499/SP)
Processo 1069038-44.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Shirley Faustino - Vistos
1 Ciência às partes do trânsito em julgado 2 Eventual cumprimento de sentença deverá dar-se em incidente próprio. 3 Cumprido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º