Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3575
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Processo 1001490-46.2021.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Maria Luiza Rodrigues
Garcia - Fls. 237/243: Ciência à impetrante. - ADV: GUSTAVO PIRENETTI DOS SANTOS (OAB 423087/SP)
Processo 1007397-65.2022.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Nelson Spadoto - Manifeste-se o
requerente sobre a contestação de fls. 106/135. - ADV: RONALDO RODRIGUES MOURA (OAB 367822/SP)
Processo 1009147-73.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Ruth dos Santos - Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado. 2. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) nos termos do artigo 12
da Lei nº 12.153/09. 3. No mais, arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
OFÍCIO. Intime-se. - ADV: RONALDO RODRIGUES MOURA (OAB 367822/SP)
Processo 1011388-49.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Transporte Terrestre Valderi Aparecido de Jesus Ferreira - Entrevias Concessionaria de Rodovias S.a - Isto posto, na forma do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 23/27 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de, em caráter
definitivo, determinar à requerida ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A que observe a isenção tarifária na
praça de pedágio referida na inicial (km 315 + 130 metros da rodovia em questão), em relação ao autor da ação, mediante
comprovação documental de domicílio neste Município de Marília. Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo
multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 para cada violação, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.
Oficie-se e providencie-se o necessário para fins de cumprimento da presente sentença. A isenção deverá perdurar até que a
ENTREVIAS comprovadamente: a) disponibilize via alternativa transitável, com utilização gratuita ou b) realoque a praça de
pedágio em questão para fora dos limites do Município de Marília. Não há verbas de sucumbência nesta instância (artigo 55 da
Lei 9099/95). Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 11 da Lei 12.153/2009. Comunique-se o Colégio Recursal
para fins de instrução do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida, com cópia desta sentença e as
homenagens deste Juízo. Providencie-se a retificação do valor dado à causa, que passará a ser o de R$ 1.000,00, nos termos
da fundamentação. P.R.I.C. Marilia, 19 de agosto de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO. - ADV: SAMUEL
PASQUINI (OAB 185819/SP), DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP)
Processo 1013075-61.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Capacidade Tributária
- Durval Dias Cabral - - Hugo de Oliveira Cabral - - Gustavo de Oliveira Cabral - Vistos. Antes de apreciar o pedido de tutela
antecipada, concedo ao requerente Gustavo de Oliveira Cabral o prazo de 15 dias para que junte aos autos seu demonstrativo
de pagamento atual em que conste o desconto da contribuição pela CBPM. Int. - ADV: OSWALDO ROBERTO D’ANDREA (OAB
299705/SP)
Processo 1013090-30.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Milton Firmo - - Manoel Monteiro - Vistos. Manifeste-se o requerente, Manoel Monteiro, no prazo de 15 dias, sobre
a suspeita de repetição do presente feito com o de nº. 1015414-06,2016,8,26.0344. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ZANIN
GUIDORZI (OAB 166647/SP), CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP)
Processo 1013092-97.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - José Carlos Tenório da Silva - - Renato Fernando Finateli Lucena - - Adriano Gomes de Moraes
- Vistos. Os vencimentos mensais dos autores são incompatíveis com a ideia de miserabilidade prevista na Lei nº 1.060/50.
Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e
advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente
contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP)
Processo 1013102-44.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Cristiano Carlos Costa - Vistos. Os vencimentos mensais do autor são incompatíveis com a ideia de miserabilidade prevista
na Lei nº 1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se,
com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte
requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/
SP), JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP)
Processo 1013109-36.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Nilton Cesar de Paula - Vistos. A matéria agitada na petição inicial está solidificada em precedentes uniformes
principalmente do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, na ADI nº 3106, a Suprema Corte proclamou, com todas as letras, que
os Estados-membros não podem instituir contribuição compulsória para custeio da saúde (STF, ADI 3106, Pleno, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 14.04.2010, DJe 24.09.2010). Essa mesma orientação foi adotada, também pelo Plenário do STF, quando do julgamento
do RE 573.540/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.04.2010, DJe 11.06.2010. Logo, está presente a plausibilidade do direito
invocado em juízo, enquanto que o perigo da demora advém dos descontos indevidos de verbas consideradas alimentares,
circunstâncias que, somadas, permitem concluir pela presença dos requisitos do art. 300, do CPC. À vista disso, defiro a liminar
e determino que o réu cesse os descontos da contribuição para custeio de saúde nos vencimentos da parte autora. Servirá a
presente, por cópia digitalizada, como ofício, cuja entrega junto à requerida deverá ser promovida pelo requerente. Dispenso
a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial
da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV:
CARLOS CAMPANARI (OAB 280761/SP)
Processo 1013132-79.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência
Médica - Sandra Regina Aguiar Fernandes - Vistos. A matéria agitada na petição inicial está solidificada em precedentes uniformes
principalmente do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, na ADI nº 3106, a Suprema Corte proclamou, com todas as letras, que
os Estados-membros não podem instituir contribuição compulsória para custeio da saúde (STF, ADI 3106, Pleno, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 14.04.2010, DJe 24.09.2010). Essa mesma orientação foi adotada, também pelo Plenário do STF, quando do julgamento
do RE 573.540/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.04.2010, DJe 11.06.2010. Logo, está presente a plausibilidade do direito
invocado em juízo, enquanto que o perigo da demora advém dos descontos indevidos de verbas consideradas alimentares,
circunstâncias que, somadas, permitem concluir pela presença dos requisitos do art. 300, do CPC. À vista disso, defiro a liminar
e determino que o réu cesse os descontos da contribuição para custeio de saúde nos vencimentos da parte autora. Servirá a
presente, por cópia digitalizada, como ofício, cuja entrega junto à requerida deverá ser promovida pelo requerente. Dispenso
a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial
da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV:
CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA (OAB 241167/SP)
Processo 1013133-64.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência
Médica - Edilson de Araújo Almeida - Vistos. A matéria agitada na petição inicial está solidificada em precedentes uniformes
principalmente do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, na ADI nº 3106, a Suprema Corte proclamou, com todas as letras, que
os Estados-membros não podem instituir contribuição compulsória para custeio da saúde (STF, ADI 3106, Pleno, Rel. Min. Luiz
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