Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3577
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despesas com mensalidade de escola particular e/ou plano de saúde e, se aplicável, se possui dependentes e suas despesas,
ou, preferindo, poderá preparar a ação recolhendo as custas devidas. 2)- Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito apresentado, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
sessão de tentativa de autocomposição (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM). Cite-se a parte ré com as cautelas
legais, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de
que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente
instruída com os documentos necessários, vale como Mandado/Carta AR/Carta Precatória, para efetivo e imediato cumprimento.
3-) Ciência/Vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ALBERTO CARLOS LOPES CHAVES CORRÊA (OAB 248001/SP)
Processo 1024595-95.2022.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana
de Ensino - Vistos. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, cientificandose ela de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 dias contados da
juntada aos autos do mandado de citação. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de
30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer lhe seja permitido
pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fixo os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o
pagamento no prazo mencionado de 03 dias. Decorrido o prazo de 03 dias e não sendo efetuado o pagamento, proceda o Oficial
de Justiça de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se os respectivos auto e laudo, e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade, a parte executada. Arresto cautelar oportunamente. Eventual insucesso na concreta tentativa de
localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio ou conforme bem(ns) indicado(s), seja efetuado o
arresto cautelar ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. No mais, sendo negativa a diligência, INTIMESE a parte executada para indicar quais são, quanto valem e onde se encontram seus bens, considerando-se ato atentatório
à dignidade da justiça se não o fizer. Sem andamento correto por mais de 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Fica a
parte executada advertida de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Excepcionalmente e para
agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado/Carta AR/Carta
Precatória, para efetivo e imediato cumprimento. Int. - ADV: JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 396754/SP)
Processo 1024632-25.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Reginaldo Claudino Cardoso Vistos. Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se. Em que pese os relevantes argumentos apresentados na inicial, não estão presentes
os requisitos para a concessão da tutela antecipada. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). Para
concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos
que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder
oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º). A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (CPC, art. 300,
§ 2º). A tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300,
§ 3º). Nesse sentido, sua concessão implica a análise, pelo magistrado, da relevância e veracidade de prova inequívoca que,
entretanto, não se vislumbra no presente caso, à vista da falta de prova pré-constituída acerca da alegada cobrança indevida,
fundada em aparência do bom direito ou em jurisprudência consolidada do STF ou STJ. Entrementes, observo que diante dos
termos apresentados na inicial, bem como dos documentos que a instruem, revela-se indispensável vir para os autos outros
elementos que poderão advir do amplo contraditório, sem demonstração efetiva da reversibilidade da medida ou do fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré
com as cautelas legais, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Excepcionalmente
e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado/Carta AR/Carta
Precatória, para efetivo e imediato cumprimento. Fica o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.
jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico. Int. - ADV: RENATO ANTONIO DA SILVA (OAB 276609/SP)
Processo 1024676-44.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Adriano Pupo da Silveira
Mauricio - Vistos. Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se. Em que pese os relevantes argumentos apresentados na inicial, não estão
presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). Para
concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos
que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder
oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º). A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (CPC, art. 300,
§ 2º). A tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300,
§ 3º). Nesse sentido, sua concessão implica a análise, pelo magistrado, da relevância e veracidade de prova inequívoca que,
entretanto, não se vislumbra no presente caso, à vista da falta de prova pré-constituída acerca da alegada cobrança indevida,
fundada em aparência do bom direito ou em jurisprudência consolidada do STF ou STJ. Entrementes, observo que diante dos
termos apresentados na inicial, bem como dos documentos que a instruem, revela-se indispensável vir para os autos outros
elementos que poderão advir do amplo contraditório, sem demonstração efetiva da reversibilidade da medida ou do fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré
com as cautelas legais, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Excepcionalmente
e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado/Carta AR/Carta
Precatória, para efetivo e imediato cumprimento. Fica o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.
jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico. Int. - ADV: THIAGO NUNES SALLES (OAB 409440/SP)
Processo 1024688-58.2022.8.26.0577 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cleusa da Silva Carneiro Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º