Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3580
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da defesa escrita não demonstram, pelo menos até o momento, o desacerto da Acusação. Materialidade comprovada, a
responsabilidade será apurada durante a instrução, uma vez que não ficou infirmada na preliminar. Não configurando nenhuma
das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 11719/08, mantenho
o recebimento da denúncia. 2- Junte-se certidão do cartório distribuidor. 3- Em que pese haver a informação, no Boletim de
Ocorrência de fls. 471/479, de que o averiguado foi posto em liberdade, verifica-se que houve a juntada de um pedido de
liberdade provisória, a fls. 498/510, e a expedição de um alvará de soltura (fls. 539), em que consta a fixação de medidas
cautelares, inclusive de fiança. Diante do exposto, providencie o Cartório a juntada das peças faltantes, tais como a decisão
que concedeu a liberdade provisória e o comprovante do depósito da fiança, e demais documentos que eventualmente deixaram
de vir aos autos. 4- Dado o largo lapso temporal decorrido, vista ao Ministério Público para a juntada de pesquisa de endereço
atualizado da vítima e das testemunhas. 5- Sem prejuízo, requisite-se data para audiência de instrução por meio da ferramenta
Microsoft Teams, consignando que haverá necessidade de procedimento de reconhecimento. Intimem-se. - ADV: ANDRE DA
SILVA REIS (OAB 232559/SP)
Processo 1502124-08.2022.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins THAUAN DE MELO WANDERLEY COSTA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido acusatório para CONDENAR
os réus: (A) THAUAN DE MELO WANDERLEY COSTA (RG: 65134312/SP) como incurso no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,
à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 166 (centro e sessenta e seis) diasmulta, no valor unitário mínimo legal. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direito,
consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período de reclusão e na prestação pecuniária no valor de 01
(um) salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social. (B) DANIEL GOMES DOS SANTOS (RG: 38.880.590/
SP) como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime
inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, devendo a
pena privativa de liberdade ser cumprida nos termos dos artigos 1°, inciso III e 5°, inciso III, da Constituição Federal, cabendo ao
juízo das execuções criminais competente aplicar práticas restaurativas, caso existente Grupo Gestor de Justiça Restaurativa
na localidade em que o réu estiver cumprindo pena, nos termos da Resolução 225/2016, respeitados os princípios e regras
contidos nesta. O corréu DANIEL deverá permanecer preso porque presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente
aquele relacionado à garantia da ordem pública (anotando-se que o fato é relativamente recente, além de ser o réu reincidente
a indicar a probabilidade da prática de novos crimes), além de se assegurar a aplicação da lei penal, considerando a presente
condenação. Ademais, como argumento subsidiário, o réu respondeu ao processo preso e, assim, com a condenação, deverá
continuar na mesma situação. O corréu THAUAN responderá em liberdade, tal como no processo. Oficie-se para destruição das
drogas apreendidas. Decreto o perdimento do valor apreendido em favor da União, por se tratar de bem proveniente da prática
de tráfico, de acordo com o art. 63 da Lei 11.343/06. P.I.C. - ADV: IRACILDA XAVIER DA SILVA ALMEIDA (OAB 275877/SP)
Processo 1512095-17.2022.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LUAN FREIRE DOS SANTOS - Vistos. Fls. 448/452: Em cumprimento a ordem que concedeu a prisão domiciliar a ré, imponho
como condição o dever de manter seu endereço atualizado, sob pena de revogação do benefício. Expeça-se ordem de liberação.
Intime-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA VASCONCELOS (OAB 312452/SP), FABÍULA DA SILVA BARONI (OAB 414546/SP)
Processo 1517662-63.2021.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins L.C.B.R. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeçam-se ofícios de comunicação. Expeça-se guia de levantamento em favor
da acusada, conforme determinado na sentença. Caso necessário, intime-se a Defesa para que forneça a conta bancária da
ré. Em relação aos demais bens apreendidos a fls. 20/21, cuja propriedade não foi comprovada, considerando que não mais
interessam à persecução penal, fica autorizada a destruição, inclusive os entorpecentes. Comunique-se. Após, remetam-se os
autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: PATRICIA APARECIDA TEIXEIRA DE ARAUJO CARVALHO
(OAB 358391/SP)
Processo 1522103-87.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GABRIEL SILVA MARQUES - Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão. 1. Adite-se a guia de recolhimento (PEC 0001560-82.2022.8.26.0041), procedendo-se as devidas
anotações e comunicações. 2. Nos termos da nova redação do art. 480 e seguintes das NSCGJ, alterada pelo Provimento CG
nº 05/2022, expeça-se certidão de sentença e abra-se vista ao MP para o ajuizamento da ação de execução da multa penal
e comunicação nestes autos do regular peticionamento. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. - ADV: JOSÉ ALBERTO VIDAL FILHO (OAB 430951/SP)
Processo 1523113-69.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - EDUARDO DE LIMA TEIXEIRA DA
SILVA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido acusatório para CONDENAR o réu EDUARDO DE LIMA TEIXEIRA
DA SILVA (RG: 38801911/SP) como incurso no artigo 157, §2°, inciso II, e §2º-A, I, por 03 vezes, na forma do artigo 70, caput,
em continuidade delitiva com o artigo 157, §2°, inciso II, e §2º-A, inciso I, na forma do artigo 71, todos Código Penal, à pena
de 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, devendo a pena
privativa de liberdade ser cumprida nos termos dos artigos 1°, inciso III e 5°, inciso III, da Constituição Federal, cabendo ao
juízo das execuções criminais competente aplicar práticas restaurativas, caso existente Grupo Gestor de Justiça Restaurativa
na localidade em que o réu estiver cumprindo pena, nos termos da Resolução 225/2016, respeitados os princípios e regras
contidos nesta. O réu deve permanecer preso porque estão presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente aquele
relacionado à garantia da ordem pública (anotando-se que o fato é relativamente recente e houve emprego de grave ameaça),
além de se assegurar a aplicação da lei penal, considerando a presente condenação. Ademais, como argumento subsidiário,
o réu respondeu ao processo preso e, assim, com a condenação, deverá continuar na mesma situação. Considerando que o
capacete e a motocicleta apreendidos não mais interessam à persecução penal, autorizo a restituição ao legítimo proprietário,
desde que comprovada adequadamente esta condição, com as cautelas devidas, procedendo-se, se o caso, na forma do artigo
123 do Código de Processo Penal. P.I.C. - ADV: RONEI DE OLIVEIRA (OAB 371021/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0527/2022
Processo 1526026-92.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - GUSTAVO DE MORAIS
GUSTINELLI - - ROGER CORREA MEIRELLES - - CRISLAINE BARBOSA DE SOUZA e outros - Fica a Defesa dos réus TAIARA,
CRISLAINE e GUSTAVO intimada a apresentar memoriais de alegações finais, no prazo legal. - ADV: RONALDO VIEIRA DOS
SANTOS (OAB 384019/SP), ADRIANO LIMA DOS REIS (OAB 398669/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º