Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3580
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e a remessa ao arquivo, observadas as cautelas de praxe e formalidades legais. Publique-se e intime-se. - ADV: GRAZIELA
SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), VIVIAN ANDRADE CAMPOS
BOLSONI (OAB 313165/SP)
Processo 1119343-71.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Paulo Sergio
Genain - - Leonilda Conceição Genain - - Clarice de Fatima Genain Moreira - - Valdomiro Genain - - Leonice Genain - - Francisco
Antonio Genain - - Cinyra Spagiari Genain - - Vera Lucia Genain - - Antonio Francisco Genain - Banco Itaú S/A - Homologo o
acordo a que chegaram as partes para que produza seus efeitos de direito. Por conseguinte, com a aderência aos termos do
Acordo Coletivo, homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
ADPF nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral nº 626.307, 591.797, 631.363 e 632.212, extingo o
processo com análise de mérito, o que faço com fundamento na norma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Providencie o inventariante certidão de objeto e pé atualizada do inventário ou certidão negativa. Caso aquele já tenha sido
encerrado, providencie o formal de partilha. Consigne-se que, efetuados os pagamentos, nos termos do acordo, os bancos
terão plena, irrevogável e irretratável quitação com relação aos expurgos inflacionários de poupança decorrentes dos planos
econômicos, sendo que nenhum outro valor adicional ou complementar, direta ou indiretamente relacionados a tais expurgos
inflacionários, será devido por qualquer dos bancos, a qualquer dos poupadores, a qualquer título. Dessa forma, dentre outros,
não será devido nenhum pagamento a título de principal, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, danos
materiais, danos morais, multas, honorários de advogado, obrigações de fazer e todas as demais consequências que possam
ter como origem a implementação dos planos econômicos, independentemente de sua natureza (civil, comercial, tributária,
criminal, etc.). Opera-se de imediato o trânsito em julgado, por serem logicamente incompatíveis a intenção de transigir e a de
recorrer. Diligencie a serventia a baixa dos autos e a remessa ao arquivo, observadas as cautelas de praxe e formalidades legais.
Publique-se e intime-se. - ADV: GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), VIVIAN ANDRADE CAMPOS BOLSONI
(OAB 313165/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP)
Processo 1119363-62.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose Antonio
Chiavegatto - - Adilson Jose Chiavegatto - - Jose Roberto Chiavegato - - Tarcísio Cleto Chiavegato - Banco Itaú S/A - Homologo
o acordo a que chegaram as partes para que produza seus efeitos de direito. Por conseguinte, com a aderência aos termos do
Acordo Coletivo, homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
ADPF nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral nº 626.307, 591.797, 631.363 e 632.212, extingo o
processo com análise de mérito, o que faço com fundamento na norma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Providencie o inventariante certidão de objeto e pé atualizada do inventário ou certidão negativa. Caso aquele já tenha sido
encerrado, providencie o formal de partilha. Consigne-se que, efetuados os pagamentos, nos termos do acordo, os bancos
terão plena, irrevogável e irretratável quitação com relação aos expurgos inflacionários de poupança decorrentes dos planos
econômicos, sendo que nenhum outro valor adicional ou complementar, direta ou indiretamente relacionados a tais expurgos
inflacionários, será devido por qualquer dos bancos, a qualquer dos poupadores, a qualquer título. Dessa forma, dentre outros,
não será devido nenhum pagamento a título de principal, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, danos
materiais, danos morais, multas, honorários de advogado, obrigações de fazer e todas as demais consequências que possam
ter como origem a implementação dos planos econômicos, independentemente de sua natureza (civil, comercial, tributária,
criminal, etc.). Opera-se de imediato o trânsito em julgado, por serem logicamente incompatíveis a intenção de transigir e a
de recorrer. Diligencie a serventia a baixa dos autos e a remessa ao arquivo, observadas as cautelas de praxe e formalidades
legais. Publique-se e intime-se. - ADV: MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), VIVIAN ANDRADE CAMPOS
BOLSONI (OAB 313165/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP)
Processo 1119387-90.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria da
Gloria Eschinato - Banco Itaú S/A - Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus efeitos de direito. Por
conseguinte, com a aderência aos termos do Acordo Coletivo, homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral nº 626.307,
591.797, 631.363 e 632.212, extingo o processo com análise de mérito, o que faço com fundamento na norma do artigo 924,
inciso III, do Código de Processo Civil. Providencie o inventariante certidão de objeto e pé atualizada do inventário ou certidão
negativa. Caso aquele já tenha sido encerrado, providencie o formal de partilha. Consigne-se que, efetuados os pagamentos,
nos termos do acordo, os bancos terão plena, irrevogável e irretratável quitação com relação aos expurgos inflacionários de
poupança decorrentes dos planos econômicos, sendo que nenhum outro valor adicional ou complementar, direta ou indiretamente
relacionados a tais expurgos inflacionários, será devido por qualquer dos bancos, a qualquer dos poupadores, a qualquer título.
Dessa forma, dentre outros, não será devido nenhum pagamento a título de principal, juros remuneratórios, juros moratórios,
correção monetária, danos materiais, danos morais, multas, honorários de advogado, obrigações de fazer e todas as demais
consequências que possam ter como origem a implementação dos planos econômicos, independentemente de sua natureza
(civil, comercial, tributária, criminal, etc.). Opera-se de imediato o trânsito em julgado, por serem logicamente incompatíveis a
intenção de transigir e a de recorrer. Diligencie a serventia a baixa dos autos e a remessa ao arquivo, observadas as cautelas
de praxe e formalidades legais. Publique-se e intime-se. - ADV: GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), MARCOS
CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), VIVIAN ANDRADE CAMPOS BOLSONI (OAB 313165/SP)
Processo 1119491-82.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cleide
Aparecida Schionato - - Cleusa Aparecida Eschionato Falcirolli - - Claudio Roberto Schionato - - Luiz Vanderlei Schionato Banco Itaú S/A - Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus efeitos de direito. Por conseguinte, com a
aderência aos termos do Acordo Coletivo, homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental ADPF nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral nº 626.307, 591.797,
631.363 e 632.212, extingo o processo com análise de mérito, o que faço com fundamento na norma do artigo 924, inciso III,
do Código de Processo Civil. Providencie o inventariante certidão de objeto e pé atualizada do inventário ou certidão negativa.
Caso aquele já tenha sido encerrado, providencie o formal de partilha. Consigne-se que, efetuados os pagamentos, nos termos
do acordo, os bancos terão plena, irrevogável e irretratável quitação com relação aos expurgos inflacionários de poupança
decorrentes dos planos econômicos, sendo que nenhum outro valor adicional ou complementar, direta ou indiretamente
relacionados a tais expurgos inflacionários, será devido por qualquer dos bancos, a qualquer dos poupadores, a qualquer título.
Dessa forma, dentre outros, não será devido nenhum pagamento a título de principal, juros remuneratórios, juros moratórios,
correção monetária, danos materiais, danos morais, multas, honorários de advogado, obrigações de fazer e todas as demais
consequências que possam ter como origem a implementação dos planos econômicos, independentemente de sua natureza
(civil, comercial, tributária, criminal, etc.). Opera-se de imediato o trânsito em julgado, por serem logicamente incompatíveis a
intenção de transigir e a de recorrer. Diligencie a serventia a baixa dos autos e a remessa ao arquivo, observadas as cautelas
de praxe e formalidades legais. Publique-se e intime-se. - ADV: GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), ANDRE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º