Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
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Processo 1002306-94.2017.8.26.0238 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Hermantino
Barroco Ragozo Júnior - Lucia Ferreira Barroco Falci - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
HERMANTINO BARROCO RAGOZO JUNIOR a respeito da decisão proferida às fls. 535. O Embargado manifestou-se à fl. 547.
Conheço dos embargos, em virtude de que foram opostos no prazo legal e fundamentados no art. 1022, II do C.P.C. Com efeito,
considerada a declaração de ilegitimidade da parte (fl. 341), o polo passivo deverá ser retificado para fim de regular andamento
do feito. Posto isso, ACOLHO os embargos, para fim de aclarar e retificar a decisão, fazendo contar: [...] Cumpra-se o v. Acórdão.
Regularize-se polo passivo da ação, excluindo-se HERMANTINO BARROCO RAGOZO JÚNIOR e incluindo-se ESPÓLIO DE
LUCINDA FERREIRA CORREA BARROCO, LÚCIA FERREIRA BARROCO FALCI E LUCILIA BARROCO DE MORAES ROSA.
Providencie a expropriante o necessário para regular citação. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JHONATAN WALMIR ALVES ROLIM
(OAB 379163/SP), JOSÉ LUIZ DE MORAES CASABURI (OAB 189812/SP), MARCO ANTONIO FALCI DE MELLO (OAB 149848/
SP)
Processo 1002324-47.2019.8.26.0238 (apensado ao processo 1001967-33.2020.8.26.0238) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- E.R.B.C. - A.F.C. - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. - ADV: ALEXANDRE MARQUES FRIAS (OAB 272552/
SP), ANTONIO AUGUSTO TERAMAE (OAB 285873/SP)
Processo 1002336-90.2021.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.S.V.C. - Vistos. Intimem-se as partes para
que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o relatório do Assistente Social. Após, dê vista ao MP. Int. - ADV:
LUCIA HELENA FLORIANO (OAB 77509/SP)
Processo 1002457-26.2018.8.26.0238 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - M.A.C.C. - Dessa forma, JULGO EXTINTO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Ficam dispensadas
as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, observados os termos do artigo 90 e 98, §3º, do CPC.
Inexistente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: SAMIRA RAQUEL GERMANO GODINHO KITADANI SOARES (OAB 240187/SP)
Processo 1002486-13.2017.8.26.0238 - Desapropriação - Desapropriação - Odete Jorge Melanda Duganieri - - Domingos
Duganieri e outros - Jose Almeida Rosa Junior - Nicola Duganieri Neto - - SANDRA MARGARET ALVARES DUGANIERI - - LUIS
CARLOS DUGANIERI - - FATIMA APARECIDA DUGANIERI - - ROSELI DUGANIERI - - Oberdan Tomaz de Campos e outros Vistos. Fls. 697:Expeça-se, observadas as formalidades. Após, arquivem-se. Int. - ADV: MARCEL MACHADO MUSCAT (OAB
286232/SP), SILVIO PEREIRA (OAB 272759/SP), RICARDO PERES SANTANGELO (OAB 198092/SP), OMAR CURCE (OAB
289885/SP)
Processo 1002490-84.2016.8.26.0238 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Evandro Benedito
de Moraes - Banco Bradesco S/A - Vistos. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: FERNANDA
DUARTE DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 321899/SP), EDNEY MARTINS GUILHERME (OAB 177167/SP), ADEMIR DE FREITAS
PEREIRA (OAB 170527/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1002541-90.2019.8.26.0238 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Marcelino Mendes
Filho - - Emerson Rodrigues Nogueira - João Procópio Fortes Junior e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls.
223) interpostos contra a decisão de fls. 220, que deferiu o levantamento de valores depositados pelo Requerente, aduzindo
omissão ao pleito de retenção dos valores ante ao Cumprimento de Sentença nº0002157- 76.2021.8.26.0238 ou reservar quantia
equivalente, sob pena de risco de frustrar o pagamento do crédito de sucumbência dos requerentes. Contrarrazões às fls.
233/243. Por tempestivos, conheço dos presentes embargos de declaração, que, no entanto, ficam rejeitados. O artigo 1.022 do
Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração visam sanar eventual obscuridade, contradição, omissão
ou erro material presente no corpo da decisão, o que não se verifica no presente caso, já que o pleito de concessão de medidas
constritivas deve ser postulado junto ao procedimento de cumprimento de sentença. Na verdade, foram opostos embargos de
declaração com nítido caráter de infringência, circunstância que refoge à natureza jurídica do próprio instituto. Com efeito, a
irresignação denota mero inconformismo com o mérito da decisão proferida, para o que os embargos de declaração não são
instrumento processual adequado. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV: VALÉRIA CURI DE AGUIAR E
SILVA STARLING (OAB 154675/SP), PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB 250338/SP)
Processo 1002552-27.2016.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Tiago
José Pereira - Vistos. Noticiado o pagamento das obrigações objeto destes autos executivos, JULGO EXTINTO o processo, com
fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica determinado o levantamento de todas as constrições existentes
nos autos, salvo disposição diversa das partes. Custas e despesas do processo pelo devedor e, em caso de acordo, deverão
ser igualmente divididas e suportadas pelas partes, assim como cada uma delas arcará com os honorários de seus patronos,
salvo disposição consensual diversa. Ultrapassados dez dias da intimação da presente sem pagamento, inscreva-se em dívida
ativa. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MEIRE DANIELI DE
OLIVEIRA (OAB 377715/SP), KARINE XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 436862/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB
253418/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1002569-58.2019.8.26.0238 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Max Colombo - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE.o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Expeça-se
o necessário. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do
valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, CPC, observando-se os termos do artigo 98 do Código Processo Civil.
Transitado em julgado e não havendo outras diligências a cumprir, arquivem-se, observadas as formalidades legais. A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. P.I.C. - ADV: PATRICIA SOARES LINS MACEDO (OAB 201276/SP)
Processo 1002587-11.2021.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Emerson Rodrigues Nogueira
- Banco Bradesco S/A e outros - Vistos. Considerando a manifestação do autor e os princípios norteadores do novo CPC,
especialmente no que concerne à composição das diferenças de modo harmônico para atingir a pacificação social, remetam-se
os autos ao CEJUSC para agendamento de data de audiência de conciliação. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: VIDAL
RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP), PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE
MACHADO (OAB 250338/SP)
Processo 1002631-69.2017.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Sebastiao Fermino de Almeida - Diante do
acordo celebrado entre as partes, o HOMOLOGO, por sentença, para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre
as partes na audiência de conciliação, e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo
Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Nos termos do Convênio firmado entre a OAB/SP e a Defensoria
Pública, arbitro os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) a(às) parte(s), nos termos da tabela vigente. Expeça(m)-se a(s)
respectiva(s) certidão(ões). Nos termos do art. 90, § 3o do Código de Processo Civil, se a transação ocorrer antes da sentença,
as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Patente o desinteresse recursal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º