Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3587
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ADV: WILLIANS CESAR DANTAS (OAB 227241/SP), WAGNER RODEGUERO (OAB 168851/SP)
Processo 1000025-69.2019.8.26.0603 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Renata Bento Andreu - Leila
Morozini Padula - - Renato Marcos Padula - - Margarete Morozini Gonçalves e outro - Manifeste-se a parte autora, sobre o(s)
Aviso(s) de Recebimento recebido(s) por terceira(s) pessoa(s), em termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: RENATA
BENTO ANDREU (OAB 217381/SP), NATÁLIA PEREIRA SIQUEIRA (OAB 444211/SP), FÁBIO GARCIA SEDLACEK (OAB
157403/SP), ZULEICA RISTER (OAB 56282/SP), WILLY BECARI (OAB 184883/SP)
Processo 1001482-69.2020.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Santa Adélia Participações
Eireli - - Gabriel Soares Lopes - Tendo em vista a implantação do sistema de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE,
Comunicado Conjunto nº 404/2019, apresentem os exequentes, no prazo de 05 (cinco) dias, o “Formulário de MLE Mandado de
Levantamento Eletrônico” devidamente preenchido, disponível no sitio eletrônico: “http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/
despesasprocessuais. - ADV: GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP)
Processo 1002244-61.2015.8.26.0032 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Daniel Miranda Soares - Fica o(a)
advogado(a), Dr(a). Osvaldo Sampaio de Oliveira Júnior, Número da OAB: 197147/SP , devidamente intimado(a) que encontrase disponível, expedida nos autos deste processo, certidão de honorários advocatícios. Nada mais. - ADV: OSVALDO SAMPAIO
DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 197147/SP)
Processo 1002244-61.2015.8.26.0032 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Daniel Miranda Soares - Fica a parte
requerente, na(s) pessoa(s) do(a)(s) advogado(a)(s), devidamente intimada que se encontra disponível, expedido nos autos
deste processo, mandado de registro usucapiao, a ser impresso, instruído e encaminhado/protocolizado ao destinatário. Nada
mais. - ADV: OSVALDO SAMPAIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 197147/SP)
Processo 1003617-20.2021.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Amadeu Archanjo Domingues
- Banco Pan S/A - Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço
para o fim de declarar a inexistência do débito oriundo do contrato de empréstimo consignado de nº 3126035118-9, convertendo
em definitiva, por conseguinte, a tutela antecipada deferida às fls. 71/72, para que sejam cessados os descontos incidentes
sobre o benefício previdenciário da parte autora; cópia digitalmente assinada desta servirá de ofício a ser encaminhado pela
autora ao INSS para cessação definitiva dos referidos descontos. Condeno o requerido a restituir ao autor, em dobro, os valores
que foram indevidamente descontados de sua conta, a serem corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, tudo desde a data de cada desconto (Súmula 43
e 54 do STJ), e sem prejuízos de eventuais descontos que tenham ocorrido no curso da demanda, os quais também deverão
ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora 1% ao mês, tudo desde cada desconto. Condeno o requerido,
outrossim, a pagar em favor da parte autora uma indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais
supracitados, corrigido monetariamente a partir desta data (v. Súmula n. 362 do STJ - “A correção monetária do valor da
indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, devidos desde
o evento danoso (Súmula 54 do C. STJ). Caberá ao autor, em contrapartida, devolver o valor que fora depositado em sua
conta pelo réu, no importe de R$ 9.733,38 (nove mil setecentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos), a ser corrigido
monetariamente desde a data do depósito em conta, ficando autorizada a compensação com o crédito que possui em face do
requerido. No mais, declaro extinto o feito, com resolução do mérito. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas
judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte
adversa, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, atualizado. P. e Intimem-se. - ADV: ANNY KELLEN OSSUNE (OAB
407808/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1004550-56.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Mara Maria
Rodrigues Gonçalves - Banco Agibank S.a. - Em cumprimento ao disposto no artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil,
manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 (quinze) dias, para contrarrazões. Nada Mais. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR
(OAB 17314/CE), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Processo 1004675-24.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Genivaldo dos Santos - Banco Votorantim
S.A. - Em cumprimento ao disposto no artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte apelada, no prazo
de 15 (quinze) dias, para contrarrazões. Nada Mais. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP),
MOURISVALDO GARCIA BARRETO (OAB 457392/SP)
Processo 1007778-49.2016.8.26.0032/01">1007778-49.2016.8.26.0032/01 (apensado ao processo 1007778-49.2016.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Fernanda Cristina Rodolpho Sanches - Fabio Zukerman (Zukerman
Leilões) - Tendo em vista a implantação do sistema de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, Comunicado Conjunto nº
404/2019, apresente o autor/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o “Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico”
devidamente preenchido, disponível no sitio eletrônico: “http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. ADV: DANIEL BIZERRA DA COSTA (OAB 370538/SP), EDUARDO CURY (OAB 139955/SP), ORESTE GUIDI (OAB 104232/SP)
Processo 1008537-03.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lucas Ragazzi de
Sousa - Winmove Locadora de Veículos e Serviços Ltda. e outros - Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 dias,
sobre as contestações e documentos apresentados. Nada Mais. - ADV: RONALDO CÉSAR BALBO (OAB 376264/SP), PAULO
RICARDO BARBOSA DE LIMA (OAB 348357/SP), MARCELO DE ANDRADE VASCONCELOS (OAB 167887/SP)
Processo 1009094-87.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudio da Silva - Banco Mercantil
do Brasil Sa - Fica a parte apelada devidamente intimada para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar contrarrazões ao recurso
de apelação, sendo que oportunamente, com ou sem a apresentação, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de São
Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), JOAQUIM DONIZETI
CREPALDI (OAB 356103/SP)
Processo 1009145-98.2022.8.26.0032 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cristina Guimaraes
da Silva - Cooperativa de Poup. Credito Mutuo dos Empresarios e Prof. Liberais do Oeste Paulista- Sicoob Oeste Paulista - Em
cumprimento ao disposto no artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 (quinze)
dias, para contrarrazões. Nada Mais. - ADV: MAURO LEANDRO (OAB 133196/SP), BRUNO VOLTARELLI EVANGELISTA (OAB
348385/SP)
Processo 1009267-14.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Neli dos Santos Candido Banco Pan S/A - Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, revogando a tutela antecipada concedida. Cópia
digitalmente assinada desta servirá de ofício a ser encaminhado pela serventia ao INSS para restabelecimento dos descontos
relativos ao contrato nº 353024118-5 do benefício previdenciário recebido pela autora da ação. No mais, declaro extinto o feito,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Por força do princípio da sucumbência, condeno a autora
ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios, que
fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, no entanto, a gratuidade processual de que é beneficiária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º