Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3589
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se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento de eventuais taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, preferencialmente por
peticionamento nos autos. Expedida a certidão caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Int. - ADV: SUELI RAMOS DE LIMA (OAB 77349/SP)
Processo 1021877-04.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - INSTITUIÇÃO PAULISTA
ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Indefiro a expedição de ofício ao INSS, diante de sua natureza
alimentar, porquanto, em dissonância com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil. No mais, encaminhe-se os autos ao
arquivo nos termos do art. 921,III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: TIAGO HENRIQUE BRITO CORTE DE ALENCAR
(OAB 358840/SP), PAULA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 442461/SP)
Processo 1022341-91.2022.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Recebo a petição de p. 66 como pedido de desistência e a HOMOLOGO para os
fins do art. 200, § único, do Cód. de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO este processo nos termos do art. 485,
Inciso VIII do Código de Processo Civil. Revogo a liminar anteriormente concedida. Solicite a devolução do mandado expedido
independentemente de cumprimento. Tendo em vista a inexistência de interesse para interposição de recurso, serve a presente
como certidão de trânsito em julgado. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1022438-91.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sandra Regina da
Silva - Vistos. Defiro a autora os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Cite(m)-se, ficando o(a)(s) ré(u)(s) advertido(a)
(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a(s) defesa(s), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O início do prazo para oferecer contestação
será contado na forma prevista no art.335, III e art. 231, ambos do CPC/2015. A conveniência da realização de audiência de
conciliação a que se refere o art. 334 do CPC/2015, será apreciada oportunamente (CPC/2015, art. 139, V). Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: EDVANDRO MARCOS MARIO (OAB 162915/SP)
Processo 1022522-92.2022.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
San - Vistos. P. 40: Recebo como aditamento, anotando-se. Cite-se a executada para pagamento do débito, mais custas e
despesas processuais, utilizando, se necessário, as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC, no prazo de 03 dias (artigo 829
do Novo CPC), sob pena de penhora. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito. Constar do mandado/
AR apenas o valor do débito. Em caso de pagamento integral no referido prazo, os honorários serão reduzidos à metade desse
valor (artigo 827, §1º, do novo CPC). Não efetuado pagamento, deixo consignado que no prazo para embargos, que é de 15
dias (artigo 915 do CPC/2015), reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução,
inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ao) o(s) executado(s) requerer o pagamento restante em até 06 parcelas,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 916 do CPC/2015). Expeça-se mandado. Não encontrado(s)
o(s) executado(s), poderá o credor se valer do endereço já existente, aplicando-se no mais o disposto no artigo 830, caput do
CPC/2015. Cabe observar que, em consonância com o artigo 854, do CPC/2015, priorizando a efetividade do processo e os
meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, como é o caso do Sisbajud e do
Renajud, bem como consultar junto à base da Receita Federal, a existência de bens de propriedade do(s) executado(s), por meio
do convênio Infojud. Tudo isso é feito mediante o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc.
XI. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º do CPC2015, no mais das vezes esbarra na proteção do bem de
família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não
abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. A penhora de qualquer créditos ou direitos, necessita
de preciso requerimento e explicitação pelo credor. Em outros termos, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos de
uma só vez (Sisbajud, Renajud e pesquisa pelo Infojud), devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas
pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em dez dias. Não havendo recolhimento, a providência ficará preclusa. Efetivada
a medida expressamente requerida, caso reste infrutífera, os autos serão remetidos imediatamente ao arquivo, na forma do
art.921, III, do CPC/2015. Nesse caso, nada impede que haja a renovação das mesmas solicitações, desde que o credor tenha
fundadas razões para concluir que houve alteração da situação patrimonial ou ainda, caso transcorra tempo relevante (mais de
dois anos a partir da data de arquivamento do processo). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento de eventuais taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 828 do Código de Processo Civil, preferencialmente por peticionamento nos autos. Expedida a certidão caberá
ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10
dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Int. - ADV: ALEXANDRE PELLAGIO (OAB 69983/SP)
Processo 1022826-04.2016.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Fls. 309: Indefiro o pedido, vez que inócuo, já que as pesquisas eletrônicas recém realizadas demonstram que o executado
não possui movimentação, bem como, bens passíveis de penhora capazes de satisfazer o débito em execução. No mais,
encaminhe-se os autos ao arquivo nos termos do art. 921,III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CLAUDIA DE OLIVEIRA
MARTINS PIERRY GARCIA (OAB 221165/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1022830-75.2015.8.26.0564 - Usucapião - Aquisição - Gislaine Beatriz Idalino - Vistos. Após recolhida(s) a(s)
taxa(s) de pesquisa no valor de R$ 16,00 por pesquisa e por CPF a ser pesquisado, determino à Serventia que efetue a
pesquisa de endereços do/a(s) requerido/a(s), por meio dos Convênios Sisbajud e Infojud. Após, com a juntada das pesquisas,
manifeste(m)-se o/a(s) autor(a/es/as), no prazo de cinco dias. Não se logrando êxito nas eventuais diligências a ser realizadas,
deverá o/a(s) autor(a/es/as) desde logo providenciar a citação via edital. Int. - ADV: WANDERLAN ARAUJO SANTOS (OAB
285499/SP)
Processo 1022865-88.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Paulo Henrique
da Silva - Aguarde-se ao cumprimento integral do despacho de p. 54, notadamente ao item “2”. Int. - ADV: ROSANA BARBOZA
DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
Processo 1023229-31.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ykaro Mendonça
de Oliveira - BANCO BRADESCO S.A. - P. 567/569: Defiro a expedição do mandado de levantamento em favor do(a) autor,
após, providenciado o preenchimento do Formulário (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx),
providenciando sua juntada pelo peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017 do TJSP. Após, dêse baixa e arquivem-se. Int. - ADV: NELSON DE FREITAS LIMA JUNIOR (OAB 452496/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
(OAB 131351/SP), CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1023627-07.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Anderson dos Reis Sanchez - Vistos.
Não obstante a situação de co-proprietário do imóvel, consoante certidão do registro imobiliário (p. 239), o fato de somente a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º