Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3598
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INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR CARTA RECEBIDA POR
PORTEIRO DE CONDOMÍNIO VÁLIDA. Decisão que em sede de ação de indenização por danos materiais, envolvendo acidente
de trânsito, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa/
executada, por falta de citação válida de sócia. Inconformismo da parte agravante. Imperioso reconhecer, por ora, válida a
citação por carta recebida pelo porteiro do condomínio edilício no qual a sócia da agravada, presumidamente, vem residindo,
bem como a desnecessidade de que seja expedido mandado de citação via Oficial de Justiça. Decisão reformada. Recurso
provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2134425-95.2021.8.26.0000; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador:
27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro:
17/03/2022) Assim, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fl. 186 e voltem conclusos. Int. - ADV: ANDRESSA MOGIONI
(OAB 357083/SP)
Processo 1001646-70.2022.8.26.0062 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA
DE CREDITO CREDICITRUS - Vistos. 1. Cite-se a executada por mandado para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação
(CPC, arts. 827 e 829). 2. A executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3. Do
mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da executada (CPC, art. 829, § 1º).
4. Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 5. Registre-se,
também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil (CPC,
art. 915). 6. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá
ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de
um por cento ao mês (CPC, art. 916). 7. Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. 8. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 9. A
exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de
Processo Civil. 9.1. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. 9.2. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. 10. Expeça-se certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos
do Código de Processo Civil. 10.1. Expedida a certidão, caberá à exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. 11. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Int. e dil. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0409/2022
Processo 0000830-08.2022.8.26.0062 (processo principal 1000684-81.2021.8.26.0062) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - DIREITO CIVIL - Willian Rovari - Vistos. 1) À vista da nomeação pelo convênio da OAB/DPE-SP, defiro à parte
exequente os benefícios da assistência judiciária, anotando-se. 2) Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de
fazer objeto da ação principal, no derradeiro prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sequestro e determinação de instauração de
inquérito policial para apuração de eventual crime de desobediência, além das demais implicações penais. Int. - ADV: ISABELA
PIRÁGINE NUÑEZ (OAB 370289/SP)
Processo 0001037-41.2021.8.26.0062 (processo principal 1000981-25.2020.8.26.0062) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Ricardo Prearo - Mauricio Rodrigues - Vistos. 1) Comprovado pelos documentos de fls. 116/118 que
o valor bloqueado às fls. 107/108 se refere a quantia depositada em caderneta de poupança inferior a 40 salários mínimos, com
fundamento no art. 833, inciso X, do NCPC, DEFIRO o seu desbloqueio conforme cópia(s) que segue(m). 2) Em prosseguimento,
intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito requerendo o que de direito. Int. - ADV:
EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP), IRINEU MINZON FILHO (OAB 91627/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0410/2022
Processo 1000788-39.2022.8.26.0062 - Execução de Título
Odontológica- Me - Vista à exequente: fls. 42/51. - ADV: IBELIN
FERNANDO AMADEU (OAB 465196/SP)
Processo 1000919-14.2022.8.26.0062 - Execução de Título
Odontológica- Me - Vista à exequente: fls. 40/46. - ADV: IBELIN
FERNANDO AMADEU (OAB 465196/SP)
Extrajudicial - Nota Promissória - A. P. de Oliveira Clínica
THIAGO GARUTTI SEISDEDOS (OAB 418388/SP), ADEMIR
Extrajudicial - Nota Promissória - A. P. de Oliveira Clínica
THIAGO GARUTTI SEISDEDOS (OAB 418388/SP), ADEMIR
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0411/2022
Processo 0000047-16.2022.8.26.0062 (processo principal 0001432-77.2014.8.26.0062) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º