Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3604
2157
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Gonçalves de Oliveira - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada
por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL sob o fundamento de excesso de execução. Afirma que o exequente
não observou em seus cálculos a inacumulatividade do recebimento de benefícios previdenciário e acidentário em razão
da mesma moléstia. Alega que o valor correto é R$ 68.829,75 (sendo R$ 63.748,64 a título de atrasados e R$ 5.081,11 à
título de honorários advocatícios), sendo excessivo o valor cobrado pelo impugnado no importe de R$ 87.971,43, à título de
atrasados, ambos os cálculos atualizados até agosto/2022. Intimado, o impugnado concordou com os termos da impugnação
da autarquia. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Pois bem. Os cálculos apresentados pela autarquia tornaram-se
incontroversos, ante a expressa concordância do impugnado-credor. Diante do exposto, ACOLHO AS RAZÕES DA PRESENTE
IMPUGNAÇÃO para fixar o valor exeqüendo em R$ 68.829,75 (sendo R$ 63.748,64 à titulo de atrasados e R$ 5.081,11 à título
de honorários advocatícios), atualizado até agosto/2022. Ante a ausência de interesse recursal, tendo em vista o disposto no
Comunicado DEPRE nº 394/2015 (publicado no DJE de 02,03, e 17 de julho de 2015), deverá o credor, no prazo de 5 (cinco)
dias, cadastrar a solicitação de expedição de oficio requisitório e ou precatório junto ao sistema SAJ (petições intermediárias
- incidente processual), observando-se as diretrizes e orientações no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, aguardandose o pagamento no arquivo provisório. Sem condenação do impugnado em honorários, ante a gratuidade que abraça os feitos
acidentários. Int. Dilig. - ADV: LUIS AUGUSTO OLIVIERI (OAB 252648/SP)
Processo 0011410-46.2022.8.26.0564 (processo principal 1002255-70.2020.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Material - Andre Coelho Boggi - Patrimônio Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda
- Vistos, Ante a satisfação da obrigação (fls. 54), JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II,
do Código de Processo Civil. Após a publicação desta, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
ANDRE COELHO BOGGI (OAB 231359/SP), CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ (OAB 299829/SP)
Processo 0011657-27.2022.8.26.0564 (processo principal 1007806-60.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Remigio Meijone Tato - Vistos. Fls. 19/20: Suspendo a execução nos termos do art. 922 do novo Código
de Processo Civil. Aguarde-se no arquivo notícia da quitação do débito, devendo o devedor comprovar oportunamente o
recolhimento das custas de satisfação da execução, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de inscrição na dívida
ativa. Int. Dil. - ADV: WALTER GOMES DE LEMOS FILHO (OAB 250848/SP)
Processo 0012066-37.2021.8.26.0564 (processo principal 1012769-82.2020.8.26.0564) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Sustação de Protesto - 5cometas Cargas de Logística Ltda - Seara Indústria e Comércio de Madeiras
Ltda. - - Ilzeliane Mota de Jesus Souza - - Fernando de Souza - Vistos, Aprovo a minuta de edital de fls. 218. Cumpra-se o
disposto no artigo 257 do Código de Processo Civil. Int. Dilig. - ADV: MICHEL GEORGES JARROUGE NETO (OAB 338245/SP),
MAURICIO JARROUGE (OAB 77030/SP)
Processo 0012278-24.2022.8.26.0564 (processo principal 1017139-17.2014.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT - LUIZ CARLOS CELESTINO - Vistos. 1. Regularmente intimado para os
fins do artigo 534, do Código de Processo Civil, o ente-autárquico concordou expressamente com os cálculos no importe de
R$ 244.797,17, atualizado até julho de 2022. 2. Nesse passo, HOMOLOGO, por decisão interlocutória, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, os cálculos aportados a fls. 04/05, fixando o valor da execução nesses termos. 3. Tendo em vista o
disposto no Comunicado DEPRE nº 394/2015 (publicado no DJE de 02,03, e 17 de julho de 2015), deverá o credor, no prazo
de 5 (cinco) dias, cadastrar a solicitação de expedição de oficio requisitório e ou precatório de forma exclusivamente DIGITAL
junto ao sistema SAJ (petições intermediárias - incidente processual), observando-se as diretrizes e orientações no sítio do
Tribunal de Justiça de São Paulo , aguardando-se o pagamento em cartório. 4. Sempre juízo, manifeste-se o credor, em cinco
dias, quanto ao valor do RMI informado pela autarquia, no importe de R$ 2.073,40, tido o silêncio como concordância. 5. Int.
Diligencie - ADV: ELIANA AGUADO (OAB 255118/SP), ELI AGUADO PRADO (OAB 67806/SP)
Processo 0012740-78.2022.8.26.0564 (processo principal 1011864-43.2021.8.26.0564) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Defeito, nulidade ou anulação - Diego Eduardo Branco - Vistos. Determino à(s) empresa(s)
SECRETARIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO (cadastro pare recebimento de vacina do Coronavirus), IFOOD, MERCADO LIVRE,
NETFLIX, RAPPI e UBER providências para informar a este Juízo o(s) endereço(s) constante(s) em seus cadastros da pessoa
acima especificada. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ULYSSES ECCLISSATO
NETO (OAB 182700/SP)
Processo 0013179-31.2018.8.26.0564 (processo principal 0028538-31.2012.8.26.0564) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ratc e Gueogjian Sociedade de Advogados e outro - Pereira Barreto
Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Em Recuperação Judicial - Vistos. Trata-se de embargos declaratórios interpostos
por RATC E GUEOGJIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão de fls. 751, sob o fundamento de contradição.
Tempestivos, recebo-os. No mérito, nego-lhes acolhimento, posto que inexistente omissão, contradição ou obscuridade
na decisão embargada. A peça do ora embargante tem caráter infringente, pois não é calcada em omissão, contradição ou
obscuridade da decisão. Visa provocar nova interpretação das questões já analisadas e a conseqüente revisão da decisão em
sede de embargos de declaração. Constou expressamente da decisão embargada que “(...) ao receber o crédito da exequente
originária Laticínios Joana Ltda EPP, em dação em pagamento, o atual credor passou a ostentar crédito de mesma natureza
que ostentava a anterior (...) “. Nesse sentido, mutatis mutandis, é o recente entendimento do STJ no tocante à natureza dos
créditos cedidos, a qualquer título: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado
na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Tanto a natureza propter rem
das dívidas relativas a cotas condominiais quanto as prerrogativas conferidas ao titular desse tipo de crédito decorrem de lei,
que leva em conta a situação especial do credor e o interesse prevalecente da coletividade, que necessita obter os recursos
necessários para pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis. 3. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a
existência de repercussão geral da matéria atinente à “transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude
de cessão do direito nele estampado” (Tema nº 361/STF), decidiu que a cessão de crédito não implica a alteração da sua
natureza. 4. Ainda que as prerrogativas concedidas ao detentor de crédito alimentar contra a Fazenda Pública sejam inerentes à
natureza da dívida, visam elas proteger, em última análise, a pessoa do credor, à semelhança das preferências legais conferidas
aos detentores de crédito trabalhista ou condominial, a justificar, desse modo, a aplicação da mesma tese jurídica. 5. Hipótese
em que a transmutação da natureza do crédito cedido viria em prejuízo dos próprios condomínios, que se valem da cessão de
seus créditos como meio de obtenção de recursos financeiros necessários ao custeio das despesas de conservação da coisa,
desonerando, assim, os demais condôminos que mantêm as suas obrigações em dia. 6. Na atividade de securitização de créditos
condominiais, os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) valem-se do instituto da cessão de créditos, regulado
pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil, e, ao efetuarem o pagamento das cotas condominiais inadimplidas, sub-rogam-se
na mesma posição do condomínio cedente, com todas as prerrogativas legais a ele conferidas. 7. Recurso especial provido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º