Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
VARA:
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3606
2810
3ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0910/2022
Processo 0000063-67.1995.8.26.0368 (368.01.1995.000063) - Execução de Título Extrajudicial - Antonio Carlos Capelane
- Posto isso, DECLARO a prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art.
924, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte excepta ao pagamento das custas e despesas processuais até então
existentes. Sem condenação em honorários, uma vez que o ajuizamento foi correto, e o prosseguimento do feito não se perfaz
como ilícito, porquanto o devedor pode renunciar a prescrição e debater a dívida se esta era indevida, o que não aconteceu nos
autos. Dou por levantada a penhora de fls. 44. Anote-se, desde já, no termo. Oficie-se, desde já, à Ciretran, para que proceda ao
desbloqueio do veículo Fiat Palio Ex, cor cinza, ano fabricação/modelo 1998/1999, gasolina, placa BKF-9050. Servirá a presente
sentença, por cópia assinada digitalmente como ofício. CUMPRA-SE. Deverá o patrono da parte executada providenciar o
encaminhamento ao respectivo destinatário, comprovando o protocolo nos autos no prazo de 10 (dez) dias. P.I.C. - ADV: JOAO
CARLOS GERBER (OAB 62961/SP)
Processo 0000634-18.2007.8.26.0368 (368.01.2007.000634) - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Ambiental - Luiz
Antonio Francisco - - Aparecida de Lourdes Dal Santo Francisco - - Lays Dal Santo Francisco - - Municipio de Monte Alto
- - Lubian Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Valter Oscar da Silva Saravalli - - Pascoal Eduardo dos Santos Nacarato - Marcos Gonçalves Gomes - - Flavio Antonio Finatti - - Iracema Mendes da Silva Saravalli - - Valentin Osmar Barbizan - - Banco
Bradesco S/A e outros - Vistos. 1. Fl.1187: encaminhem-se os ofícios de fls.1137 e 1139, expedindo-se mandado para a entrega,
respectivamente, ao GERENTE do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e ao GERENTE do BANCO COOPERATIVO SICREDI
S/A, agências de Monte Alto, através de Oficial de Justiça, para providenciarem o atendimento, com urgência, podendo a
resposta ser encaminhada pelas agências bancárias, a este Juízo, através do e-mail montealto1@tjsp.jus.br (arquivo em
formato PDF). 2. Em relação às executadas Aparecida de Lourdes Dal Santo Francisco e Lays Dal Santo Francisco, defiro o
requerimento Ministerial de fl.1143, com o prosseguimento do presente feito em relação a elas, isso porque, conforme salientou
o exequente, o acordo anteriormente celebrado entre os adquirentes dos lotes e parte dos executados para a regularização
do loteamento (fls.537/542), homologado judicialmente à fl.545, não foi integralmente cumprido. Em razão de tal fato, as
executadas continuam respondendo pela dívida reclamada, pois, também foram condenadas na presente ação, juntamente com
Luiz Antonio Francisco e Lubian Empreendimentos Imobiliários Ltda, a cumprirem as obrigações no sentido de regularizarem o
empreendimento, sob pena de pagamento de multa, que se encontra em execução no presente feito. A par disso, as executadas
Aparecida de Lourdes Dal Santo Francisco e Lays Dal Santo Francisco continuam a integrar o polo passivo da presente ação,
em fase de execução. Assim, com as respostas dos ofícios (item 1), dê-se vista ao Ministério Público para sua manifestação
em termos de prosseguimento do presente feito. 3. Forme-se, desde logo, o 6º volume a partir de fl.1089, preservando-se a
numeração original. Int. - ADV: MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP), MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/
SP), PAULO EDUARDO CARNACCHIONI (OAB 36817/SP), MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP), FÁBIO
HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), MARCELO DANIEL DA SILVA (OAB 76303/SP), GISELA TERCINI PACHECO (OAB
212257/SP), FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP),
MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP), MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP), WELLINGTON
CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), ANGELA MASCARENHA DA SILVA (OAB 425092/SP), FERNANDO HENRIQUE ANGELIN
(OAB 357205/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 0000939-74.2022.8.26.0368 (processo principal 1002665-37.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Aparecido Izidoro Lopes dos Santos - Banco BMG S/A. - Fls. 123/124: tendo em vista o agravo
de instrumento interposto (fls. 103/110), no qual não fora concedido efeito suspensivo (fls. 118/119), reitere-se a intimação das
partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto ao valor remanescente, considerando que foi apresentada
como garantia do juízo uma apólice de seguro no valor de R$ 13.211,99, conforme determinado no tópico final da decisão de fls.
84/87 destes autos. Após, aguarde-se a decisão final no agravo de instrumento interposto, que deverá ser comunicada nestes
autos pela parte agravante. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: RAÍSSA FALQUETTI PIVETTA (OAB 443053/SP), CARLA
LUIZA DE ARAÚJO LEMOS (OAB 122249/RJ), JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP)
Processo 0000943-97.2011.8.26.0368 (368.01.2011.000943) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Antonio
Salla e outros - Banco do Brasil Sa - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo havia proferido decisão, analisando
a exceção de pré-executividade e impugnação apresentadas pelo executado Banco do Brasil S/A, afastando as alegações
trazidas e, quanto ao valor, determinou a realização de perícia contábil. Foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo executado, sendo a perícia realizada com base em referido julgamento (fls. 684 e 699/787), a qual foi impugnada
pelas partes (fls. 790/795 e 797/799). Os autos permanecerão sobrestados, aguardando o trânsito em julgado do recurso, de
forma que a perícia realizada não foi objeto de análise. Sobreveio informação de que foi conhecido parcialmente o recurso
especial, e dado parcial provimento para determinar que o Tribunal de origem proceda à prévia liquidação da sentença coletiva,
a fim de que se inicie o cumprimento individual, bem como para afastar a aplicação da multa do artigo 557, § 2º, do Antigo CPC,
com trânsito em julgado em 12/08/2022, conforme informação de fls. 955. Pois bem. Embora o Eg. Tribunal tenha determinado
a prévia liquidação, tem-se que já houve apreciação das questões trazidas pelo banco executado e ainda determinada a
realização de perícia contábil, a fim de se apurar o correto valor a ser pago à parte exequente, a qual já foi realizada, mas pende
de apreciação judicial. Contudo, como houve modificação em Superior Instância, determino que as partes manifestem-se no
prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que direito. Em outras palavras, devem analisar o panorama dos autos e informar se há
necessidade de nova perícia ou se apenas necessária a análise desta para o deslinde do feito, ou esclarecimentos pelo perito.
Anoto que a multa afastada refere-se ao agravo considerado manifestamente inadmissível ou infundado. Com a manifestação
das partes, tornem os autos conclusos para decisão, mediante carga em livro próprio. Int. - ADV: FERNANDO SANTARELLI
MENDONÇA (OAB 181034/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
(OAB 295139A/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135A/SP), FABIO COSTA (OAB 388098/SP)
Processo 0001303-17.2020.8.26.0368 (processo principal 1003550-85.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Duplicata - P.F.D.F.P.E. - C.T.S.P. - Vistos. 1. Fls. 275/278: providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o
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