Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3611
1902
do art. 828 do Código de Processo Civil, preferencialmente por peticionamento nos autos. Expedida a certidão caberá ao
exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10
dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Int. - ADV: RODRIGO CHELIM FERNANDES (OAB
372422/SP), CLAUDINEI MARTINS ROQUE (OAB 260949/SP), MICHEL COSTA (OAB 216081/SP)
Processo 1028243-25.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eliana de Sousa Silva Fls. 42: Ciência a autora. - ADV: LEONARDO REIS PINTO (OAB 172167/RJ)
Processo 1029327-61.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Fernando
Matsuyama - Emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de juntar aos autos comprovante de endereço, matrícula
atualizada do imóvel e comprovante de recolhimento da guia de p. 36, bem assim, recolher as diligências do oficial de justiça.
Int. - ADV: EDNA CAVALCANTE MATSUYAMA (OAB 192988/SP)
Processo 1029352-74.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Marcelo Scantamburlo Cordeiro
- - Monica Mesquita - Vistos. Diante do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por compartilhar o
entendimento de que o estado de pobreza deve ser provado documentalmente e não só por mera declaração, até porque a
Constituição Federal menciona, em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos, concedo ao/à(s) requerente(s) o prazo de cinco dias para a juntada das duas últimas
declarações de bens e rendimentos, completas, bem como o último holerite, extrato de movimentação bancária e de cartão
de crédito dos dois últimos meses, para a apreciação do pedido. Em querendo, no mesmo prazo, poderá/ão providenciar o
recolhimento das custas iniciais. Int. - ADV: FABIO RICARDO FABBRI SCALON (OAB 168245/SP)
Processo 1029363-06.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Victor de Paula Gil, - Emende o
autor a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de juntar aos autos comprovante de endereço. No mais, diante do requerimento de
concessão dos benefícios da justiça gratuita, por compartilhar o entendimento de que o estado de pobreza deve ser provado
documentalmente nos autos e não só por mera declaração, até porque a Constituição Federal menciona, em seu art. 5º, LXXIV,
“que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, faculto à(o)(s)
requerente(s), em cinco dias, a juntada das duas últimas declarações de bens e rendimentos, completas, bem como o último
holerite, extrato de movimentação bancária e de cartão de crédito dos dois últimos meses, para a apreciação do pedido. Em
querendo, no mesmo prazo, poderá o autor providenciar o recolhimento das custas iniciais. Int. - ADV: MAXIMO SILVA (OAB
129910/SP)
Processo 1029377-87.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - No
processo que tem sua tramitação por esta Vara, foi determinada a citação do requerido. A aplicação do artigo 286, do CPC deve
ser realizada no caso em que há repetição de ação. Na hipótese, a causa de pedir é diversa, tratando-se de débitos oriundos
de cartão de crédito, não havendo, portanto, coincidência quanto aos elementos identificadores das duas ações. Assim, não se
pode considerar como mesma demanda, razão pela qual determino a livre distribuição do feito, providenciando a serventia as
anotações de praxe. Int. - ADV: JOÃO PAULO DOMINGUEZ OLIVEIRA (OAB 168210/SP)
Processo 1029403-85.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Henrique Soares da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Preliminarmente, nos termos da decisão do STF, que deu provimento
ao Recurso Extraordinário nº RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, comprove o(a) autor(a), no prazo improrrogável
de quinze dias, que foi requerida, nos últimos 12 meses, e negada administrativamente a concessão do benefício junto ao INSS,
sob pena de indeferimento da inicial, juntando aos autos a decisão referente ao agendamento comprovado a p. 55/56. Esclareço
que referida informação deverá ser diligenciada e comprovada pelo próprio interessado, ficando indeferido qualquer expedição
de ofício nesse sentido. Int. - ADV: WILSON JOSE VINCI JUNIOR (OAB 247290/SP), CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB
33279/SC)
Processo 1029417-69.2022.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
S.A. - Vistos. Cite-se o executado para pagamento do débito, mais custas e despesas processuais, utilizando, se necessário,
as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC, no prazo de 03 dias (artigo 829 do Novo CPC), sob pena de penhora. Fixo
os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito. Constar do mandado/AR apenas o valor do débito. Em caso de
pagamento integral no referido prazo, os honorários serão reduzidos à metade desse valor (artigo 827, §1º, do novo CPC). Não
efetuado pagamento, deixo consignado que no prazo para embargos, que é de 15 dias (artigo 915 do CPC/2015), reconhecendo
o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios,
poderá(ao) o(s) executado(s) requerer o pagamento restante em até 06 parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de
1% ao mês (artigo 916 do CPC/2015). Expeça-se mandado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), poderá o credor se valer do
endereço já existente, aplicando-se no mais o disposto no artigo 830, caput do CPC/2015. Cabe observar que, em consonância
com o artigo 854, do CPC/2015, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos
sistemas de penhora e bloqueio on line, como é o caso do Sisbajud e do Renajud, bem como consultar junto à base da Receita
Federal, a existência de bens de propriedade do(s) executado(s), por meio do convênio Infojud. Tudo isso é feito mediante o
recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI. A penhora de bens no domicílio do devedor (art.
829, § 1º do CPC2015, no mais das vezes esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua
e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens
que guarnecem a residência. A penhora de qualquer créditos ou direitos, necessita de preciso requerimento e explicitação pelo
credor. Em outros termos, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos de uma só vez (Sisbajud, Renajud e pesquisa
pelo Infojud), devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc.
XI, em dez dias. Não havendo recolhimento, a providência ficará preclusa. Efetivada a medida expressamente requerida, caso
reste infrutífera, os autos serão remetidos imediatamente ao arquivo, na forma do art.921, III, do CPC/2015. Nesse caso, nada
impede que haja a renovação das mesmas solicitações, desde que o credor tenha fundadas razões para concluir que houve
alteração da situação patrimonial ou ainda, caso transcorra tempo relevante (mais de dois anos a partir da data de arquivamento
do processo). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento de eventuais taxas,
o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo
Civil, preferencialmente por peticionamento nos autos. Expedida a certidão caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo
de eventual responsabilização. Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1029463-58.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Lucia Munhoz Emende a autora a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de juntar aos autos cópia de documento pessoal, comprovante de endereço
e documento que comprove todas as eventuais restrições que recaem sobre seu nome. No mais, diante do requerimento de
concessão dos benefícios da justiça gratuita, por compartilhar o entendimento de que o estado de pobreza deve ser provado
documentalmente nos autos e não só por mera declaração, até porque a Constituição Federal menciona, em seu art. 5º, LXXIV,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º