Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3620
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Processo 1029363-06.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Victor de Paula Gil, - Diante
da comprovação da hipossuficiência, defiro a gratuidade ao requerente. Anote a serventia a gratuidade deferida, bem como
proceda à inserção de alerta com a página e em favor de quem foi deferida. Int. - ADV: MAXIMO SILVA (OAB 129910/SP)
Processo 1029608-17.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vitor Jeremias da Costa
- Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Cite(m)-se, ficando o(a)(s) ré(u)(s) advertido(a)
(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a(s) defesa(s), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O início do prazo para oferecer contestação
será contado na forma prevista no art.335, III e art. 231, ambos do CPC/2015. A conveniência da realização de audiência de
conciliação a que se refere o art. 334 do CPC/2015, será apreciada oportunamente (CPC/2015, art. 139, V). Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MARIA CATARINA PINTO MORENO (OAB 393808/SP)
Processo 1029649-81.2022.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - P. 52: Ciente. No mais, cumpra a serventia ao determinado na decisão de p. 49. Int. - ADV:
ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1029718-16.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Otto Ferreira Christovam - Vistos.
Diante da necessidade de tratamento para o transtorno de espectro autista associado a outras síndromes, consoante o relatório
médico, de forma a preservar a possibilidade de vida saudável ao autor, portador de necessidades especiais, acolho o parecer
do Ministério Público e defiro a tutela de urgência, na forma do art. 300 do código de Processo Civil, para o fim de determinar à
requerida que, em 15 dias, autorize o custeio dos tratamentos solicitados em p. 53 em clínica credenciada próxima da residência
do menor ou, na sua falta, em local a ser indicado pelo autor, sob pena de multa. Servirá a presente como ofício. Defiro a
gratuidade do processo. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
O início do prazo para oferecer contestação será contado na forma prevista no art.335, III e art. 231, ambos do CPC/2015. A
conveniência da realização de audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC/2015, será apreciada oportunamente
(CPC/2015, art. 139, V). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: THIAGO FERNANDES (OAB 331163/SP)
Processo 1029897-47.2022.8.26.0564 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Vistos. Os fatos trazidos na
inicial e os documentos juntados demonstram, em tese, a existência de um crédito a favor do requerente. Destarte, vislumbro
presentes os requisitos para o deferimento da expedição do mandado de pagamento em desfavor do requerido. Cite-se e intimese o réu de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da ordem expedida, além do pagamento de honorários
advocatícios de cinco por cento sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 701, caput, CPC/2015. Fica facultado ao réu,
no mesmo prazo (15 dias), o oferecimento de embargos monitórios, na forma do art. 702, caput, do referido diploma legal,
prosseguindo o processo. Em caso de não pagamento, não oferecimento de defesa, ou rejeitados os embargos monitórios,
converter-se-á o mandado inicial em título executivo judicial, prosseguindo-se na forma do disposto no Título II do Livro I da
Parte Especial (art.702,§ 8º). Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1030203-16.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Condomínio Edifício Gamez
- Vistos. Consoante a notificação extrajudicial de p. 37/38, além das irregularidades verificadas quanto ao serviço de pintura,
haveria um aparente abandono da obra pela requerida, diante da ausência de funcionários por mais de 30 dias. Defiro, em
consequência, somente em parte a concessão de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para a suspensão
da cobrança das três últimas parcelas estipuladas no contrato, conforme requerido. O provimento declaratório ou mesmo de
aplicação de multa constitui questão de mérito, o que será analisado oportunamente. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O início do prazo para oferecer contestação será contado na forma
prevista no art.335, III e art. 231, ambos do CPC/2015. A conveniência da realização de audiência de conciliação a que se
refere o art. 334 do CPC/2015, será apreciada oportunamente (CPC/2015, art. 139, V). Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Int. - ADV: JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP)
Processo 1030331-36.2022.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A - Vistos. Defiro a busca e apreensão do veículo indicado. Cumprida, no mesmo ato, cite-se a ré para contestar a ação no
prazo de quinze dias, contados da execução da liminar (art. 3º § 3º, DL nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei
10.931/04), intimando-a de que terá o prazo de cinco dias também contados da execução da liminar, para pagar a integralidade
da dívida, conforme os valores apresentados na inicial, sob pena de consolidar-se a propriedade e posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do credor fiduciário. Fica autorizado o cumprimento, na forma do artigo 212, § 2º do CPC. Fica ademais
autorizado o Sr. Oficial de justiça requisitar força policial e realizar o arrombamento, em caso de resistência ao cumprimento
da ordem, a seu prudente critério, à vista das peculiaridades do caso. Observo que na hipótese de realizar o arrombamento
deverá indicar o oficial, no auto respectivo, a imprescindibilidade do ato com as razões que o determinaram. Servirá cópia desta
decisão como oficio para solicitação de força junto ao Comando da Polícia Militar, por parte do oficial de justiça. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Cabe observar que, não se logrando êxito na apreensão do veículo e tampouco no pagamento
do débito, o autor deverá efetivar diligências visando o êxito da ordem, inclusive, em querendo, o bloqueio do automóvel por
meio do convênio Renajud, recolhendo a taxa atinente na forma do Provimento nº 2462/2017 do CSM. O silêncio implicará o
desinteresse pela medida. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1030522-86.2019.8.26.0564 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Empresa
Metropolitana de Águas de Energias S/A - Emae - Carlos Trombini e Outros - Reitere-se a intimação da perita, para que se
manifeste com presteza. Int. - ADV: AIRTON GERMANO DA SILVA (OAB 89330/SP), ALEXANDRE MARQUES FRIAS (OAB
272552/SP), DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP), AUGUSTO CARLOS FERNANDES (OAB
397560/SP)
Processo 1030573-92.2022.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Defiro a busca e apreensão do veículo indicado. Cumprida, no mesmo ato, citese o réu para contestar a ação no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar (art. 3º § 3º, DL nº 911/69, com as
alterações introduzidas pela Lei 10.931/04), intimando-o de que terá o prazo de cinco dias também contados da execução
da liminar, para pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na inicial, sob pena de consolidar-se a
propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Fica autorizado o cumprimento, na forma
do artigo 212, § 2º do CPC. Fica ademais autorizado o Sr. Oficial de justiça requisitar força policial e realizar o arrombamento,
em caso de resistência ao cumprimento da ordem, a seu prudente critério, à vista das peculiaridades do caso. Observo que na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º