Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3629
3091
Processo 0057501-75.2011.8.26.0405 (405.01.2011.057501) - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de São Paulo - Autos
Destruídos Ag. Reciclagem Exp. 01/2022 - FESP Cx. 22 - ADV: ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)
Processo 0057511-22.2011.8.26.0405 (405.01.2011.057511) - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de São Paulo - Autos
Destruídos Ag. Reciclagem Exp. 01/2022 - FESP Cx. 25 - ADV: ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)
Processo 0057768-47.2011.8.26.0405 (405.01.2011.057768) - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de São Paulo - Autos
Destruídos Ag. Reciclagem Exp. 01/2022 - FESP Cx. 26 - ADV: ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)
Processo 0057782-31.2011.8.26.0405 (405.01.2011.057782) - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de São Paulo - Autos
Destruídos Ag. Reciclagem Exp. 01/2022 - FESP Cx. 26 - ADV: ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)
Processo 0057852-48.2011.8.26.0405 (405.01.2011.057852) - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de São Paulo - Autos
Destruídos Ag. Reciclagem Exp. 01/2022 - FESP Cx. 24 - ADV: ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)
Processo 0057866-32.2011.8.26.0405 (405.01.2011.057866) - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de São Paulo - Autos
Destruídos Ag. Reciclagem Exp. 01/2022 - FESP Cx. 23 - ADV: ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)
Processo 1001016-52.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Rosicleide Rita da Silva - Vistos .
INTIME-SE a pessoa acima indicada para comparecer no IMESC, no dia 23/01/2023, às 13h40min, para realização de exame
pericial, devendo o ofício, fls. 191 , instruir o mandado, a fim de que a parte possa observar as recomendações ali contidas.
Intimem-se, também, os Procuradores das partes, via imprensa oficial, da data da perícia. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIA ANGELA DA SILVA NAGAHAMA (OAB
339896/SP), FABIO LUIZ MENDES PEREZ (OAB 348017/SP)
Processo 1003925-38.2020.8.26.0405 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura
Municipal de Osasco - Sonia Maria Rainho Gonçalves e outros - Vistos. Diante da certidão retro, intime-se novamente a PMO,
via Portal Eletrônico, para que dê atendimento à decisão, fls. 208. Intime-se. - ADV: IVO GOBATTO JUNIOR (OAB 130717/SP),
MONICA CRISTINA PEREIRA DE GODOY (OAB 126224/SP), ANA CRISTINA GUIDI (OAB 70999/SP)
Processo 1004391-61.2022.8.26.0405 (apensado ao processo 1519407-32.2021.8.26.0405) - Embargos à Execução Fiscal
- Fato Gerador/Incidência - Itaú Unibanco S.A - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto
às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ainda e, no
mesmo prazo, faculto a manifestação em réplica da parte autora. Int. - ADV: GUILHERME MEREU SILVA (OAB 316471/SP)
Processo 1023398-39.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ronaldo Vagner Pereira
- Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ainda e, no mesmo prazo, faculto a
manifestação em réplica da parte autora. Int. - ADV: JOSE BARBOSA GALVAO CESAR (OAB 124732/SP)
Processo 1024875-97.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Congregação Cristã No
Brasil - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ainda e, no mesmo prazo, faculto a
manifestação em réplica da parte autora. Int. - ADV: SÉRGIO LUIZ DA SILVA (OAB 250192/SP)
Processo 1025570-51.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Gilson da Cruz Rios - Jarllyson Maycon Felix de Barros - - Mercia Felix dos Santos - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo
Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões
de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que
consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos
que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas
que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º