Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3637
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remuneração dos serviços de custodiante e controlador, contratados entre abril de 2014 e fevereiro de 2015, ainda que os
serviços tenham sido desde 2012. Receberam taxas por serviços delegados ao depositário BCS. Ocorreu o leilão sem que
houvesse um controle sobre a precificação dos ativos. Tudo sumiu. Houve um apagão das informações. O Banco Pan-Americano
arrematou e nenhuma informação ou relatório foi apresentado. Nenhum ato de controle, fiscalização ou qualquer medida foi
tomada pelos negligentes réus. A alegação de delegação ou terceirização não os isenta, como pretendem. Na inicial, a autora
alega que o prejuízo foi de R$ 915.049.722,59, pois os direitos creditórios do F ACB foram vendidos por um terço (R$
351.000.000), mas a perícia não conseguiu apurar se esses valores realmente são corretos, ante tanta omissão e problemas na
precificação. A responsabilidade dos réus pela omissão nos deveres de custódia e controle é certa, mas o valor do prejuízo não
é passível de verificação. Não há que se falar em liquidação posterior, o que certamente não será exequível. Para não deixar
impune a irresponsabilidade dos réus no cumprimento dos seus deveres, entendo que a indenização pelos danos pode ser
fixada com a devolução apurada nos autos dos valores recebidos na cobrança de taxas dos serviços de custodiante e controlador,
na quantia de R$ 2.050.000,00, válido entre abril de 2014 e fevereiro de 2015. É um valor certo, encontrado nos autos, com os
documentos juntados. O restante é pura especulação. Posto isto, julgo parcialmente procedente esta ação de indenização para
condenar, solidariamente, os réus BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Banco Bradesco S. A. a pagarem à
autora Associação dos Credores do Banco Cruzeiro do Sul o valor equivalente ao serviços cobrados entre abril de 2014 e
fevereiro de 2015, na quantia de R$ 2.050.000,00, corrigida monetariamente segundo a tabela do TJSP, desde os recebimentos
e acrescida de juros de mora legais. Fixo os honorários periciais complementares solicitados (fls. 10.419/10.423) no valor de R$
40.000,00, que serão arcados pelos réus, uma vez que os anteriores, provisórios, já foram adiantados pela autora. Arcarão as
partes com metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de ambas que fixo no valor
correspondente a 10% da condenação. PIC. Osasco, 23 de novembro de 2022. - ADV: GABRIELA DO ESPIRITO SANTO
SANTOS (OAB 208972/RJ), PEDRO REZENDE MARINHO NUNES (OAB 342373/SP), SERGIO BERMUDES (OAB 33031/SP)
Processo 1070482-15.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - DEFIRO
o bloqueio on-line, via SISBAJUD, das contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite
do crédito exequendo, reiterando-se a ordem por 30 dias, utilizando-se da nova sistemática “teimosinha”. Havendo bloqueio,
proceda-se a intimação do executado pessoalmente (art. 854, §2º), providenciando o exequente os meios necessários para sua
intimação em cinco dias. No caso do bloqueio superar o valor da dívida fica desde já autorizada a liberação do valor a maior.
Nos termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório (entendido como aquele capaz de gerar o desbloqueio
a critério do exequente, o que concedo o prazo de 5 dias), também proceda-se à imediata liberação, oportunamente. Após, com
a resposta, diga o exequente em cinco dias e, no silêncio, ao arquivo. Intime-se. (CIÊNCIA AO EXEQUENTE DA PESQUISA
JUDICIAL DE FLS. 226/228.) . - ADV: WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0946/2022
Processo 1013760-16.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rosinei Aparecida Betonte
Pierri Silva - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Fls. 262/265: Manifeste-se, a parte contraria, sobre
o pagamento realizado. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), REGINA MARIA FACCA (OAB 36528/SP)
Processo 1029774-41.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Ruy Meira de Souza BANCO BRADESCO S.A. - Fls. 63/115: Diga o(a) autor(a), em Réplica, no prazo de 15 dias (Art. 350 do CPC). Sem prejuízo,
e no mesmo prazo, digam as partes se tem interesse na realização de audiência preliminar de mediação (Art. 334 do CPC). No
silêncio, será considerado como discordância. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP),
ANA PAULA NOVAIS FORTUNATO (OAB 418913/SP)
Processo 1030052-76.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Gisele Paraguassu dos
Santos - Hesa 173 - Investimentos Imobiliários Ltda - Fls. 387/406: Às contrarrazõs, no prazo legal. - ADV: JULIO NICOLAU
FILHO (OAB 105694/SP), JULIANA AMARAL FERREIRA (OAB 288299/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0929/2022
Processo 0002334-87.2022.8.26.0405 (processo principal 1006939-93.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Valdinei Ribeiro Lopes - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Valor do débito: R$
414,65 em data de 20.02.2022. Face à informação trazida às fls. 48/49, de impossibilidade no tocante ao cadastro determinado,
providencie a Serventia a corrreção do polo passivo da ação. Feito isto, na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo
Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde
já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer
momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida
a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º