Disponibilização: segunda-feira, 28 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3638
1049
perícia contábil complementar na fase de liquidação a aquilatar se a Agravante suportou o tributo municipal indevido ou está
autorizada a repeti-lo, nos termos do artigo 166 do CTN, rearbitrando-se então os honorários periciais para considerar o trabalho
efetivamente realizado, carreando o custo dos honorários periciais a Municipalidade de São Paulo, ora Agravada, sucumbente
na fase de conhecimento”. Com efeito, em análise concisa dos autos, há indícios de que a perícia contábil necessária no
presente cumprimento de sentença pode se beneficiar da maior parte da perícia contábil realizada na fase de conhecimento,
o que não justificaria o valor arbitrado a título de honorários do expert. Outrossim, no julgamento do Tema Repetitivo nº 871,
já decidiu o STJ que, “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a
antecipação dos honorários periciais”. Assim, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à agravante, defiro
o efeito suspensivo até o julgamento deste agravo, comunicando-se (CPC: art. 1.019, inc. I). Acerca do efeito ativo, indefiro-o,
ante a confusão com o mérito do recurso e a observância do contraditório, especialmente no que tange ao valor dos honorários
e ao ônus do recolhimento. Intime-se para contraminuta, a ser apresentada em 15 (quinze) dias (CPC: art. 1.019, inc. II). Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Daniel Henrique Caciato (OAB: 185874/SP) - Andrea Pereira de Almeida Martinelli (OAB:
210367/SP) - 3º andar- Sala 32
Nº 2268089-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: João Pedro da Silva
de Oliveira & Cia. Ltda. - Agravado: Município de Santos - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que,
em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade com fundamento na inocorrência da prescrição intercorrente, ante
o teor da Súmula nº 106 do STJ. Sustenta a agravante, em síntese, que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição
intercorrente, pois passados mais de cincos anos entre a ciência da não localização do devedor sem qualquer manifestação
daquela nos autos. Outrossim, requereu os benefícios da gratuidade judicial e a concessão de efeito suspensivo. Com efeito, a
contida análise dos autos não revela indícios da ocorrência de prescrição intercorrente, eis que aparentemente ausente demora
imputável exclusivamente à exequente. Nesse sentido, observou-se considerável demora de mais de cinco anos na prática de
atos de ofício, como a confeccção da carta citatória, sendo certo que o juízo não declarou ter ocorrido a suspensão da execução,
como exige o precedente vinculante do STJ. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao
recurso. Ante a ausência de declaração de hipossuficiência assinada pela agravante, indefiro a gratuidade judicial e determino o
recolhimento das custas deste recurso em até cinco dias, sob pena de deserção. Recolhidas as custas, intime-se imediatamente
para contraminuta. No silêncio, tornem conclusos para decisão. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Fabiane Godoy Rissi
(OAB: 338152/SP) - Nice Aparecida de Souza Moreira (OAB: 107554/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Nº 2270121-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante:
Município de Espírito Santo do Pinhal - Agravado: Everaldo Moreira Marteli - Intime-se para contraminuta, a ser apresentada em
15 (quinze) dias (CPC: art. 1.019, inc. II). - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/SP) Everaldo Moreira Marteli (OAB: 113103/SP) (Causa própria) - 3º andar- Sala 32
Nº 2274381-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Manoel
Amaral - Agravado: Município de Diadema - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu
o desbloqueio, sob o argumento de que o valor bloqueado não compromete a subsistência do executado. Em síntese, sustenta
o agravante que o valor bloqueado é composto de proventos oriundos da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, paga pelo
INSS. Ademais, afirma que os valores depositados em conta poupança do agravante são impenhoráveis, visto que o montante
depositado é inferior a quarenta salários mínimos. Diante da ausência de pedido de tutela recursal, intime-se o agravado para
apresentar contraminuta (art.1019, II, do CPC). - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Carlos César Ferreira (OAB: 349606/
SP) - Cristiane Vieira de Mello E Silva (OAB: 94894/SP) - 3º andar- Sala 32
Nº 2275152-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Manoel
Amaral - Agravado: Município de Diadema - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu os
embargos à execução sem o efeito suspensivo. Em síntese, sustenta o agravante que a execução está devidamente garantida
por imóvel que supera o valor do montante da execução. Além disso, argumenta que o imóvel não pertence mais ao agravante,
posto que foi transferido por instrumento particular de compra e venda. Diante da ausência de pedido de tutela recursal, intimese o agravado para apresentar contraminuta (art.1019, II, do CPC). - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Carlos César
Ferreira (OAB: 349606/SP) - Cristiane Vieira de Mello E Silva (OAB: 94894/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
DESPACHO
Nº 2280011-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Scopel Spe-04
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Municipio de Jandira - Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, intimese a parte agravada. Após, conclusos. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Luiz
Gustavo Blasco Aagaard (OAB: 232819/SP) - 3º andar- Sala 32
DESPACHO
Nº 2280476-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Cassio
Aparecido Canassa da Silva - Agravado: Município de Guararapes - Intime-se para contraminuta - Magistrado(a) João Alberto
Pezarini - Advs: Celso Aparecido Bevilaqua (OAB: 428688/SP) - Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) - 3º andar- Sala
32
DESPACHO
Nº 0009982-68.1998.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º