Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3639
1459
BERTIOGA - Marcos Emmanuel Morelli - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento
de R$ 15.173,78, com correção monetária pela tabela do TJSP desde 02/2019, bem como juros moratórios de 1% desde o
encerramento do prazo fixado no edital, diante do caráter ilíquido da dívida. Arcará a parte ré com o pagamento das custas,
despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Expeça-se certidão pela
atuação como Curador Especial. - ADV: MARCELO LUIZ COELHO CARDOSO (OAB 154969/SP), BRAYAN DA SILVA AZEVEDO
(OAB 461860/SP), ALESSANDRA FELICIANO DA SILVA (OAB 217562/SP)
Processo 1001676-66.2022.8.26.0075 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Simone Moura de Aguiar Duarte - Boa
Vista Serviços S.a. e outro - Vistos. Diante da manifestação da parte requerente, a noticiar o desinteresse em prosseguir com
a demanda, e tendo em vista, ainda, que não houve a citação da parte requerida para integrar a lide, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII do CPC. Com o trânsito e observadas as formalidades de
praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GERALDO BEZERRA DA SILVA FILHO (OAB 409508/SP), ANDRE LUIZ ROCHA
MENEZES (OAB 402301/SP), IZABELLA OLIVEIRA DE FARIA (OAB 453189/SP), LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB
163781/SP), JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 146428/SP)
Processo 1001806-56.2022.8.26.0075 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Vistos. Ante o retro certificado, manifeste-se a autora para em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1002365-18.2019.8.26.0075 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Vistos. HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado pelas partes às fls. 143/150e
com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, JULGO extinto o processo com RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Consigne-se que, ao contrário do que foi acordado, a homologação implica julgamento com mérito e não suspensão com
fundamento no artigo 313, II do CPC Providencie-se a baixa na restrição judicial ao veículo, se houver. Sem condenação em
honorários de sucumbência, face o ajuste entabulado pelas partes. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os
autos com as comunicações e formalidade de praxe. P.I.C. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1002676-04.2022.8.26.0075 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Ante o retro certificado, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO
BARBOSA (OAB 115665/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0898/2022
Processo 0000202-77.2022.8.26.0075 (processo principal 1000083-36.2021.8.26.0075) - Cumprimento de sentença Quitação - Sergio Souza Lima Pupo - Fabio Balbuena Machado - Manifeste-se o(a) requerente, no prazo de 15(quinze) dias,
acerca do resultado da pesquisa solicitada. - ADV: YARA MAURI DA SILVA (OAB 360793/SP), ALEXANDRE UGO (OAB 151125/
SP), CARLA REGINA CIBIN UGO (OAB 261570/SP)
Processo 0000324-95.2019.8.26.0075 (processo principal 0001181-25.2011.8.26.0075) - Cumprimento de sentença Dissolução - M.E.B.P. - G.P.J. - Manifeste-se o(a) requerente, no prazo de 15(quinze) dias, acerca do resultado da pesquisa
solicitada. - ADV: LUCIANA CRISTINA GOBI DE GODOY VICENTINI (OAB 291113/SP), JOSODETE MARIA RODRIGUES
FRANÇA (OAB 277483/SP)
Processo 0000536-82.2020.8.26.0075 (processo principal 0001464-82.2010.8.26.0075) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Praia de Boracéia - Jorge Arthur Nery Rippi e outro - Vistos. Reitero
relatório de folhas 193/195. Naquela decisão ficou decidido que: O exequente deveria informar se os serviços foram prestados,
conforme alegou o executado. Considerando os cálculos apresentados às fls. 161/163, o exequente deveria esclarecer acerca
da discrepante divergência entre os cálculos apresentados às fls. 07/08, 45/46 e 162/163, especificando se o valor dos serviços
que o executado alega terem sido prestados ao condomínio foram devidamente compensados no cálculo de fls. 161/163.
Sem prejuízo, em observância ao princípio do contraditório, deveria o exequente se manifestar em relação a impugnação à
penhora (fls. 164/170) e impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 180/185), em especial sobre os cálculos de fls. 176/179
repetidos às fls. 189/182. Na mesma oportunidade, deveria o exequente se manifestar sobre os valores bloqueados às fls. 58,
apresentar planilha de cálculo atualizado do débito e indicar se possui interesse em conciliar Nas folhas 198/207, o exequente
assim se manifestou: Os serviços foram parcialmente prestados. O exequente não soube dos serviços parcialmente prestados,
motivo pelo qual, após saber, retificou os cálculos. O valor final está no item 03º (sic) de folhas 199/200 Refuta a alegação de
excesso de execução. Diz não ter sido procedido qualquer bloqueio nos autos. DECIDO Preliminarmente afasto a alegação de
intempestividade da impugnação, já que ela se baseia em fato novo, que é o alegado cumprimento da obrigação; cumprimento
que, aliás, foi reconhecido pela exequente, ainda que alegando parcialidade e não integralidade. Desta forma, a executada
não poderia ter impugnado considerando o termo inicial do prazo a intimação pós-sentença porque novos fatos adornaram a
execução. Sobre o mérito: INTENS 01 a 03 Para que este Juízo forme seu convencimento, necessário se faz perícia técnica e
contábil, o que se depreende claramente da dúvida que surge quando o executado diz ter cumprido integralmente sua obrigação
e o exequente diz que tal cumprimento foi parcial. De todo modo, o impugnante é a parte executada, de modo que dele a obrigação
de demonstrar que cumpriu integralmente o que deveria cumprir. Assim, manifeste-se a parte executada se tem interesse em
arcar com os custos de laudos perícias, produzidos por perito nomeado por este Juízo, que visará comprovar que as obrigações
foram cumpridas integralmente. Silêncio da parte impugnante ou não aceitação de bancar os laudos ensejará desacolhimento da
impugnação à execução, por não ter a parte executada comprovado seus argumentos lançados na impugnação. ITEM 04 Com
base na certidão de folhas 217, nada a decidir Intime-se. - ADV: CAROLINA FERRAZ DO AMARAL VESENTINI (OAB 327957/
SP), THIAGO AUGUSTO MONTEIRO PEREIRA (OAB 227846/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS GOSSN (OAB 237939/SP)
Processo 0000682-26.2020.8.26.0075 (processo principal 1002389-80.2018.8.26.0075) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - D Voght Imoveis - Manifeste-se o(a) requerente, no prazo de 15(quinze) dias, acerca do resultado da pesquisa
solicitada. - ADV: JOSELITO BATISTA GOMES (OAB 141220/SP), RUDGE SILVA ROT DIAS (OAB 341922/SP)
Processo 0000999-58.2019.8.26.0075 (apensado ao processo 1000087-15.2017.8.26.0075) (processo principal 100008715.2017.8.26.0075) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Advocacia Hernandes Blanco - Ivanete Avelino dos
Santos - Manifeste-se o(a) requerente, no prazo de 15(quinze) dias, acerca do resultado da pesquisa solicitada. - ADV: DEBORA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º