Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3640
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em substituição o Perito Victor Bevilacqua, cadastrado no portal do TJSP, fixando seus honorários definitivos no valor atual do
depósito, conforme certidão retro. Oficie-se solicitando a transferência do depósito para estes autos. Após, intime-se o Perito
para realização da avaliação, com entrega do laudo em 30 dias. - ADV: MAURÍCIO LOBATO BRISOLLA (OAB 156590/SP),
MARLENE SALOMAO (OAB 56276/SP)
Processo 1001812-26.2022.8.26.0443 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.Y.S. - - G.R.A.S. - - E.P.A. O.P.S.S. - Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, em réplica. - ADV: EMERSON VIEIRA PINTO (OAB 387922/SP),
EVELYN CRISTINA SCHUMACHER (OAB 351538/SP)
Processo 1002020-44.2021.8.26.0443 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A. - Manifeste-se o requerente, no prazo legal, dando regular andamento ao feito. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES
DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002093-89.2016.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Geraldo
Flores de Jesus - É O RELATÓRIO. CONVERSÃO EM DILIGENCIA E REVIGORAMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Limitação
do pedido: Concessão de benefício assistencial LOAS. Fundamento legal: artigo 20, da Lei n. 8.742/93. Requisitos legais:
incapacidade física laborativa e incapacidade financeira familiar, com renda per capita até do salário mínimo. Conversão do
julgamento em diligencia- apresentação documentos: A fim de evitar nova nulidade, apresente o Autor, em 15 dias, os documentos
da propriedade do imóvel urbano ou justifique a impossibilidade da sua apresentação, atendendo, assim, a determinação contida
no V.Acórdão. Avaliação social- esclarecimentos- recalculo Renda Per Capita: Considerando que o benefício assistencial em
favor do Autor, constante da avaliação social, trata-se, na verdade, do cumprimento da tutela de urgência aqui concedida,
intime-se a Assistente Social a que refaça o calculo da renda per capita, porquanto mencionado valor não deverá ser computado
a tal fim. Tutela de urgência- revigoramento: Diante das provas produzidas até esta fase processual, as quais demonstram a
miserabilidade do Autor e da familia com quem convive para fins de subsistência, retroagindo os efeitos desta tutela a época
da prolação da sentença, oportunidade que também já evidenciava o estado de miserabilidade, as quais somente vem sendo
comprovadas pela complementação da avaliação social. Oficie-se ao INSS informando os termos desta decisão e apenas para
que seja mantido o pagamento do benefício como vem sendo realizado. Atendidas as determinações, manifestem-se as partes,
em 15 dias. Após ao MP e com a manifestação deste tornem para sentença. - ADV: VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/
SP), JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP)
Processo 1002142-23.2022.8.26.0443 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ernesto Bacaro - - Sonia Maria Moreno Bacaro
e outro - Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, acerca da proposta do Sr. Perito. - ADV: BRUNO ANDRÉ PEDREIRA
CAVALCANTE PRADO (OAB 424321/SP)
Processo 1002183-58.2020.8.26.0443 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Eva Tomas da Silva - - Espolio de Floriana
Gonçalves Agapito e outro - É a síntese do necessário. Chamo o processo à ordem. Das preliminares- afastamento: Destaco,
inicialmente, que as preliminares de ausência de notificação e ausência de causa de pedir, suscitadas pelas Requeridas Eva e
Floriana em suas respectivas defesas, confundem-se com o mérito e com este serão analisados. No mais, a fim de evitar futura
alegação de nulidade processual determino que: - a Autora informe se pretende a manutenção do ocupante Mario do Prado no
polo passivo da presente ação. Em caso positivo e recolhida a diligencia respectiva, expeça-se o mandado de citação. - a Autora
informe se houve o efetivo abatimento dos valores em relação a cota parte da mutuaria Floriana, em razão do seu falecimento
e do seguro vinculado ao Contrato. - a Requerida Floriana, manifeste-se em réplica à contestação da Reconvenção. - as partes
ratifiquem as provas que pretendem produzir, bem como manifestem interesse na realização da audiência de conciliação. Prazo:
30 dias. - ADV: OTAVIO DOMINGOS FILHO (OAB 278534/SP), LEDA CECILIA LOUREIRO (OAB 276078/SP), FRANCIANE
GAMBERO (OAB 218958/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ALINE CRISTINA SEMINARA
RIBEIRO (OAB 384691/SP)
Processo 1002320-06.2021.8.26.0443 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Denota-se dos autos que o expropriado foi citado (fls. 109/110) e
quedou-se inerte Contudo, apesar da revelia do expropriado, se faz necessária a realização da perícia técnica para avaliar o
valor da justa indenização, pois ínsita ao rito especial expropriatório previsto no Decreto-Lei nº 3.365/41. A prova técnica para
a fixação do justo preço somente seria dispensável em caso de expressa concordância do expropriado com o valor da oferta
inicial, o que não se verifica no presente caso. Ademais, tenho que não se mostra adequado impor ao desapropriado valor
unilateralmente fixado pela desapropriante. Aliás, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual (...)
5. A revelia do expropriado não autoriza o acolhimento automático e obrigatório da oferta inicial feita pelo ente expropriante,
não sendo dispensada a avaliação judicial. Súmula 118/TFR (...) (STJ - AgRg no REsp: 1414864 PE 2013/0361539-8, Relator:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
11/02/2014). Assim, converto o julgamento em diligencia e determino a perícia técnica no imóvel descrito na inicial, a ser
custeada pelo ente expropriante. Para a realização da avaliação judicial do valor da área nomeio o Engenheiro Civil (THOMAZ
PAULO RONCHI), perito do juízo, para que realize a perícia, o qual deverá ser intimado da nomeação e para que, no prazo de 15
(quinze) dias, estime os seus honorários, que serão arcados pela autora. Com a estimativa, intime-se a autora para o depósito.
Com o depósito, intime-se o perito para designar data para o início dos trabalhos. Após, ciência a parte autora para os fins
de direito, notando-se também que já indicou assistente técnico na petição inicial (fl. 04). Sem prejuízo, verifique a Serventia,
certificando nos autos, a respeito da expedição/cumprimento do mandado de imissão na posse, nos termos da decisão de fl.
92, tendo em vista o deferimento da tutela de urgência e o depósito prévio efetuado pelo ente expropriante (fl. 97). - ADV: JOSE
ROBERTO BANDEIRA (OAB 63773/SP)
Processo 1002321-88.2021.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Lucas Fernando Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE - Considerando que os autos foram redistribuídos ao
Juizado Especial antes de ser oportunizado às partes manifestação a respeito da decisão, determinou-se seu retorno a este juízo.
Mantenho a decisão de fl. 53 e rejeito o pedido de produção de prova pericial, por entender ser desnecessária ao deslinde da
questão, já que é fato incontroverso que o autor exerce a função de motorista no SAMU, restando, assim, confrontar a atividade
exercida pelo autor com as diretrizes previstas na norma regulamentadora aplicável à espécie, o que independe de prova
pericial. Aliás, no mesmo sentido, segue jurisprudência: “INSALUBRIDADEENFERMEIRO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO
MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU) - Pretensão de pagamento do adicional deinsalubridadeem seugraumáximoImpossibilidade
Atividades realizadas pelo servidor que correspondem aograumédio deinsalubridade, conforme previsto no Anexo XIV da NR
15. Afastada a conclusão do Perito do Juízo apresentada em seu laudo - Sentença reformada para julgar improcedente a ação
e cobrança - Apelo provido.” Apelação Cível nº 1006064-44.2019.8.26.0066 - Comarca: Barretos - Relator: JOSÉ PERCIVAL
ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR - Data publicação: 27/06/2022 Intime-se as partes e, na ausência de manifestação no prazo de
quinze dias, providencie o necessário para a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca de Piedade. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º