Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3651
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pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação. Quanto ao requerido, sendo
revel, os prazos fluem independentemente de intimação. Sem condenação de sucumbência, por ser indevida no momento. P.
Intime-se - ADV: MILENA FERNANDA POLONIO (OAB 377717/SP), EMERSON CARLOS RABELO (OAB 229642/SP)
Processo 1002272-80.2022.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Adriano
Luis Fernandes - Vistos. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo ofereceu Embargos de Declaração da sentença de fls.
120/124. Por tempestivos, conheço dos presentes Embargos, mas deixo de acolhê-los por não haver omissão, obscuridade
ou contradição a se suprir. Ainda que os Embargos de Declaração constituam meio indispensável à segurança da prestação
jurisdicional, não se pode olvidar que, no caso em tela, possuem caráter meramente infringente. Em que pese as alegações
do embargante, é certo que o pronunciamento jurisdicional embargado explicitou, de forma clara e inteligível, os motivos
justificadores da decisão embargada. Se, por um lado, os embargos de declaração são instrumento processual excepcional,
cuja função é a integração da decisão que contenha obscuridades, contradições ou omissões, por outro lado não se prestam à
reanálise da causa ou à correção de error in judicando, nem a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a
decisão atacada. A matéria ventilada pelo embargante é, na verdade, insurgência quanto à própria fundamentação da decisão.
Ou seja, inexiste contradição, omissão ou obscuridade que permita a oposição dos embargos. Ademais, os Embargos de
Declaração não propiciam ao juiz o exercício do juízo de retratação. Entendendo o embargante que houve erro na apreciação
da prova, má apreciação dos fatos ou aplicação errônea do direito, há recurso diverso à sua disposição, com vistas à revisão
da sentença e eventual modificação do julgado. Portanto, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ensejar
declaração deste juízo, persiste a decisão tal como está lançada. Intime-se a Fazenda do Estado pelo PORTAL ELETRÔNICO,
nos termos do comunicado nº 508/2018 (D.J.E. 21/03/2018). - ADV: ANA CAROLINA RAMOS MARINHO AGUILAR (OAB 337748/
SP)
Processo 1002281-42.2022.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Cr de Sousa Construtora Eireli
- Epp - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença de fl. 27, providencie a parte autora o cadastramento da execução de
sentença pelo sistema digital através do portal E-SAJ, escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução
de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença. Havendo o cadastramento do cumprimento
de sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Nada requerido em 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no
arquivo. - ADV: MILENA FERNANDA POLONIO (OAB 377717/SP), EMERSON CARLOS RABELO (OAB 229642/SP)
Processo 1002285-79.2022.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Cr de Sousa Construtora Eireli
- Epp - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença de fl. 28, providencie a parte autora o cadastramento da execução de
sentença pelo sistema digital através do portal E-SAJ, escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução
de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença. Havendo o cadastramento do cumprimento
de sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Nada requerido em 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no
arquivo. - ADV: MILENA FERNANDA POLONIO (OAB 377717/SP), EMERSON CARLOS RABELO (OAB 229642/SP)
Processo 1002308-25.2022.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Helida
Maria Loureiro Zafalon - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido, e assim o faço para condenar a ré a pagar indenização de 90 (noventa) dias de licença-prêmio não usufruídas, sem
a incidência de imposto de renda, ante o seu caráter indenizatório, com base nos vencimentos e demais vantagens vigentes na
data da aposentadoria, com atualização monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação, nos termos
definidos no Julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 870/947, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos pelo E. Supremo Tribunal Federal) e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância
a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55
da Lei n° 9.099/95). Não há reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: EDUARDO MARINHO JUCÁ RODRIGUES (OAB 216518/SP)
Processo 1002462-43.2022.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Edison Xavier Palmeira - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso presentes as hipóteses
do artigo 355, do Código de Processo Civil, digam as partes, em15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua
pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita. Inclusive, em caso de pedido de produção da prova oral,
desde já deverá ser juntado o rol testemunhal, com a qualificação e explicação da pertinência da oitiva da testemunha para o
deslinde da causa. Da mesma forma, eventuais novos documentos já devem ser juntados com a manifestação, em atenção aos
princípios da cooperação e celeridade processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), permitindo o contraditório pela outra
parte, exceto que se justifique a impossibilidade fazê-lo nesta oportunidade. Ressalto que não serão aceitos requerimentos
genéricos, sob pena de preclusão da prova.. Intime-se a São Paulo Previdência - SPPREV pelo PORTAL ELETRÔNICO, nos
termos do comunicado nº 508/2018 (D.J.E. 21/03/2018). - ADV: WESLY IMASATO GIMENEZ (OAB 334034/SP), MELISSA DE
SOUZA JIMENEZ XAVIÉR (OAB 232672/SP)
Processo 1002519-61.2022.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - Pirajuí
Magazine Ltda. - Epp - Vistos. Dispensado o relatório (Lei N.º 9.099/95, art. 38), passo a decidir. O requerido foi regularmente
citado (v. Fl. 14) e deixou transcorrer o prazo legal sem contestar a ação, restando incontroversos os fatos alegados no pedido
inicial. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto
foi reconhecida arevelia. Diante da revelia do requerido e dos documentos juntados à fls. 07/09, reputo verdadeira a existência,
validade e eficácia da obrigação mencionada na petição inicial, assim como o seu inadimplemento pela parte requerida. Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC e condeno o requerido a
pagar ao autor a importância reclamada de R$ 207,09 (Duzentos e Sete Reais e Nove Centavos), corrigidos monetariamente
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação. Quanto ao requerido, sendo revel,
os prazos fluem independentemente de intimação. Sem condenação de sucumbência, por ser indevida no momento. P. Intimese. - ADV: ROGERIO MACEDO GARZIM (OAB 300544/SP)
Processo 1002664-20.2022.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Averbação / Contagem de
Tempo Especial - Christian Teixeira Mion - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso presentes as hipóteses
do artigo 355, do Código de Processo Civil, digam as partes, em15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua
pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita. Inclusive, em caso de pedido de produção da prova oral,
desde já deverá ser juntado o rol testemunhal, com a qualificação e explicação da pertinência da oitiva da testemunha para o
deslinde da causa. Da mesma forma, eventuais novos documentos já devem ser juntados com a manifestação, em atenção aos
princípios da cooperação e celeridade processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), permitindo o contraditório pela outra
parte, exceto que se justifique a impossibilidade fazê-lo nesta oportunidade. Ressalto que não serão aceitos requerimentos
genéricos, sob pena de preclusão da prova.. Intime-se a Fazenda do Estado pelo PORTAL ELETRÔNICO, nos termos do
comunicado nº 508/2018 (D.J.E. 21/03/2018) - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º