Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3658
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favorável do Ministério Público DEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada, concedendo à D. dos S. S. a guarda
compartilhada dos menores E.O.S e L.O.S..Visitas como requerido na inicial. Arbitro os alimentos provisórios no valor de * dos
rendimentos líquidos do pai, ou * do salário mínimo, devidos a partir da citação. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
(CPC, artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se, ficando a(o) ré(u) advertida(o) do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigo
4º e 6º do CPC/2015 não se aplica a regra do artigo 340 do CPC/2015. Intimem-se. - ADV: ALINE GARCIA COSTA PLACONA
(OAB 331698/SP)
Processo 1089206-36.2022.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Cumprimento Provisório de Sentença - O.P.P.N. - Vistos. Nos
termos da Portaria 10.185/2022, publicada no D.O. do dia 04/11/2022, os setores de contadoria foram extintos, a partir de
12/12/2022. Assim, indefiro a remessa dos autos ao Contador. Outrossim, para melhor análise das contas que comprovam as
despesas mensais, venha aos autos apenas os documentos pertinentes às planilhas, na mesma sequência lançada. Int. - ADV:
CLAUDIA MARIA DE TOLEDO PIZA ARRUDA (OAB 122313/SP)
Processo 1090185-95.2022.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.Y.S.N. - Vistos. Defiro os
benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no
valor de 25% dos rendimentos líquidos do requerido. OFICIE-SE.Consideram-se rendimentos líquidos o valor total dos ganhos
brutos e eventuais horas extras, férias, 13º salário, terço constitucional sobre férias, salário família, adicionais de qualquer
espécie, verbas rescisórias de natureza salarial, menos os descontos obrigatórios por lei (INSS e IR), excluindo também o
F.G.T.S., e todas as demais verbas de caráter indenizatório. Na hipótese de ausência de vínculo formal de emprego, fixo
alimentos provisórios no valor de 30% do salário mínimo, devidos a partir da citação. Para a audiência de conciliação, instrução e
julgamento, designo o dia 06 de março de 2023, às 14h45. Cite-se e intime-se o réu. As partes devem se apresentar à audiência
acompanhadas de suas testemunhas e advogados. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o
faça por intermédio de advogado. A resposta deverá ser apresentada na forma digital e deverá estar juntada aos autos até o
momento do início da audiência, salvo se for apresentada oralmente. A ausência do autor implicará extinção do processo e a do
réu ou de seu advogado, confissão e revelia. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida das Nações
Unidas, 22939, 4º andar, Vila Almeida. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. - ADV: LUZIA CRISTHINA DE OLIVEIRA (OAB 299676/SP)
Processo 1090961-95.2022.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Genes Soares Silva - Antonio Lisboa
de Souza Filho - - Berenice Souza Silva - - Simone Vieira de Souza - - Bruno Santos Souza - - Francisco Assis de Souza Neto
- - Iracema Santos Andrade Rocha - - Maria Cristina de Souza - - Jose Assis de Souza - - Ines Souza Cardim dos Santos - Fl.
3: defiro a prioridade na tramitação, nos termos da Lei 10741/2003 (estatuto do idoso). Anote-se. Em quinze dias, recolham-se
as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação. Nomeio inventariante Genes Soares Silva,
dispensado o compromisso. Servirá esta decisão como Certidão de Inventariante para todos os fins legais. Em 20 dias, venham
aos autos: - certidão emitida pelo Colégio Notarial informando quanto a existência ou não de testamento deixado por Noé; certidão PIS/PASEP/FGTS emitida pelo INSS, que relaciona todos os dependentes do autor da herança (relação de beneficiários,
sendo instituidor o autor da herança) cadastrados perante a Previdência Social, ou a certidão de inexistência de dependentes
cadastrados. - registro civil (certidão de casamento, ou se não for casado, certidão de nascimento) recentemente expedido de
Noé, Berenice, Inês, José Assis, maria Cristina, Iracema, Bruno, Francisco Neto, Antônio Filho, e Simone; - caso o herdeiro seja
casado pelo regime da comunhão de bens, venha aos autos procuração e documento de identidade de seu cônjuge; - certidão
de óbito de Antônio, filho de Noé (fl. 34 trata-se de declaração de óbito); - certidão de óbito dos pais de Noé: Francisco e Maria
Alzira; - certidão de matrícula recentemente expedida do imóvel arrolado; - certidão negativa municipal recentemente expedida
do imóvel arrolado. Fl. 7, item B: recolha-se a taxa para realização da pesquisa solicitada. Com o recolhimento, consulte-se pelo
sistema SisbaJud os saldos em conta deixados do autor da herança. Observa-se que todos os herdeiros estão representados
nos autos, assim, após o resultado da pesquisa, sendo o monte more inferior a 1000 salários mínimos, esclareça o inventariante
se pretende o prosseguimento da ação pelo rito de arrolamento sumário. Com o resultado da pesquisa, venham aos autos
últimas declarações e plano de partilha. Int. - ADV: MICHELLE VIVIANE DA SILVA MODÉSTO (OAB 359254/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0021/2023
Processo 0003332-37.2021.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.B.A. - Ante todo o exposto e nos
termos do parecer Ministerial, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelas autoras, condenando o
requerido, a pagar pensão alimentícia em prestações mensais no valor correspondente a 35% do salário mínimo, com pagamento
todo dia 05 de cada mês, diretamente em conta bancária de titularidade da genitoras das autoras. Na hipótese de emprego com
vínculo, o requerido pagará 25% de seus rendimentos líquidos. Oficie-se à empregadora para descontos expedido a fls. 93. Sem
sucumbência, uma vez que as partes são beneficiarias da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, expeça-se o necessário
e arquivem-se. P.R.I.C - ADV: LEUSI ROMUALDO (OAB 350985/SP)
Processo 0010186-62.2012.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.E.M.R. - Ficam as partes
cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data
o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual
desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 Indicação de erro na
digitalização”. - ADV: MARIA CRISTINA REIS (OAB 436347/SP)
Processo 0015727-27.2022.8.26.0002 (processo principal 1044020-34.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - F.M.P. - Vistos. Fls. 139/140 Por ora, indefiro o pedido de intimação
por e.mail., pois o art. 246, inc. V, do CPC, foi revogado pela Lei nº 14.195, de 2021. Portanto, manifeste-se o exequente, em
termos de prosseguimento. Int. - ADV: ROBERTO CELESTINO DE ALMEIDA ROSSI (OAB 166609/SP)
Processo 1014753-07.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - J.K.S. - Ciência da
certidão de honorários expedida à fl. 327. - ADV: RICARDO BATISTA DA SILVEIRA (OAB 324806/SP)
Processo 1020738-61.2015.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.B.B. e outro B. - Fls. 335/429: Ciência às partes. - ADV: NELSON PILLA FILHO (OAB 33722/GO), GISELE MARIA DE F DE N SAMORINHA
(OAB 77643/SP), LUIS FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB 21777/PR)
Processo 1038731-47.2020.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Cristiane Moreira Felix - - Luis Carlos Felix - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º