Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3660
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ALVES DE MORAES contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPrev), extinguindo o processo, com resolução de mérito,
reconhecendo-se a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos dos inativos com base
na legislação federal impugnada [Lei Federal nº 13.954/2019], mas somente depois da data fixada [02/01/2023), mantendo-se a
incidência dos descontos da contribuição previdenciária no percentual estabelecido pela legislação estadual [Lei Complementar
Estadual nº 1.013/2007], qual seja, 11% (onze por cento) sobre o montante que vier a exceder o teto do Instituto Nacional do
Seguro Social [artigo 8º da Lei], quando caberá restituição das parcelas descontadas eventualmente nos moldes da legislação
impugnada, inexistindo crédito a ser repetido, pois reconhecida “a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos
ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023”.
Suspensão Providencie a serventia, se necessário, a regularização com relação a suspensão do feito, levantando-a junto ao
sistema. Comunicação Oficie-se ao setor de pessoal para ciência e averbação (apostilamento) da decisão judicial, depois do
trânsito em julgado. Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para
esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Reexame Não haverá reexame
necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública | Lei nº 12.153/2009]. Sigilo Permanece o processamento
com o sigilo fiscal, zelando a serventia pelo resguardo das informações. Isenção Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei nº
12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais)]: pagamento das custas e das despesas processuais. Recurso Em caso de recurso (inominado), à parte não
isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá ser recolhido o valor do preparo, o qual, nos termos do Comunicado
CG nº 489/2022 disponibilizado em 01/08/2022, corresponde: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da
causa ou no mínimo 05 Ufesps; b) taxa judiciária no importe de 4% sobre o valor da condenação fixado na sentença, se líquido
ou sobre o valor da causa na ausência de condenação; c) às despesas processuais (despesas postais, diligências de oficial de
justiça, taxas de pesquisas, etc), conforme Lei Estadual nº 11.608/2003. Recolhimento em Guia Dare, código 230-6. Ciência.
Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Franca, 4 de janeiro de 2023. - ADV: HELIO BUCK
NETO (OAB 228620/SP)
Processo 1001867-39.2022.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cálculo de ICMS “por dentro” - Maria
das Graças Branquinho Barbosa Tozzi - Vistos. Processo em ordem. 1. Questiona-se a alíquota cobrada pelo imposto (“ICMS”)
sobre a tarifa de energia elétrica. 2. A petição inicial veio formalizada com documentos informativos pelo sistema eletrônico
(e-SAJ). 3. Citação. 4. Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 48/69) impugnando-a pela Fazenda Pública do Estado de São
Paulo. 5. Réplica (fls. 74/77). 6. Preparado o feito, veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Não existe
interesse e possibilidade no prosseguimento da presente ação declaratória: havendo outra ação previamente ajuizada, com as
mesmas partes e direcionada à obtenção da mesma pretensão, sentenciada e com trânsito em julgado, não subsiste o interesse
no prosseguimento do feito. A questão da alíquota do imposto de circulação sobre a tarifa de energia elétrica [ICMS] foi discutida
em feito julgado improcedente, sem ter havido interposição de recurso [Processo nº 1002142-27.2018.8.26.0196]. Há coisa
julgada. 2. Julgo extinto o processo [ação declaratória], sem resolução de mérito [artigo 485, inciso V, do código de Processo
Civil], pela ocorrência da coisa julgada. 3. Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas
para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e artigo 27
da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. 4. Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública]. 5. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo e feitas as comunicações.
Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intimem-se e cumpra-se. Franca, 19 de dezembro de 2022. - ADV:
RODRIGO HENRIQUE BRANQUINHO BARBOZA TOZZI (OAB 327148/SP)
Processo 1001895-07.2022.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - Danilo Tosati - Vistos.
Processo em ordem. 1. Ciência aos litigantes sobre as informações juntadas nas manifestações (fls. 88/99, Fazenda, e fls.
101/102, Requerente). 2. Conclusos, depois para seguimento (decisão). Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 19 de dezembro
de 2022. - ADV: ANDRÉ TAVEIRA LIMA (OAB 328512/SP)
Processo 1002078-75.2022.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Manoel Gomes
Felipe Neto - Vistos. Processo em ordem. MANOEL GOMES FELIPE NETO, com qualificação e representação nos autos, com
fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Declaratória [“contribuição previdenciária do servidor militar
inativo”] com preceito Obrigacional, com trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra
a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPrev), também com qualificação e representação. Questiona-se a implantação do desconto
da contribuição previdenciária promovido com base na legislação federal [Lei Federal nº 13.954/2019], que institui nova forma
para a incidência da contribuição social, com descontos de 9,5% (nove e meio por cento) e 10,5% (dez e meio por cento) sobre
o valor integral dos proventos e pensões. Pretende-se a procedência das pretensões, determinando-se a devolução dos valores
da contribuição previdenciária descontados com base na alteração legislativa, a partir de março de 2020, restabelecendo as
regras então vigentes, para incidência do desconto de 11% (onze por cento) sobre o montante que exceder ao teto do Instituto
Nacional do Seguro Social, conforme previsão do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1013/2007. Pediu-se a tutela.
Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias e a procedência da pretensão. A petição inicial veio formalizada
com os documentos das alegações pelo sistema eletrônico (fls. 1/44). Aceita a competência do Sistema Especial [artigo 2º da
Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial (fls. 46/52) e deferida a
tutela antecipada. Citação. Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 68/81), impugnando-a especificadamente pela São Paulo
Previdência. Réplica (fls. 85/98). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento É
possível o julgamento. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão.
É dicção: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver
necessidade de produção de outras provas” [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á a produção de
provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Verifica-se a ausência
de solicitação de diligências, ou mesmo, da produção de provas complementares. Salientou-se: “Não é pelo trâmite do processo
que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e
até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de
amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil,
é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda” [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: “a necessidade de produção de prova em audiência há que
ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os
aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” [RE 101.171/SP, Ministro
Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. De igual modo, decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “12. O
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