Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3662
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do loteamento Jardim Itapevi, apontando os lotes usucapiendo e confrontantes, para fins de cotejo com a planta do laudo e
eventuais buscas complementares. Sem prejuízo, intime-se novamente o perito judicial, para que esclareça qual é o perímetro
da área usucapienda, tendo em vista que no quadro de áreas consta 364,03 metros e na planta e memorial 364,63 metros,
conforme requerido pelo Oficial de Registro de Imóveis de Itapevi. Int. - ADV: YONA FREIRE CASSULO FRANCISCATTI (OAB
297507/SP), ORDELANDO CAETANO DE SOUZA (OAB 175514/SP), DIJALMO RODRIGUES (OAB 62226/SP), ROSENEIA
DOS SANTOS YUEN TIN (OAB 296941/SP), ALESSANDRA CAVALCANTE DE CASTRO (OAB 163187/SP), ALFREDO JOSÉ
FRANCISCATTI (OAB 307205/SP), WAGNER DOS SANTOS LENDINES (OAB 197529/SP)
Processo 0005443-26.2022.8.26.0271 (apensado ao processo 1005315-91.2019.8.26.0271) (processo principal 100531591.2019.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Urbana (Art. 48/51) - Adilene Ramos - Vistos.
Retifico a decisão anterior, apenas para excluir o quinto parágrafo, pois o Beneficio já foi Implantado. No mais, aguarde-se a
intimação das partes. Int. - ADV: RENATO DE CASTRO DA SILVA (OAB 302804/SP)
Processo 0005501-29.2022.8.26.0271 (processo principal 0001557-68.2012.8.26.0271) - Cumprimento de sentença Adicional de Insalubridade - Linara Eugenia Pereira de Almeida - - Paula Ligeri Sacomano - - Ocyomara Almeida dos Santos
- - Kely Cristine de Juli - - Karina Palla - - Karime Roberta de Menezes Oliveira - - Melissa Mayumi Takahashi Toma - - Alaide
Cristina Teixeira dos Santos Moraes - - Gabriela Carreira Gil Marques de Almeida - - Fabio Jose Kodel - - Eliza Porto da Cunha
- - Dnoa Conrado Grajave Lopes - - Daniela Alves Marcelo - - Angela Cristina Ribeiro Genicolo - - Amabili Corina Canola Nacle
- Trata-se de Cumprimento de sentença que Linara Eugenia Pereira de Almeida, Paula Ligeri Sacomano, Ocyomara Almeida
dos Santos, Kely Cristine de Juli, Karina Palla, Karime Roberta de Menezes Oliveira, Melissa Mayumi Takahashi Toma, Gabriela
Carreira Gil Marques de Almeida, Fabio Jose Kodel, Eliza Porto da Cunha, Dnoa Conrado Grajave Lopes, Daniela Alves Marcelo,
Angela Cristina Ribeiro Genicolo, Amabili Corina Canola Nacle e Alaide Cristina Teixeira dos Santos Moraes move em face de
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI. Intime-se o devedor pelo Portal Eletrônico, para pagamento do débito apontado as
fls 71, R$ 23.140,63, em 06/12/2022, ou em 30 (trinta) dias, impugnar a Execução, nos termos do artigo 535 do Código de
Processo Civil, sob pena de serem observadas as regras constantes do artigo 535, § 3º do Código de Processo Civil. - ADV:
PABLO RODRIGO JACINTO (OAB 208004/SP), CAMILA VANDERLEI VILELA (OAB 305963/SP)
Processo 0005598-29.2022.8.26.0271 (apensado ao processo 1002357-74.2015.8.26.0271) (processo principal 100235774.2015.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.L.C.D. - Trata-se de incidente
inicial de cumprimento de sentença que apresenta defeitos, que precisam ser sanados para o regular andamento do feito e sua
celeridade. Consta nos autos duas planilhas de valores divergentes (fls. 24/25 e 27/31). As planilhas estão em desacordo com
artigo 528, do CPC. Portanto, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte autora esclarecer se o cumprimento seguirá pelo
rito de prisão e assim juntar planilha correta e atualizada do debito alimentar. Caso pretenda o prosseguimento pelo artigo 523,
do CPC, providencie emendar a inicial. Intime-se. - ADV: ANDERSON DAS NEVES (OAB 353152/SP)
Processo 0005695-05.2017.8.26.0271 (apensado ao processo 1005308-41.2015.8.26.0271) (processo principal 100530841.2015.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Fixação - N.S.S. - - N.S.S. - C.P.S. - Providencie o patronho juntar aos autos
o oficio do convenio OAB/DPE (RGI) para expedição da certidão de honorários. - ADV: ANGELO APARECIDO MOITINHO (OAB
381895/SP), FÁBIO LEANDRO SANTANA MARTINS (OAB 354041/SP)
Processo 0006121-46.2019.8.26.0271 (apensado ao processo 1001653-32.2013.8.26.0271) (processo principal 100165332.2013.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Carlos Antonio do Nascimento - Jose da Paixao Pereira
e outro - Trata-se de Cumprimento de sentença que Carlos Antonio do Nascimento move em face de Jose da Paixao Pereira
e Gloria Ribeiro Pereira . O executado, devidamente intimado da penhora realizada em sua c/c via SISBAJUD, apresentou
impugnação á penhora, a qual foi acolhida em parte, (fls.128/130), para determinar a retenção de apenas 30% do valor bloqueado
e o desbloqueio do restante; ficando o exequente intimado para providenciar a juntada do formulário para expedição do mle;
Porém o mesmo juntou o respectivo formulário com valor incorreto, (fls.140). Assim, fica o exequente intimado á providenciar a
juntada de novo formulário com o valor correto, qual seja: R$ 1.497,25 Após, providencie a Serventia o necessário. Efetuado o
levantamento, apresente o exequente nova planilha de calculo, já descontado o valor levantado, requerendo o que de direito, em
termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Na inercia, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV:
CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI (OAB 370883/SP), VIVIAN DA VEIGA CICCONE (OAB 169918/SP),
TATIANA CONCEICAO ALMEIDA DA SILVA (OAB 146510/SP)
Processo 0007419-54.2011.8.26.0271 (271.01.2011.007419) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Zaqueu Vital da Silva - Vistos. Encaminhe-se o feito ao Distribuidor para retificação de Classe, devendo tramitar no subfluxo de
Ações Acidentárias. Cumpra-se o V. Acórdão. Para a implantação do beneficio, em atendimento ao artigo 24 da EC 103/2019,
providencie a parte interessada a apresentação da Declaração devidamente preenchida e assinada. Após, expeça-se oficio com
urgência. Com a implantação do beneficio, intime-se o INSS para apresentação de eventual execução invertida no prazo de 10
(dez) dias. Após, diga a parte autora. Não concordando com os cálculos apresentados pelo requerido ou na inércia do mesmo,
deverá a parte interessada apresentar o cumprimento de sentença em apenso a este feito, nos termos do artigo 534 do CPC,
devendo este feito ser imediatamente arquivado, com as cautelas de praxe. Nada sendo requerido, arquive-se o feito, com as
cautelas de praxe. - ADV: DANIELE CAMPOS FERNANDES (OAB 249956/SP), CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB
234868/SP)
Processo 0009936-71.2007.8.26.0271 (271.01.2007.009936) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sesp
Sociedade Eduacional Sao Paulo - Alejandro Ruiz - Trata-se de cumprimento de sentença que tem por objeto título executivo
judicial originado em ação monitória. Após resultado positivo da pesquisa Sisbajud (fls. 455/456), o executado veio aos autos
sustentando prescrição intercorrente, excesso de execução e impenhorabilidade dos ativos constritos por possuírem natureza
alimentar (fls. 469/475). Sobreveio manifestação do exequente refutando as alegações da parte adversa (fls. 482/487). É o
relato do essencial. Fundamento e decido. A constituição do título executivo judicial ocorreu em 13 de julho de 2012 (fls. 54 e
55), com o desencadeamento de medidas constritivas por parte do exequente em 27 de julho de 2012 (fls. 58/60). O deferimento
das pesquisas, após recolhimento de custas, ocorreu em 22 de julho de 2013 (fls. 63). Com o resultado infrutífero da pesquisa
Bacenjud, verifica-se que outras medidas requeridas pelo exequente foram deferidas na busca patrimônio do executado
para satisfação da dívida. Anote-se que o protesto do título executivo judicial, em 31/07/2015, perante cartório de notas (fls.
158), ao contrário do que entende o exequente, não tem o condão de influir na prescrição intercorrente que se relaciona ao
processo judicial. Verifica-se nos autos resposta a ofício do Banco Itaú (fls. 200), em 23/05/2016, indicando existência de
ativo financeiros. Contudo, não foram efetivamente penhorados. Ao contrário, houve a expedição de novo ofício, no qual a
instituição financeira informou inexistência de ativos não abrangidos pelo BacenJud, 23/01/2019 (fls. 339). Logo, não há que se
considerar como marco interruptivo da prescrição intercorrente. Da mesma forma, em relação a saldo de Nota Fiscal Paulista,
não foi formalizada penhora, além do fato que se tratava de valor irrisório. O mandado de penhora na residência do executado
restou infrutífero (fls 374). Importante consignar que, por ocasião da eclosão da pandemia coronavírus, o processo em questão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º