Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
1682
Nº 1003477-58.2022.8.26.0320 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Limeira - Recorrente: Estado de São Paulo
- Recorrido: Ricardo Alexandre da Silva - Vistos. Considerando a admissão do PUIL nº 0000067-44.2022.8.26.90060038, o qual
trata da questão versada nestes autos, determino a suspensão do feito até julgamento respectivo, na forma do artigo 1030, III do
Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Antonio César Hildebrand e Silva - Advs: Isabela Seniz Bergamasco (OAB:
434705/SP)
Nº 1004258-80.2022.8.26.0320 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Limeira - Recorrente: ANTONIO CARLOS
BARBOZA - Recorrida: Anhanguera Educacional Participações S/A - Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário,
com fundamento no artigo 1030, I, “a” do Código de Processo Civil. Intime-se. Limeira, . ANTONIO CÉSAR HILDEBRAND E
SILVA Juiz Presidente - Magistrado(a) Ricardo Truite Alves - Advs: Sergio Constante Baptistella Filho (OAB: 142922/SP) Juliana Masselli Claro (OAB: 170960/SP)
Nº 1004260-50.2022.8.26.0320 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Limeira - Recorrente: FABIO LUIS QUATRONI
- Recorrida: Anhanguera Educacional Participações S/A - Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com
fundamento no artigo 1030, I, “a” do Código de Processo Civil. Intime-se. Limeira, . ANTONIO CÉSAR HILDEBRAND E SILVA
Juiz Presidente - Magistrado(a) Ricardo Truite Alves - Advs: Sergio Constante Baptistella Filho (OAB: 142922/SP) - Juliana
Masselli Claro (OAB: 170960/SP)
Nº 1005053-86.2022.8.26.0320 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Limeira - Recorrente: Anhanguera
Educacional Participações S/A - Recorrido: Hermerson Anthoninhongio Luz Versiani Gusmão - Ante o exposto, nego seguimento
ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1030, I, “a” do Código de Processo Civil. Intime-se. Limeira, . ANTONIO
CÉSAR HILDEBRAND E SILVA Juiz Presidente - Magistrado(a) Guilherme Salvatto Whitaker - Advs: Juliana Masselli Claro
(OAB: 170960/SP) - Sergio Constante Baptistella Filho (OAB: 142922/SP)
Nº 1008107-60.2022.8.26.0320 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Limeira - Recorrente: Leonardo Alexandre
Degaspari - Recorrida: Anhanguera Educacional Participações S/A - Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário,
com fundamento no artigo 1030, I, “a” do Código de Processo Civil. Intime-se. Limeira, . ANTONIO CÉSAR HILDEBRAND E
SILVA Juiz Presidente - Magistrado(a) Ricardo Truite Alves - Advs: Sergio Constante Baptistella Filho (OAB: 142922/SP) Juliana Masselli Claro (OAB: 170960/SP)
Nº 1008253-04.2022.8.26.0320 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Limeira - Recorrente: Brena Lima - Recorrida:
Anhanguera Educacional Participações S/A - Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no
artigo 1030, I, “a” do Código de Processo Civil. Intime-se. Limeira, . ANTONIO CÉSAR HILDEBRAND E SILVA Juiz Presidente Magistrado(a) Guilherme Salvatto Whitaker - Advs: Sergio Constante Baptistella Filho (OAB: 142922/SP) - Juliana Masselli Claro
(OAB: 170960/SP)
Nº 1008687-90.2022.8.26.0320 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Limeira - Apelante: Estado de São Paulo
- Apelado: Alexandre Pedro Bom - Apelado: RODRIGO PEDRO BOM - Vistos. Tendo em conta que o V. Acórdão recorrido,
está adequado ao julgamento do Precedente Obrigatório (Tema 163 - RE 693.068 - SC), NEGO SEGUIMENTO ao recurso
extraordinário interposto, na forma do artigo 1030, I “a” do Código de Processo Civil. A propósito: “Direito previdenciário. Recurso
Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias
sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se
pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da
solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como
base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva
do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício,
efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece
a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: Não incide
contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de
férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 6. Provimento parcial do recurso extraordinário,
para determinar a restituição das parcelas não prescritas.” (RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,
julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC
22-03-2019). Certificado o transito em julgado, remetam-se à origem. Intime-se. Limeira, . Antonio César Hildebrand e Silva Juiz
Presidente - Magistrado(a) Ricardo Truite Alves - Advs: Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho (OAB: 193723/SP)
Nº 1009312-27.2022.8.26.0320 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Limeira - Apelante: S. P. P. - S. - Apelado: A.
G. - Vistos. Considerando que se encontra pendente o julgamento dos embargos de declaração, relativos ao Tema nº 1177 (RE
1338750-RG/SC), relativo ao presente caso, suspenso o feito na forma do artigo 1030, III do Código de Processo Civil. Ainda
que não concedido efeito ativo aos mesmos, é certo que há relação de prejudicialidade externa (CPC 313, V, “a”) e por se tratar
de verba pública, o cumprimento de sentença deve observar o transito em julgado (CF 100 § 1º); Intime-se. - Magistrado(a)
Guilherme Salvatto Whitaker - Advs: Ivan Carlos Ossain (OAB: 398197/SP)
Nº 1014556-68.2021.8.26.0320 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Limeira - Recorrente: João Rodrigues de
Oliveira - Recorrido: Antonio Jose Giacon - Recorrido: Ana Luisa Rizzo Giacon - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário
manifestado contra o v. acórdão. O presente recurso não comporta seguimento. A admissibilidade do recurso extraordinário,
está adstrida a questão violadora de forma expressa e direta à dispositivo constitucional. No caso em questão, a violação pode
quando muito gerar a análise de recurso especial, na medida em que invocação a violação de regra da Lei do Inquilinato. A
ausência de violação às normas constitucionais, e reserva à matéria infra constitucional, afastam a possibilidade de conhecimento
do recurso extraordinário pela Suprema Corte. Neste sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E
CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR FORMAL DE
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C.
ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário
demanda que o Recorrente demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º