Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
5521
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tremembé - Impetrante: Jackson
Vicente Silva - Paciente: Maurício do Prado - Impetrado: 01º Vara Criminal da Comarca de Tremembé/sp - Impetrante: Jackson
Vicente Silva Paciente: Maurício do Prado (58018) Comarca: Tremembé Juízo de origem: 1ª Vara Processo nº 150110728.2022.8.26.0618 Vistos, A queixa é de constrangimento ilegal decorrente da edição de sentença condenatório em desfavor do
paciente. Sustenta, em resumo, o impetrante, que Maurício foi condenado injustamente, sendo confundido com terceira pessoa.
Afirma que o paciente não teve nenhuma relação com o crime praticado pelo corréu Samuel. Argumenta que os policiais,
utilizando telefone do corréu Samuel, telefonaram para o paciente. Ressalta que há divergência quanto a ordem cronológica
do evento criminoso e que Maurício sequer estava no palco dos acontecimentos. Acrescenta que os policiais que prenderam o
paciente em flagrante não foram ouvidos em juízo e que a perícia requerida pela defesa, e deferida pelo juízo, não foi juntada
aos autos. Menciona, ainda, que a vítima, durante a audiência, juntou aos autos 4 vídeos, surpreendo a defesa. Por conta disso,
o subscritor da petição inicial postula a concessão de liminar a fim de que o paciente seja colocado em liberdade. Todavia, a
cognição que agora se realiza é sumária e não exauriente. O paciente foi denunciado, processado e condenado a cumprir,
em regime inicial fechado (sem recurso em liberdade), a pena de doze anos, cinco meses e dez dias de reclusão e a pagar
trinta dias-multa, por infração ao disposto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º - A, inciso I do Código Penal. As questões postas no
remédio heroico envolvem o mérito da causa, que devem ser exploradas no recurso de apelação que está em processamento
no juízo de origem. De outro lado, não é possível determinar a soltura do paciente, pois o recurso em liberdade foi indeferido de
maneira fundamentada, tendo o juízo de origem destacado que Persistentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente a
necessidade da custódia para futura aplicação da lei penal, nego aos réus o direito de recorrer em liberdade. (fl. 90). Fixadas
essas premissas, indefiro o pedido de liminar. Dispensadas as informações, processe-se, colhendo-se parecer da ProcuradoriaGeral de Justiça. I. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs:
Jackson Vicente Silva (OAB: 345012/SP) - 10º Andar
Nº 2002287-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capivari - Impetrante: Valdeir
Francisco de Lima - Paciente: João Silva de Almeida - Impetrada: Dra. Daniela Mie Murata - Vistos. Trata-se de habeas corpus,
com pedido liminar, impetrado pelo advogado Valdeir Francisco de Lima, em favor do paciente João Silva de Almeida, alegando
que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito Plantonista da Comarca de Piracicaba.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pelo suposto delito de roubo qualificado e dano ao
patrimônio público, tendo o Douto Juízo a quo optado pela decretação da prisão preventiva. Afirma que a medida é carente de
fundamentação idônea, especialmente por não ter demonstrado autêntico risco que a liberdade do paciente importaria à ordem
pública, à instrução criminal e à asseguração da aplicação da lei penal. Aduz que as medidas cautelares diversas da prisão
se mostram suficientes ao caso concreto. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja
revogada a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelar alternativas. É o relatório. A medida liminar em
habeas corpus por não prevista expressamente nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela
qual está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção do agente. No
caso dos autos, não estão demonstrados, de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários
para concessão da liminar. Ademais, a análise aprofundada da pretensão do impetrante levaria à incursão sobre o próprio
mérito dowrit, que deve ficar a cargo do colegiado, depois da vinda do prestimoso parecer da PGJ. Prima facie, a decisão
que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra amparo nos autos, já que os policiais militares que atenderam a
ocorrência narraram que o paciente encontrava-se visivelmente embriagado e, após ter sido preso, ainda danificou a viatura,
desferindo chutes. Posteriormente, consta que o paciente investiu contra os agentes públicos. Tal comportamento revela que
o paciente não tem qualquer intenção de colaborar com o regular andamento do processo. Deste modo, sua soltura poderia
colocar em risco a aplicação da lei penal. Indefiro, portanto, a liminar, o que não impede que eventualmente a ordem seja
concedida pelo colegiado por ocasião do julgamento definitivo. Diante do acesso que tivemos aos autos originais (link digital),
dispensam-se as informações da autoridade impetrada (que deve apenas ser comunicada desta impetração), remetendo-se,
em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para que apresente o seu prestimoso parecer. Ao final, tornem
conclusos para julgamento. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel
Neto - Advs: Valdeir Francisco de Lima (OAB: 347118/SP) - 10º Andar
Nº 2002477-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Impetrante: Thiago
Gonzaga Correa - Paciente: Liliane Alves Ribeiro - VISTOS. O Advogado Thiago Gonzaga Corrêa impetra a presente ordem
de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Liliane Alves Ribeiro, apontando como autoridade coatora o MM.Juízo da
2ªVara Criminal da Comarca de Avaré. Narra o Impetrante que a Paciente foi condenada pela prática do delito de tráfico de
drogas e, em razão do respectivo trânsito em julgado, foi expedido mandado de prisão em seu desfavor. Relata que a Paciente
é primária, possui residência fixa, além de estar grávida e possuir filhos menores de doze anos de idade. Destaca que ausentes
os requisitos autorizadores da custódia cautelar e que a Paciente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art.318 do Código
de Processo Penal. Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar, para que seja a Paciente colocada em prisão domiciliar,
determinando-se a expedição de contramandado de prisão. Indefiro a liminar alvitrada. O remédio jurídico, por sua própria
natureza constitucional, voltada à proteção da liberdade do indivíduo, reclama a adoção de medida processual pronta e rápida.
A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de pronto, por meio
do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Não obstante a relevância dos argumentos apresentados no
presente writ, não se verifica, em cognição sumária, a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência. A
uma porque a sentença condenatória proferida foi confirmada, em parte, por esta Câmara, com trânsito em julgado. Portanto,
com a prolação do v. Acordão e o seu respectivo trânsito em julgado, encontra-se esgotada a jurisdição desta Câmara, a qual,
tornou-se, em tese, autoridade coatora. A duas porque, uma vez transitada em julgado a condenação, não se trata mais de
prisão preventiva, mas de mandado de prisão expedido para início do cumprimento da pena. Ainda, imposto o regime fechado
para início de cumprimento da reprimenda, inviável, a priori, a concessão de prisão domiciliar, tratando-se de medida admitida
aos presos que cumprem pena em regime aberto, nos termos do art.117 da Lei de Execução Penal. Destarte, não se verifica, ao
menos em análise perfunctória, flagrante constrangimento ilegal a justificar a medida de urgência. Requisitem-se informações
da ilustre autoridade apontada como coatora. Com a vinda dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Thiago Gonzaga Corrêa (OAB: 120551/MG) - 10º Andar
Nº 2002528-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º