Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3668
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como nas recomendações feitas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral
da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, presentes no Comunicado CG n. 02/2017, regularize o autor sua
representatividade processual, com a juntada de novo instrumento particular, específica para os presentes autos, com menção
ao número da ação, assim como deverá constar de forma especifica o objeto, para qual ato estão sendo passados poderes
e qual a extensão desses poderes, no prazo de 15 (quinze) dias. Frise que a determinação acima, deverá ser estritamente
cumprida dentro do prazo concedido e, não será dilatado, já que em todos os procedimentos ajuizado pelo I. Patrono em
que determinada tal providencia, está havendo pedido de prorrogação do prazo, o que gera grande numeros de processos
levados à conclusão, causando prejuízo aos demais jurisdicionados. Ressalte-se, que o não atendimento da determinação
acima, implicará na extinção do processo em razão da falta de pressuposto processual, sem mais intimações. Se cumprida a
determinação acima, cite-se o(a) requerido(a) para resposta no prazo legal (art. 335, III e 231 do NCPC), consignando-se que,
não oferecendo resposta a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Defiro ao
requerente a gratuidade processual. Defiro o requerimento de prioridade da tramitação processual, ex vi do disposto nos artigos
1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e 71 da Lei nº 10.741/03 (estatuto do Idoso), observada a ordem cronológica de
distribuição, nesta Vara, dos feitos em situação análoga. Registre-se, por oportuno, que esta Vara, em razão da especialização,
processa feitos em matéria Cível, Família e Sucessões, Fazenda Pública e Corregedoria Permanente do Registro de Imóveis e,
devido à natureza dos interesses discutidos nas lides distribuídas, tem por característica tratar com jurisdicionados, no mais das
vezes, idosos ou portadores de necessidades ou enfermidades, situação peculiar que torna prioritário, grande parte do acervo.
Tarjem-se os autos e anote-se. Intimem-se. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Processo 1000681-13.2023.8.26.0077 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Thaís Cristina Marangon
- Vistos. Defiro o depósito da quantia especificada, com os acréscimos da mora, concedendo o prazo de cinco (05) dias (CPC
- artigos 542), sob pena de extinção. A citação editalícia é exceção no sistema, só podendo ser deferida quando esgotados
todos os meios para a localização do endereço do citando. Assim, preliminarmente, determino a efetivação das diligências para
localização do(a) endereço do citando(a) por meio dos convênios disponibilizados pelo Poder Judiciário, como o INFOJUD,
SISBAJUD, SIEL e RENAJUD. Providencie-se a autora o recolhimento das taxas pertinentes à realização das pesquisas, no
prazo de 15 (quinze) dias. Com as informações, se positivas e, se cumprida a determinação acima, com fundamento no inciso
II, do artigo 542 CPC, cite-se o requerido para proceder o levantamento ou oferecer contestação. Presentes os requisitos
constantes no artigo 300, do CPC, defiro o pedido liminar pleiteado, condicionando-o ao depósito, para o fim de determinar a
exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes do CCF (Cadastro de Cheque sem Fundo), com a consequente
exclusão do nome dos órgãos restritivos de crédito. Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: MILTON VOLPE (OAB 73732/
SP)
Processo 1000692-42.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida de Araujo Porto
- Vistos. O presente feito fora distribuído por direcionamento a este juízo, tão somente, em virtude de suspeita de repetição da
ação. Não se justifica a distribuição por direcionamento ou dependência, posto que não existe identidade de pedido e de causa
e de causa de pedir entre a presente ação e àquela anteriormente distribuída. Assim, remetam os autos à Seção de Distribuição
Judicial para que proceda a redistribuição do feito livremente à uma das Varas Cíveis local. Proceda-se as devidas anotações de
praxe. Intimem-se. - ADV: ARIEL HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 407810/SP)
Processo 1001208-38.2018.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Ilda de Fatima Bortoleto
Me e outro - Vistos. Requisite-se tão somente a última declaração de bens e rendimentos, bem como da Declaração de
Operações Imobiliárias (DOI), dos executado(s) pessoa física junto ao sistema INFOJUD da Receita Federal. Sendo positiva,
proceda a serventia a disponibilização da declaração de bens nos autos digitais passando este a tramitar em segredo de justiça,
certificando e tarjando o feito, nos termos dos artigos 121-B e 1263, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça, acrescidos pelo Provimento CG nº 21/2018. Indefiro o pedido formulado quanto a pesquisa de declaração
de renda da executada, por meio do sistema INFOJUD, haja vista que as pessoas jurídicas ficaram dispensadas a partir de 1°
de janeiro de 2014, de apresentar a DIPJ, não estando disponível no sistema INFOJUD (art. 2º da Instrução Normativa RFB
n°1489/14). Quanto ao mais, requisite-se a existência de veículos de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) e eventuais restrições,
através do sistema RENAJUD, conforme disciplinado pelo E. Tribunal de Justiça. Antes porém, providencie o exequente a
juntada das respectivas taxas para realização das pesquisas. Intimem-se. - ADV: ANDREZA FRANZOI KOEKE (OAB 220373/
SP), ALESSANDRO FRANZOI (OAB 139570/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA
GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1003516-08.2022.8.26.0077 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.M.M.P. - M.M.R.M. - REGINA MARIA MOREIRA
PACCA, qualificada nos autos, ingressou com a presenta ação de interdição c.c. pedido de curatela provisória de sua genitora
MYRTHES MARY RIBEIRO MOREIRA, alegando, em síntese, que a ré tem noventa anos de idade e é portadora de atrofia
muscular, não possuindo condições para a prática de atos da vida civil. Pediu a curatela provisória. Por fim, requereu a procedência
do pedido, com a decretação da interdição da requerida, nomeando-a para o cargo de curadora. Juntou documentos. A curatela
provisória foi indeferida a fls. 44/46. Laudo pericial acostado a fls. 69/73. Foi nomeado curador especial à ré, o qual apresentou
contestação por negativa geral, requerendo a improcedência (100/101). Réplica, fls. 105/106. A representante do Ministério
Público opinou pela procedência do pedido (fls. 110/111). As partes manifestaram-se em alegações finais (fls. 118/119 e 121).
É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Trata-se de ação referente à incapaz e de caráter de urgência e, por isso, entendo que
a matéria referente ao presente feito encontra-se nas exceções previstas no inciso IX, §2º do artigo 12 do Código de Processo
Civil. O pedido é procedente. A autora comprovou que é filha da requerida. A requerida deve ser curatelada, pois o laudo pericial
de fls. 69/73 concluiu ser a mesma portadora de doença de Alzheimer, doença pulmonar obstrutiva crônica, hipotireoidismo,
osteoartrose, diabetes, e não tem condições de discernimento, está incapacitada de forma total e permanente para atos da vida
diária e da vida civil, inclusive gerir e administrar sua pessoa, seus bens e interesses, bem como necessita da ajuda de terceiros
para se vestir e higiene pessoal, impressão esta que se colheu pelo Sr. Oficial de Justiça a fls. 52. Desse modo, comprovada
a incapacidade da requerida para a prática de atos da vida civil e que a mesma necessita dos cuidados permanentes de
terceiros, a interdição é de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e decreto a interdição de MYRTHES MARY
RIBEIRO MOREIRA, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e, de acordo com o artigo 755, inciso
I do Código de Processo Civil, e nomeio a requerente REGINA MARIA MOREIRA PACCA para exercer o cargo de curadora de
MYRTHES MARY RIBEIRO MOREIRA. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º,
inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do
tribunal do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06)
meses, bem como na imprensa local, uma (01) vez, e no órgão oficial, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Julgo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º