FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS(SP093190 - FELICE BALZANO)
Defiro o prazo de 10 (dez) dias requerido a fls. 278 por Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos.Int.
0052709-94.1998.403.6100 (98.0052709-5) - HELENA HISAKO SHIMADA(SP211691 - SHEILA SANCORI
SENRA E SP080315 - CLAUDIO JACOB ROMANO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(SP078173 LOURDES RODRIGUES RUBINO E SP174460 - VALDIR BENEDITO RODRIGUES)
Ciência do desarquivamento.Dê-se vista à parte autora do comprovado pela Caixa Econômica Federal a fls.
429/438.Após, em nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades
legais.Int.
0008974-06.2001.403.6100 (2001.61.00.008974-0) - ARLETE HESS X DENISE TIEMI KOBAYASHI HORIGUCHI
X ERVALDO MEIRA X LENY BRUNO(SP040880 - CONCEICAO RAMONA MENA) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
Em conformidade com o disposto no artigo 162, parágrafo 4.º do Código de Processo Civil, bem como da Portaria n.º
27/2011 deste Juízo, ficam as partes intimadas da baixa do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para
requererem o quê de direito no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo mencionado sem manifestação da parte
interessada, serão os autos remetidos ao arquivo (baixa-findo).
0003945-23.2011.403.6100 - CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL DAS NACOES III(SP246574 GILBERTO BARBOSA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(SP172328 - DANIEL MICHELAN
MEDEIROS E SP230827 - HELENA YUMY HASHIZUME)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF,
argumentando a mesma que há diferença a maior nos cálculos efetuados pela parte impugnada, apresentados no valor de
R$ 17.657,51, atualizados para o mês de agosto de 2011, pretendendo seja a execução reduzida para a quantia de R$
16.238,91, atualizada para a mesma data.Apresenta planilha de cálculo a fls. 113/114, pleiteando pelo provimento da
impugnação após a remessa dos autos ao setor de Contadoria Judicial para análise dos cálculos.A fls. 112 consta
depósito judicial efetuado pela ré no valor proposto pela parte autora.A impugnação foi recebida no efeito
suspensivo.Houve manifestação da parte impugnada a fls. 119/120, aduzindo que a impugnante obteve um valor menor
na execução em virtude de não ter utilizado os índices de correção monetária da Justiça Federal previstos na sentença.
Por fim, pleiteou pela improcedência da impugnação ou remessa dos autos ao contador judicial.É o relato. Decido.
Inicialmente cumpre frisar que este Juízo, na medida do possível, tem efetuado a conferência dos cálculos relativos às
execuções dos julgados, a fim de proporcionar maior agilidade aos feitos, visando inclusive a satisfação do
jurisdicionado. Assim, desnecessária a remessa dos autos ao setor de contadoria judicial. No que toca à correção
monetária dos valores devidos, a sentença transitada em julgado determinou que a mesma fosse realizada nos termos do
artigo 454 do Provimento nº 64/2005 - COGE/TRF 3ª Região, que por sua vez prevê a aplicação dos critérios do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do
Conselho da Justiça Federal (IPCA-E de 12/2006 a 06/2009 e TR de 07/2009 em diante).Passando à análise dos
cálculos ofertados pelas partes, pôde-se concluir que ambos merecem reparos:A parte autora não utilizou os índices de
correção monetária previstos pela Resolução nº 134/2010 do CJF, tendo este Juízo verificado que foi aplicado o IPCA-E
durante todo o período.Já a CEF utilizou os índices de correção monetária corretos, não obstante tenha constado em sua
planilha a aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo.Por outro lado, a ré deixou de incluir em sua
conta o valor atinente ao ressarcimento das custas processuais, devendo a mesma ser corrigida neste tocante.Diante do
acima sustentado, adequando-se a conta da CEF para incluir o valor atinente às custas processuais, apurou-se o seguinte
resultado atualizado até a data da conta das partes:Cálculo de custas processuais: Resumo do Cálculo atualizado até
08/2011, data da conta das partes: Isto Posto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela Caixa Econômica
Federal, fixando como valor total devido pela mesma a quantia de R$ 16.375,94 (dezesseis mil, trezentos e setenta e
cinco reais e noventa e quatro centavos), atualizada até o mês de agosto de 2011.Decorrido o prazo legal para
interposição de recurso, defiro a expedição de alvará de levantamento em favor da parte autora do valor acima fixado
em relação ao depósito de fls. 112, devendo a mesma indicar o nome, número do RG e do CPF do patrono que efetuará
o levantamento. O saldo remanescente do depósito deverá ser levantado pela CEF.Após o cumprimento de tais
determinações, remetam-se os autos ao arquivo (baixa-findo).Int-se.
EMBARGOS A EXECUCAO
0017075-17.2010.403.6100 (96.0037181-4) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 003718188.1996.403.6100 (96.0037181-4)) UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO - UNIFESP(Proc. 2047 MARINA CRUZ RUFINO E Proc. REGINALDO FRACASSO) X MARIA THEREZINHA FERNANDES X MARLI
CAMILO ROZA SORRENTINO X MAURICIO MALAVASI GANANCA(SP024731 - FABIO BARBUGLIO E
SP024858 - JOSE LEME DE MACEDO E SP143482 - JAMIL CHOKR E SP213513 - ANA PAULA
CASTANHEIRA)
Em conformidade com o disposto no artigo 162, parágrafo 4.º do Código de Processo Civil, bem como da Portaria n.º
27/2011 deste Juízo, ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial a fls. 268/280, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pela Embargante
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/02/2012
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