do benefício de pensão por morte no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária, em favor da parte
autora.Diante do exposto Defiro a Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional e Julgo Procedente o pedido
para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder a autora ANA APARECIDA DA SILVEIRA o
beneficio de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo em 01/12/2006, bem como ao
pagamento das parcelas vencidas.A atualização monetária das parcelas vencidas será feita nos termos do artigo
454 do Provimento nº 64/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Os juros moratórios
devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça
(ERESP nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287). Condeno o INSS
ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o disposto na
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isenção de custas processuais ao INSS, de acordo com o artigo 4º,
inciso I, da Lei federal nº 9.289/1996.Sentença sujeita a reexame necessário. 1. NB - 142.116.633-7;2.
Beneficiário: ANA APARECIDA DA SILVEIRA;3. Benefício: Pensão por morte;4. Renda mensal atual - não
informada;5. DIB - 01/12/2006;6. RMI - a ser calculado;7. Data de início de pagamento: a ser
verificada.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
0005037-47.2009.403.6119 (2009.61.19.005037-1) - JOSE DE OLIVEIRA PORTASIO(SP182851 - PATRICIA
PEDROSO CHIMELLO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Oficie-se ao EADJ para o fim de cumprir o determinado no tópico final da decisão proferida às fls. 195/196,
devendo juntar aos autos cópia do procedimento administrativo do autor, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem
prejuízo, manifeste-se a parte autora se concorda com o encerramento da instrução processual, bem como dê-se
vista acerca do ofício que comprova a implantação do benefício previdenciário (fls. 205/211). Após, tornem
conclusos. Int.
0010235-65.2009.403.6119 (2009.61.19.010235-8) - LUCIANA APARECIDA DE ASSIS LIMA X DIOGO
ASSIS LIMA - INCAPAZ X DEBORA DE ASSIS LIMA - INCAPAZ X DANIEL DE ASSIS LIMA INCAPAZ X LUCIANA APARECIDA ASSIS LIMA(SP232025 - SOLANGE ALMEIDA DE LIMA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ante o alegado às fls. 93/100, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Após, digam as partes
se concordam com o encerramento da instrução processual. Oportunamente, tornem conclusos. Int.
0010830-64.2009.403.6119 (2009.61.19.010830-0) - SEBASTIAO GONCALVES BORGES(SP188733 JANILSON DO CARMO COSTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Fls. 98/106: Ciência a parte autora. Após, tornem os autos conclusos.
0013349-12.2009.403.6119 (2009.61.19.013349-5) - 57 SUBSECAO GUARULHOS DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL(SP146740 - JOAO CALIL ABRAO MUSTAFA ASSEM E SP083977 - ELIANA
GALVAO DIAS E SP293760 - ADRIANA BOMFIM DE OLIVEIRA) X MUNICIPIO DE
GUARULHOS(SP129623 - MAURICIO PEREIRA PITORRI E SP289234 - MARIA FERNANDA VIEIRA DE
CARVALHO DIAS)
Baixo os autos em diligência. Fls. 107: Defiro o requerido. Anote-se. Dê-se vista ao réu dos documentos juntados
às fls. 106/117. Após, se em termos, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se.
0003902-63.2010.403.6119 - JOSE ADELSON DE MEDEIROS(SP257613 - DANIELA BATISTA PEZZUOL)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recebo o recurso de apelação apresentado pela autarquia ré no efeito meramente devolutivo.Intime-se a parte
autora para que apresente as contrarrazões de apelação, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3a Região, com as nossas homenagens.
0008497-08.2010.403.6119 - CICERO JOSE DA SILVA(SP104350 - RICARDO MOSCOVICH) X UNIAO
FEDERAL
Fl. 83: Expeça-se mandado para intimação das testemunhas para comparecer a audiência outrora designada (fl.
81). Cumpra-se, com urgência.
0010699-55.2010.403.6119 - JOSE FERREIRA CALADO(SP232025 - SOLANGE ALMEIDA DE LIMA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 2127 - FLAVIO ROBERTO BATISTA)
Fls. 85/86: INDEFIRO o retorno dos autos ao perito judicial, por entender que o laudo médico atacado(fls. 73/78)
não apresenta omissão ou inexatidão. Ademais, nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil, o
julgamento da demanda não está adstrito apenas ao laudo pericial, mas ao conjunto de todos os elementos e fatos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/03/2012
296/1685