elemento será considerado insumo. Exemplos clássicos de insumo são as matérias-primas, uso de equipamentos e
maquinários, mão-de-obra e energia.No caso dos autos, a impetrante é sociedade empresarial cujos objetivos
sociais estão definidos no artigo 3º de seu contrato social (fl. 34), tanto para a matriz, como para suas filiais. A
atividade econômica principal, por sua vez, é o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, como se
verifica no comprovante de inscrição junto ao CNPJ (fl. 27).Impõe-se, assim, perquirir se as despesas da
impetrante com administração de cartões utilizados para venda de produtos a seus clientes podem ser incluídas no
conceito de insumo. Às perguntas o uso de cartão de crédito e débito é imprescindível ao exercício das atividades
da empresa ? ou o uso cartões de crédito e débito é a única forma de a impetrante comercializar artigos de
vestuário no varejo ? a resposta somente poderá ser não.Com efeito, a exploração do ramo do comércio varejista
não depende absoluta e exclusivamente de que as transações sejam feitas com o uso de cartão; à evidência, formas
outras de pagamento são rotineiramente utilizadas, como o uso da moeda em espécie e o cheque.De fato, a
possibilidade de pagamento com o uso de cartões provoca um considerável incremento nas vendas, de forma que
o comerciante espontaneamente acaba por adotar o uso dessa forma de pagamento; todavia, se não o fizer, não
será impedido de continuar explorando a mesma atividade.Nessas condições, o uso dos cartões e o pagamento da
respectiva taxa à empresa administradora não pode ser caracterizada como insumo, vez que não é imprescindível à
obtenção do resultado final do negócio, mas mera despesa operacional que deve ser suportada pela empresa que,
antes de ter prejuízo, acaba por incrementar suas vendas e seu lucro. Assim, caso prevaleça a tese defendida pela
impetrante, estaria igualmente autorizada a computar como créditos passíveis de desconto todos os demais custos
operacionais, como custos com fornecedores, empregados e serviços públicos como fornecimento de eletricidade
e água.Destarte, em outras palavras, o que pretende a impetrante, na verdade, é ter chancelado pelo Poder
Judiciário o direito de transferir ao Estado o custo operacional de sua atividade.Nesse sentido, transcrevo os
julgados:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE
CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. 1. Agravo de instrumento manejado em sede de mandado de
segurança impetrado por O MESTRE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME em face do Delegado da
Receita Federal do Brasil em João Pessoa, com pedido liminar visando a suspensão da exigibilidade das
contribuições ao PIS e COFINS sobre os valores alusivos à taxa da administração de cartão de crédito. O pedido
liminar foi indeferido; 2. Não colhe a irresignação do agravante. É que as exações combatidas têm como base de
cálculo as receitas do contribuinte. E receitas são o conjunto de ingressos financeiros obtidos com os negócios que
pratica; 3. Pretender a exclusão, da base de cálculo, das taxas cobradas pelas administradoras de cartão de crédito,
nos caso de vendas submetidas a este tipo de pagamento, equivaleria a confundir receita com lucro. Afinal, se
autorizadas as exclusões dos custos - E nada diferencia os custos com o uso de cartões de crédito e os demais
custos, custos com fornecedores, custos com empregados, custos com serviços públicos - ter-se-ia a equivalência
da receita com os gastos. Enfim, a receita compreende a totalidade dos ingressos, inclusive aqueles que serão, ao
fim, transferidos a terceiros; 4. Agravo de instrumento improvido.(TRF 5ª Região, Terceira Turma, AG
00163547520104050000, Relator Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE 29/03/2011)PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE
CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. LEIS NºS 9.718/98, 10.637/2002 E 10.833/2003. REABERTURA DE
DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535,
condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da
causa. II. O entendimento de que a taxa de administração de cartão de crédito ou débito cobrada pela operadora
financeira não se enquadra entre as exclusões da base de cálculo do PIS/COFINS contidas nos arts. 2º, 3º,
parágrafo 2º, da Lei 9718/98, art. 1º da Lei 10.833/2003 e art. 1º da Lei 10.637/2002, não configura inobservância
do art. 195, parágrafo 12 da CF, ou de cobrança bis in idem. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na
legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. III. Embargos de declaração
improvidos.(TRF 5ª Região, Quarta Turma, EDAC 0007942872010405830001, Relatora Margarida Cantarelli,
DJE 24/02/2011)PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO DE
COGNIÇÃO SUMÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CONTRIBUIÇÕES.
PIS/COFINS. INCIDÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. LEIS
9.718/98, 10.637/2002 E 10.833/2003. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI
IURIS. 1. A taxa de administração de cartão de crédito e é custo operacional que o estabelecimento comercial
paga à administradora, não estando inclusa nas exceções legais que permitem subtrair verbas da base de cálculo da
COFINS e do PIS. 2. Nesse diapasão,não colhe a irresignação do agravante. É que as exações combatidas têm
como base de cálculo as receitas do contribuinte. E receitas são o conjunto de ingressos financeiros obtidos com
os negócios que pratica; 3. Pretender a exclusão, da base de cálculo, das taxas cobradas pelas administradoras de
cartão de crédito, nos caso de vendas submetidas a este tipo de pagamento, equivaleria a confundir receita com
lucro. Afinal, se autorizadas as exclusões dos custos - E nada diferencia os custos com o uso de cartões de crédito
e os demais custos, custos com fornecedores, custos com empregados, custos com serviços públicos - ter-se-ia a
equivalência da receita com os gastos.(AG 00163547520104050000, Desembargador Federal Paulo Roberto de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/04/2012
127/569